“Parque de sucata”, Regulamento de Plano Director Municipal.

A Câmara Municipal de …, em seu ofício nº …, de …, solicita parecer jurídico que responda à questão que se segue.

Estabelece o artigo 46º do Regulamento do seu Plano Director Municipal – ratificado pela RCM nº 86/95, publicado no D.R. I Série-B, de 9.9.1995 - que “nos espaços naturais são interditos os loteamentos urbanos e as construções industriais, e, em geral, todas as intervenções causadoras de poluição do ambiente e de impacte sobre a paisagem”

Pretende o órgão saber se esta disposição autoriza ou impede a instalação de um parque de sucata nos espaços naturais.

Como questão prévia – e porque a mesma é igualmente levantada pelo órgão - devemos antes de mais esclarecer que a remissão que é feita pelo nº 3 do artigo 47º - que estabelece as regras de construção nos espaços naturais - para o artigo 44º, - que regula a mesma matéria nos espaços rurais – deve ser conjugada com o citado artigo 46º.

Assim, serão cumpridas no espaço natural as regras de construção do espaço rural, incluindo a admissibilidade de implantação de equipamentos e infra-estruturas previstas no seu nº2 – no qual se incluem parques de sucata – desde que tais regras não colidam com o disposto na regra especial do artigo 46º, quanto às interdições em espaço natural. 

Ou seja, serão admitidas em espaço natural as intervenções previstas no nº2 do artigo 44º, desde que não envolvam loteamentos urbanos e construções industriais e não causem poluição do ambiente e impacte sobre a paisagem.

Ainda sobre o artigo 46º, diremos que, se está fora do âmbito da nossa análise jurídica, por essa ser uma questão fundamentalmente técnica, saber se um parque de sucata é intervenção causadora de poluição do ambiente, já não se nos oferece dúvidas de que a mesma causa impacte sobre a paisagem.

Face ao exposto, concluímos que a instalação de um parque de sucata nos espaços naturais do concelho de Celorico da Beira, é acção interdita por força do artigo 46º do regulamento do seu PDM.


Divisão de Apoio Jurídico

(António Ramos)


NOTA: Só são admissíveis os usos previstos no n º 2 do artigo 44 º, por remissão do n º 3 do artigo 47 º se os mesmos não estiverem incluídos nas interdições respeitantes à classe de espaço a que se refere o pedido e que é o espaço natural. Ora, nos espaços naturais são interditos , para além dos  loteamentos e das construções industriais, todas as acções que causem cumulativamente  poluição no ambiente e impacto sobre a paisagem. Ora, um parque de sucata para além de previsivelmente causar poluição no ambiente causa , necessariamente, impacto negativo na paisagem, ou seja, nunca se cumpriria , pelo menos, um dos requisitos impostos pelo PDM.

By |2023-10-23T17:06:37+00:0003/06/2009|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em “Parque de sucata”, Regulamento de Plano Director Municipal.

Código dos contratos públicos; ajuste directo.

Em referência ao vosso fax sobre o assunto mencionado em epígrafe, concretizando, sobre a interpretação do n 2 do artigo 113 º do Código dos Contratos Públicos (CCP), temos a informar:

O n º 2 do artigo 113 º estabelece limites sobre a escolha de entidades que podem ser convidadas a apresentarem propostas quando o procedimento pré-contratual escolhido for o ajuste directo.

 Estes limites são, cumulativamente, os seguintes:

• (1) Ajustes directos adjudicados no ano em curso e nos dois anos económicos anteriores, desde que tenham sido ajustes directos realizados com recurso ao disposto na alínea a) do artigo 19 º, alínea a) do n º 1 do artigo 20 º e alínea a) do n º 1 do artigo 21 º, com (2) objectos contratuais constituídos por prestações do mesmo tipo ou idênticas e (3) cujo preço contratual acumulado seja igual ou superior aos limites referidos nas alíneas citadas (150.000 €, empreitadas de obras públicas, e 75.000€, aquisição de bens e serviços, no caso de empreitadas de obras públicas e aquisição de bens e serviços nos Municípios),

Tal significa que estes limites do n º 2 do artigo 113 º não são aplicáveis aos ajustes directos efectuados por recurso a critérios materiais, nos termos dos artigos 24 º a 27 º do Código dos Contratos Públicos.

