Acumulações e incompatibilidades; funções públicas e funções privadas.

A Câmara Municipal de …, através do ofício n.º …, de …, solicita a emissão de parecer sobre a questão referenciada em epígrafe.

Em resposta ao solicitado cumpre informar do seguinte:

A questão colocada envolve a análise da incompatibilidade da acumulação de funções públicas e privadas por funcionários providos em cargos inseridos em carreiras do regime geral.

A incompatibilidade aparece ligada a uma ideia de impossibilidade de exercício simultâneo de dois cargos ou funções.
O que está em causa em causa na incompatibilidade é a garantia da imparcialidade da actuação administrativa como valor abstracto. É a própria lei que exclui a possibilidade de acumulação (ou a sujeita a autorização prévia) por suspeitar, em abstracto, dos desvios em favor de outras actividades privadas ou públicas dos fins por que se deve pautar o exercício das actividades públicas, independentemente da pessoa que se trata e do interesse que ele tem ou deixe de ter em qualquer decisão. A incompatibilidade não tem, pois, a ver com casos concretos, com procedimentos determinados (sobre incompatibilidades e impedimentos vide Mário Esteves de Oliveira...., Código do Procedimento Administrativo, vol. I, pág. 299 e ss).

Ora, após estabelecer no n.º 1 do artigo 25.º que “a existência de incompatibilidades e de impedimentos contribui para garantir a imparcialidade no exercício de funções públicas” e, no art.º 26.º, que “as funções públicas são, em regra, exercidas em regime de exclusividade”, prescreve o n.º 1 do art.º 28.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que “sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o exercício de funções pode ser acumulado com o de funções ou actividades privadas” (salientado nosso).

E, em respeito pelo disposto nos números seguintes, encontram-se excepcionadas da possibilidade de acumulação, com ou sem autorização superior, “...funções ou actividades privadas concorrentes ou similares com as funções públicas desempenhadas e que com estas sejam conflituantes” (n.º 2 do art.º 28.º), designadamente, quando, “tendo conteúdo idêntico ao das funções públicas desempenhadas, sejam desenvolvidas de forma permanente ou habitual e se dirijam ao mesmo círculo de destinatários” (n.º 3 do art.º 28.º).

Para além das referidas, e sem possibilidade de serem supridas por autorização superior, elenca o n.º 4 do mesmo preceito e diploma, as seguintes:
a) Sejam legalmente consideradas incompatíveis com as funções públicas;
b) Sejam desenvolvidas em horário sobreposto, ainda que parcialmente, ao das funções públicas;
c) Comprometam a isenção e a imparcialidade exigidas pelo desempenho das funções públicas;
d) Provoquem algum prejuízo para o interesse público ou para os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.”

Por último, serão ainda de salientar, como absolutamente incompatíveis, a prestação de “serviços no âmbito do estudo, preparação ou financiamento de projectos, candidaturas ou requerimentos que devam ser submetidos à sua apreciação ou decisão ou à de órgãos ou unidades orgânicas colocados sob sua directa influência” e/ou a participação em “actos ou contratos em cujo processo de formação intervenham órgãos ou unidades orgânicas colocados sob sua directa influência” (n.ºs 1 e 2 do art.º 30.º), tipificando, os n.ºs 3 e 4 do preceito, as situações da existência de interesse directo ou indirecto do trabalhador geradoras da aludida incompatibilidade.

Excluídas as funções ou actividades privadas feridas de incompatibilidade absoluta, logo insuprível por autorização superior, e atente-se, desempenhadas “pelo trabalhador ou por interposta pessoa”, acima elencadas, vemo-nos reposicionados, quanto a outros tipos de funções ou actividades privadas, no campo da incompatibilidade relativa, em que a concessão de autorização superior para acumular funções assume particular relevância (vide, quanto a esta matéria, o disposto no art.º 29.º da referida lei).