Por outro lado, estando nós em 2009 e tendo o Código dos Contratos Públicos entrado em vigor em 30 de Julho de 2008, temos a considerar que no presente caso para além do ano em curso só existe um ano económico anterior, isto é o ano de 2008.
Efectivamente não tendo o Código dos Contratos Públicos eficácia retroactiva, como aliás é princípio geral de aplicação das leis no tempo (vide a primeira parte do n º 1 do artigo 12 º do Código Civil) o primeiro ano anterior a 2009 é obviamente e só o ano de 2008, a partir de 30 de Julho.

Para estes efeitos, deve ser considerado o período de tempo entre 30 de Julho de 2008 e 31 de Dezembro de 2008 como um ano económico, dado que os anos económicos coincidem com os anos civis. Neste caso tem que se considerar que o período de 30 de Julho a 31 de Dezembro de 2008 corresponde a um ano económico, dado que nunca poderá ser contabilizado como tal um período temporal que abranja dois anos civis (30 de Julho de 2008 a 30 de Julho de 2009).

No que respeita ao limite respeitante ao objecto do contrato, objecto constituído por prestações do mesmo tipo ou idênticas, e à sua interpretação, limitar-nos-emos a citar Jorge Andrade e Silva1 que sobre esta questão afirma o seguinte:

«Como resulta do n º 2, o regime restritivo aí estabelecido apenas ocorre relativamente aos contratos cujo objecto seja constituído por prestações do mesmo tipo ou idênticas às do contrato a celebrar. Questão mais delicada é a determinação do que sejam prestações do mesmo tipo ou idênticas, sendo que o texto legal não avança qualquer critério ou sequer elementos indiciadores que facilitem aquela determinação. Trata-se, pois, de conteúdo indeterminado, que só caso a caso poderão ser determinados, certamente tendo presentes os objectivos legais acima referidos, designadamente o da transparência.»
 
Por último, no que respeita ao limite cuja interpretação fundamentou este pedido de parecer, ou seja, como se deve interpretar o segmento da norma do n º 2 do artigo 113 º que estipula que não podem ser convidadas a apresentar propostas entidades que tenham celebrado contratos com objecto do mesmo tipo ou idêntico e cujo preço contratual acumulado seja igual ou superior aos limites referidos nas alíneas (150.000 €, empreitadas de obras públicas, e 75.000€, aquisição de bens e serviços, no caso de empreitadas de obras públicas e aquisição de bens e serviços no caso dos Municípios), consideramos que se o município adjudicou, por ajuste directo, sem ser este ajuste fundamentado em critérios materiais, uma empreitada pelo valor de 100. 000 €, em Outubro de 2008,  tal significa que  pode ser convidado para celebrar por ajuste directo  novo contrato em 2009 o mesmo empreiteiro, mesmo que o  objecto  seja o mesmo ou idêntico, dado o preço contratual acumulado até esse novo convite ser  apenas de 100.000€. Se o preço contratual da  nova empreitada celebrada em 2009 for de 120 000€, nesse caso e só depois deste novo  contrato celebrado é que se atingiram  os limites do n º 2 do artigo 113 º, dado que o preço contratual acumulado das empreitada celebradas em Outubro de 2008 e em 2009 é superior a 150.000€ ( 220.000 €).
Tal significa que só poderá ser celebrado novo contrato com o mesmo adjudicante e com o mesmo objecto ou idêntico, por ajuste directo, em 2011.

 

Maria José Castanheira Neves

(Directora de Serviços de Apoio Jurídico e à administração Local)


1. Jorge Andrade e Silva, Código dos Contratos Públicos, comentado e anotado, pag.  387

By |2023-10-23T17:07:27+00:0028/05/2009|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Código dos contratos públicos; ajuste directo.

LVCR, SIADAP, cedência de interesse público, empresa municipal.

A Câmara Municipal de …, pelo ofício n.º …, de …, solicita a emissão de parecer relativamente ao enquadramento da situação de vários trabalhadores da autarquia que se encontram a prestar serviço numa empresa municipal, em regime de requisição, sem perder de vista a perspectiva do eventual regresso daqueles trabalhadores ao serviço de origem.

Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:

Intentando aquilatar da subsistência da figura da requisição em casos desta natureza – não obstante o tempo decorrido, quer desde a revogação do art.º 27.º do Decreto-lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, e dos art.ºs 23.º e 24.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, ambos pelo art.º 49.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, quer sobre a revogação da Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto, pelo art.º 49.º Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro – permitimo-nos, há algum tempo, lançar mão do que, a propósito, se inferia e/ou era sustentado pela Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, no ofício/circular n.º 12/GDG/08, acedível em http://www.dgap.gov.pt/index.cfm?OBJID=91f17207-d63e-4f78-a525-4e8140f46f49&ID=838:

  “13. Em 1 de Janeiro de 2009 são ainda revogados os artigos 3.º a 10.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, passando a aplicar-se as formas de mobilidade previstas nos artigos 58.º a 65.º da LVCR” sendo uma delas a da “cedência de interesse público (artigo 58.º) (entre os órgãos ou serviços aos quais é aplicável a LVCR e as entidades às quais a mesma não é aplicável).

 14. As conversões para as novas formas de mobilidade produzem também efeitos a 1 de Janeiro de 2009” sendo que os “trabalhadores em situação de mobilidade para, ou de, entidade excluída do âmbito de aplicação objectivo da LVCR (ex: entidades públicas empresariais, empresas privadas) transitam para a situação jurídico-funcional de cedência de interesse público.

 15. Em regra, quer a cedência de interesse público para o exercício de funções em órgão ou serviço ao qual é aplicável a LVCR quer a mobilidade interna têm a duração máxima de um ano (cfr. n.º 13 do artigo 58.º e artigo 63.º da LVCR). Para os trabalhadores que transitam para as novas formas de mobilidade geral, a contagem deste prazo inicia-se em 1 de Janeiro de 2009.”

E, sustentando a materialização das asserções transcritas supra – reflectida, aliás, no adequado enquadramento das questões suscitadas, efectuado na informação dos serviços anexa ao pedido de parecer solicitado pelo ofício n.º 930, de 10 de Março, genericamente merecedora da nossa concordância – viria a Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2009, a introduzir alterações à Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro, e à Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, de molde a permitir a realização daquele desiderato.

Concomitantemente, com a simultaneidade da plena entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 2009, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, abreviadamente, LVCR, e da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2009, passou a assumir particular relevância, neste domínio, a aplicação da figura da cedência de interesse público aos trabalhadores do município que se encontrem a prestar serviço em empresas municipais, mercê da nova redacção incutida ao n.º 1 do art.º 46.º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (passando a prescrever que “os trabalhadores com relação jurídica de emprego público podem exercer funções nas entidades do sector empresarial local por acordo de cedência de interesse público, nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro”).

Não se nos suscitando reservas o entendimento de que a remissão para o regime do acordo de cedência de interesse público, efectuado aqui para a LVCR, não poderá deixar de considerar-se como subsidiário ou complementar do que neste preceito se institui, e atendendo a tudo quanto acima se expôs, julgamo-nos em condições de retirar, desde logo, a conclusão de se revelar indispensável proceder a uma definição do estatuto dos trabalhadores da autarquia que prestam serviço na empresa municipal.

Por outro lado, em sede de interpretação do art.º 58.º da Lei n.º 12-A/2008, sobreleva, no contexto em análise, o disposto na alínea a) do n.º 6 do preceito quando prescreve que “o trabalhador cedido tem direito à contagem, na categoria de origem, do tempo de serviço prestado em regime de cedência” e o estabelecido no n.º 9, quando dispõe que “não pode haver lugar, durante o prazo de um ano, a cedência de interesse público para o mesmo órgão ou serviço ou para a mesma entidade de trabalhador que se tenha encontrado cedido e tenha regressado à situação jurídico-funcional de origem.”