Por outro lado, e a jusante do disposto nos preceitos transcritos, ainda que sobre as incompatibilidades dos técnicos que, eventualmente, integrem o quadro de uma empresa inscrita no IMOPPI, prescreve o artigo 17.º do Decreto-lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, diploma que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade da construção, o seguinte:
“1 - Os técnicos que integrem o quadro de uma empresa inscrita no IMOPPI não podem:
a) Fazer parte do quadro de pessoal de qualquer outra empresa também inscrita;
b) Desempenhar funções técnicas, a qualquer título, em entidades licenciadoras ou donos de obra pública, excepto se, para o efeito, estiverem devidamente autorizados nos termos legais em vigor sobre incompatibilidades.
2 - As situações em que ocorra cessação de funções de técnicos ou em que os mesmos passem a estar abrangidos pelas incompatibilidades previstas na alínea b) do número anterior devem ser comunicadas ao IMOPPI no prazo de 15 dias contados da sua verificação e pode ser efectuada quer pela empresa quer pelo técnico, desde que quem comunique comprove perante o IMOPPI que deu conhecimento ao outro.
3 - As empresas que se encontrem com quadro técnico insuficiente face à classificação que detêm, na sequência do previsto no número anterior, devem regularizar a situação no prazo de 22 dias a contar da data da ocorrência” (salientámos).

Da análise dos preceitos que regulam a matéria importa retirar a conclusão de que, no tocante aos funcionários da autarquia, deverá o Presidente da Câmara, ou quem detenha poderes delegados para o efeito, decidir, caso a caso e à luz dos princípios ínsitos nas normas transcritas, se deverá ou não deferir os pedidos de acumulação submetidos à sua apreciação.


Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico

(Dr. José Manuel Martins de Lima)

By |2023-10-24T12:55:19+00:0029/09/2008|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Acumulações e incompatibilidades; funções públicas e funções privadas.

Alterações durante a execução da obra.

Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de … através do ofício n.º …, de …, temos a informar o seguinte:
A Câmara Municipal de S. Pedro do Sul, através do ofício n.º …, de …, coloca-nos uma série de questões relacionadas com um processo de construção de um edifício cujo processo de licenciamento se iniciou ainda na vigência do DL 445/91, de 20/11, e que, durante a sua execução, foi objecto de obras de alteração.
O processo sofreu várias vicissitudes, conforme descrito na informação que acompanha o pedido de parecer, e que resumiremos seguidamente:

A licença para a construção do edifício com várias entradas, mas com interligação funcional, foi licenciado ao abrigo do DL 445/91, de 20/11 (seguramente atendendo à norma transitória do artigo 128º do DL 555/99) e tinha um prazo limite para execução da obra até 26/06/2006.

Em 26/10/2005, antes portanto de expirar o prazo fixado para a execução da obra e na sequência de notificação para a legalização de alterações introduzidas em obra, o requerente de entrada de um projecto de alterações, o qual, no entanto, se constatou não traduzir as modificações efectivamente realizadas, pelo que, em 24/11/2005 foi o mesmo notificado para corrigir o referido projecto.

A partir daí, e por várias vezes, o requerente entregou elementos e peças desenhadas relativas às modificações da obra que no entanto não davam ultrapassavam as objecções dos serviços, nomeadamente quanto à representação de janelas no alçado posterior, o que lhe foi sendo notificado.

Em 7/12/2007 o requerente apresenta correcção das telas finais do projecto de arquitectura tendo sido elaborada informação pela fiscalização mas de cujo conteúdo não somos informados.

O que se sabe é que em 12-02-2007 é comunicado ao requerente que tendo a licença caducado (em Junho de 2006) deveria apresentar elementos de acordo com o DL 555/99, acrescentando que de acordo com a lei vigente o empreendimento tem impacto semelhante a loteamento pelo que as alterações a apresentar deveriam contemplar as respectivas cedências.

Da informação que acompanha o pedido de parecer constam ainda uma série de ocorrências posteriores, parecendo-nos no entanto que o cerne da questão se contém na factualidade acima descrita, como procuraremos demonstrar.

Na verdade os vectores essenciais que urge questionar são:

- Qual a natureza das obras de alteração e tipo de procedimento que lhes era aplicável em função da lei vigente à data;

- Houve ou não caducidade do licenciamento, uma vez que só esta (caducidade) é que exigiria a reapreciação de todo o processo e o eventual enquadramento da pretensão como edifício com impacto semelhante a loteamento.