Porém, e porque as empresas municipais estão excluídas do âmbito de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, como se referiu, não podendo, assim, constituir relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, sobrelevará, aqui, o disposto no n.º 13 do art.º 58.º da LVCR quando prescreve que “o acordo de cedência de interesse público para o exercício de funções em órgão ou serviço a que a presente lei é aplicável tem a duração máxima de um ano, excepto quando tenha sido celebrado para o exercício de um cargo ou esteja em causa órgão ou serviço, designadamente temporário, que não possa constituir relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, casos em que a sua duração é indeterminada.”

Contudo, não sendo de excluir a possibilidade de a avaliação de desempenho respeitante ao período de cedência poder ter influência na determinação da posição e nível remuneratório na categoria de origem, e em ordem a permitir a concretização dessa avaliação, só duas hipóteses se nos afiguram possíveis:

- Ou a avaliação é efectuada nos serviços onde o trabalhador se encontra cedido, ao abrigo de uma extensão de aplicação operada nos termos do art.º 83.º da Lei n.º 66-B/2007, não obstante a citada lei não se aplicar às entidades públicas empresariais (vide o n.º 3 do art.º 2.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro);

- Ou, em alternativa, poderá ser efectuada a ponderação curricular do trabalhador, nos serviços de origem, nos termos do art.º 43.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, aquando do seu regresso, porquanto, não obstante se encontrar diferida a aplicabilidade da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, à administração local (cfr. n.º 2 do art.º 88.º desta lei), certamente esta norma (que não encontra paralelo no SIADAP anterior) não deixará de corresponder ao que o legislador determinaria, em caso de lacuna legislativa.

Acrescidamente, não deixa de se nos afigurar pertinente uma referência ao princípio contido no n.º 4 do art.º 42.º daquela lei quando institui que “se no decorrer do ano civil anterior e ou período temporal de prestação de serviço efectivo se sucederem vários avaliadores, o que tiver competência para avaliar no momento da realização da avaliação deve recolher dos demais os contributos escritos adequados a uma efectiva e justa avaliação.”


Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico

(José Manuel Martins de Lima)

 

By |2023-10-23T17:08:39+00:0020/05/2009|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em LVCR, SIADAP, cedência de interesse público, empresa municipal.

Entidades intervenientes no licenciamento de projecto de animação com componentes desportivos de uso público e parque aquático

Reportando-nos ao fax de 12/7/2001, da Câmara Municipal .... e dada a falta de elementos para caracterizar devidamente a pretensão uma vez que só nos foi enviada cópia da memória descritiva referindo o tipo e finalidade das construções, apenas podemos informar o seguinte:

By |2023-09-08T17:41:42+00:0008/05/2009|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Entidades intervenientes no licenciamento de projecto de animação com componentes desportivos de uso público e parque aquático

Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do of. nº 1637/DGAU, de 16-4-2001, e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe temos a informar o seguinte:

Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do of. nº 4340, de 29-5-2001, e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe, temos a informar o seguinte:

By |2023-11-15T13:20:41+00:0008/05/2009|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do of. nº 1637/DGAU, de 16-4-2001, e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe temos a informar o seguinte:

Alienação de bens imóveis do domínio privado das Autarquias.

Pelo ofício nº …, de …, da Câmara Municipal de …, foi solicitado parecer jurídico a esta CCDR sobre a alienação de bens imóveis do domínio privado das autarquias e a aplicabilidade do DL nº 280/2007, de 7 de Agosto, que estabelece o regime jurídico do património imobiliário público, pelo que nos cumpre informar o seguinte:

O DL nº 280/2007, de 7 de Agosto, de acordo com o referido no seu preâmbulo, corporiza a reforma do regime do património imobiliário público, pautando-se por objectivos de eficiência e racionalização dos recursos públicos e de adequação à actual organização do Estado.

O art. 1º deste diploma, sob a epígrafe “Objecto e âmbito”, estipula o seguinte:

1- O presente decreto -lei estabelece:
a) As disposições gerais e comuns sobre a gestão dos bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais;
b) O regime jurídico da gestão dos bens imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos.
2- A presente decreto-lei estabelece ainda os deveres de coordenação de gestão patrimonial e de informação sobre bens imóveis dos sectores públicos administrativo e empresarial, designadamente para efeitos de inventário.


Este diploma é, assim, aplicável aos bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais e aos bens imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos, ou seja, exclui do seu âmbito de aplicação os bens do domínio privado das autarquias locais, abrangendo apenas os seus bens do domínio público.

De facto, da observância dos normativos atinentes ao domínio privado, designadamente dos relativos à venda de bens imóveis (arts. 77º a 106º), verificamos que neste domínio as suas regras apenas são aplicáveis ao Estado e aos institutos públicos, nada sendo estipulado para a administração local.

Ora, não regulando este diploma a venda de bens imóveis do domínio privado das autarquias locais, nem existindo no ordenamento jurídico qualquer outra legislação específica sobre a matéria, importa aferir do regime jurídico aplicável à sua alienação.

A Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que estabelece o regime jurídico de competências e do funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, estipula regras gerais sobre a alienação de bens imóveis. Estas regras são da competência da câmara municipal e da assembleia municipal e estão previstas, respectivamente, no art. 64º, nº 2, als. f) e g) e no art. 53º, nº 2, al. i).

Assim, nos termos das als. f) e g) do nº 2 do art. 64º, compete à câmara municipal no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços e no da gestão corrente:

f) Adquirir e alienar ou onerar bens imóveis de valor até 1000 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública;
g) Alienar em hasta pública, independentemente de autorização do órgão deliberativo, bens imóveis de valor superior ao da alínea anterior, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respectiva deliberação seja aprovada por maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções.

E, nos termos da al. i) do nº 2 do art. 53º, compete à assembleia municipal, em matéria regulamentar e de organização e funcionamento, sob proposta da câmara:

Autorizar a câmara municipal a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor superior a 1000 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública, fixando as respectivas condições gerais, podendo determinar, nomeadamente, a via da hasta pública, bem como bens ou valores artísticos do município, independentemente do seu valor, sem prejuízo do disposto no nº 9 do artigo 64º.

Da leitura dos citados normativos resulta a competência própria da câmara municipal para alienar onerosamente bens imóveis em duas situações:

- Até ao valor definido na lei, sem que neste caso esteja obrigada a adoptar o procedimento de hasta pública e
 - Acima desse valor, desde que adopte o procedimento de hasta pública e se cumpram os requisitos enunciados: a alienação decorra da execução das opções do plano e a deliberação da câmara seja aprovada por maioria de dois terços dos membros em funções.

Não se verificando tais requisitos, a alienação de bens imóveis pela câmara, a partir do referido montante, depende obrigatoriamente de autorização da assembleia municipal, cabendo a este órgão fixar as respectivas condições gerais, nomeadamente a adopção do procedimento de hasta pública.

Note-se que estas regras, embora não se reportem especificamente à dominialidade dos bens, deverão ser apenas objecto de aplicação aos bens imóveis do domínio privado das autarquias locais, já que os do domínio público se caracterizam pelo princípio da inalienabilidade, isto é, estão fora do comércio jurídico.

Desta forma e face ao princípio da legalidade a que está vinculada a Administração Pública, incluindo a local, conclui-se que a alienação onerosa de bens imóveis do domínio privado das autarquias locais deve obedecer ao disposto na Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, devendo para o efeito a Câmara Municipal, sempre que o seu valor seja superior a 1000 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública, proceder através de hasta pública.

 


A Divisão de Apoio Jurídico

(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)

 

By |2023-10-23T17:09:47+00:0007/05/2009|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Alienação de bens imóveis do domínio privado das Autarquias.

Abono para falhas, regime, inexigibilidade de caução.

A Câmara Municipal da …, pelo ofício n.º …, de …, coloca a questão de saber por que regras e princípios se deve reger a atribuição do abono para falhas aos seus trabalhadores.

Sobre o assunto cumpre-nos informar do seguinte:

Configurado doutrinal e jurisprudencialmente como “um subsídio destinado a indemnizar quem dele beneficie das despesas e riscos decorrentes do exercício de funções particulares susceptíveis de gerar falhas contabilísticas em operações de recebimentos e pagamentos como as que se processam em serviços de tesouraria”, o abono para falhas deixou de ter como suporte legal de atribuição o art.º 17.º do Decreto-lei n.º 247/87, de 17 de Junho, – diploma expressamente revogado pela alínea q) do art.º 116.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, – para, por força das alterações introduzidas pelo art.º 24.º da Lei n.º 64-A/2009, de 31 de Dezembro (que aprovou o Orçamento de Estado para 2009), no Decreto-lei n.º 4/89, de 6 de Janeiro, passar a estribar-se no que este último diploma postula.

E, permitindo-nos transcrever o que o mesmo prescreve, na parte relevante para a economia do presente parecer, na sua actual redacção, sobreleva o seguinte:
“Artigo 2.º
1 - Têm direito a um suplemento remuneratório designado 'abono para falhas' os trabalhadores que manuseiem ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis.
2 – …
3 - O direito a 'abono para falhas' pode ser reconhecido a mais de um trabalhador por cada órgão ou serviço, quando a actividade de manuseamento ou guarda referida no n.º 1 abranja diferentes postos de trabalho” (salientado nosso).

Ora, e antes de mais, a omissão do disposto no n.º 2 justificar-se-á porquanto, salvo melhor opinião, só de um despacho do presidente da câmara municipal, actual ou pré-existente – e, quanto a nós, eventualmente, dispensável – elaborado nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que não da entidade referida naquele preceito, poderá resultar a determinação das carreiras e dos trabalhadores com direito a abono para falhas.

Mais dispõe o art. 2.º-A do diploma, aditado pelo Decreto-lei n.º 276/98, de 11 de Setembro, em consonância, aliás, com o aduzido, que” as propostas do reconhecimento do direito ao abono para falhas deverão ser sempre devidamente fundamentadas, designadamente por referência à ou às carreiras abrangidas, aos riscos efectivos e às responsabilidades que impendem sobre os funcionários ou agentes para os quais é solicitado o abono e aos montantes anuais movimentados.”

Destaque merecerá, também, o disposto no n.º 1 do artigo 3.º quando dispõe que “sempre que se verifique impedimento temporário dos titulares do direito ao abono para falhas, será o mesmo atribuído aos funcionários ou agentes que os substituem no exercício efectivo das suas funções” (salientámos).

Outra referência incontornável decorre do estatuído no art.º 5.º do diploma, quando institui a total reversibilidade do abono para falhas, nos termos ali previstos, e a correspondência do respectivo montante com os dias de serviço efectivamente prestado, acrescida da possibilidade de fraccionamento e distribuição deste abono diário “na proporção do tempo de serviço prestado no exercício das funções” (n.º 3 do preceito).

Restará, por último, salientar que, para além de não se conhecer norma que exija a prestação de caução, em termos idênticos aos anteriormente previstos no Decreto-lei n.º 247/87, prescreve o artigo 4.º o seguinte:
“1 - O montante pecuniário do 'abono para falhas' é fixado na portaria referida no n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
2 - Os abonos para falhas que, à data da entrada em vigor do presente diploma, sejam de montante superior ao definido pelo modo descrito no número anterior só serão actualizados quando, por virtude de futuras alterações salariais e da aplicação da mesma regra, tal montante seja ultrapassado.”

Sucintamente, e salvo melhor opinião, resulta, destas normas a instituição de um montante único do abono para falhas – o fixado pelo n.º 9 da Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de Dezembro, – reversível, fraccionável e sujeito a proposta e despacho decisório, nos termos descritos, e, também, a manutenção do montante do abono auferido anteriormente, quando superior àquele, até que, por virtude de futuras alterações salariais e da aplicação da regra prevista no n.º 1 do preceito, tal montante seja ultrapassado e sem exigibilidade da prestação de caução ou qualquer outro tipo de garantia.


Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico

(José Manuel Martins de Lima)

By |2023-10-23T17:10:43+00:0005/05/2009|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Abono para falhas, regime, inexigibilidade de caução.

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