Informamos:

Podemos concluir dos factos acima descritos que as alterações, executadas ainda dentro do prazo fixado para a conclusão da obra se integram na categoria de alterações durante a execução da obra, e terão consistido em alterações no interior e na fachada uma vez que é mencionada a execução de janelas no alçado posterior. Por outro lado não existe qualquer referência a alterações à implantação do edifício ou a quaisquer obras de ampliação.

Ora, na vigência do DL 445/91, de 20/11, na redacção do DL 250/94, de 15/10, o regime das obras de alteração durante a execução da obra contava do seu artigo 29.º que dispunha, em resumo, que poderiam ser executadas sem dependência de prévia notificação à Câmara Municipal, as obras de alteração no interior do edifício que não implicassem modificação da estrutura resistente das edificações, das fachadas, da forma dos telhados, das cérceas, do número de pisos ou o aumento do número de fogos desde que respeitassem as normas legais e regulamentares aplicáveis. Neste caso, o pedido de licença de utilização devia ser precedido da entrega das telas finais do projecto de arquitectura (artigo 29.º, n.º1, al) a) e n.º 3).
A realização de quaisquer outras obras não abrangidas pela referida isenção – como seria o caso de obras de alteração da fachada - estavam sujeitas a licenciamento municipal, ficando no entanto o requerente dispensado de apresentar os documentos utilizados no processo anterior que se mantivessem válidos e adequados (n.º2 do artigo 29.º).

A questão que agora urge analisar é a de saber se ao procedimento de controlo administrativo destas obras de alteração, realizadas já na vigência do DL 555/99, de 16/12, se aplica o artigo 29.º do DL 445/91 ou o artigo 83.º do DL 555/99, de 16/12.

Importa assim ter em conta o regime transitório contido no artigo 128.º do DL 555/99, sendo que da conjugação dos seus nºs 1 e 2 resulta que às obras de edificação cujo processo de licenciamento decorra na respectiva câmara municipal à data da entrada em vigor do RJUE continua a tramitar pelo regime anterior, podendo no entanto o interessado, se assim o pretender, requerer que os actos procedimentais obedeçam já ao novo regime.

Contudo, a nosso ver, este regime transitório só abarcava o procedimento relativo ao licenciamento inicial (o que se encontrava em curso) pelo que, terminado este, o procedimento relativo às alterações, ocorridas já na vigência do novo RJUE, deveria obedecer ao preceituado no seu artigo 83.º

Ora, nos termos desta disposição, é possível durante a execução da obra proceder a alterações ao projecto aprovado dependendo o tipo de controlo prévio, ou mesmo a sua isenção, da natureza dessas mesmas alterações sendo certo que só as alterações em obra ao projecto inicialmente aprovado que se traduzissem em obras de ampliação ou de alteração à implantação é que estavam sujeitas a um procedimento de licenciamento.

Não havendo qualquer referência a alterações desta natureza devemos concluir que o procedimento a adoptar para enquadrar legalmente as alterações seria o procedimento de comunicação prévia nos termos do n.º1 do artigo 83.º do DL 555/99.

Uma vez que o requerente, ao longo deste período, apresentou vários elementos e peças desenhadas, as quais no entanto nunca terão sido analisadas na perspectiva de poderem constituir uma comunicação prévia, a resolução da problemática em análise passaria sempre pelo esclarecimento desta questão prévia, ou seja, a de determinar se os elementos apresentados em resposta à notificação para instruir um pedido de licença das alterações se podia reconduzir à figura da comunicação prévia, na certeza porém de que tal configuração como comunicação prévia só podia acontecer no momento em que as peças apresentadas correspondessem efectivamente à obra executada, facto que só aconteceu após 13-07-2006 dado que a informação da fiscalização menciona que nessa data as alterações ainda não coincidiam com a obra executada, designadamente no que respeita a vãos de janelas.

Dado que só em 7-12-2006 é que o requerente efectuou a correcção das telas finais só a partir daí se poderão considerar reunidos os requisitos da comunicação prévia quanto á identificação das obras a realizar/realizadas, constatando-se, no entanto, que tal data é posterior ao prazo para conclusão da obra constante da licença inicial, o que abre aqui uma nova questão que é a da caducidade, ou não, da licença.

Ora, para efeitos de caducidade, o que importa saber é, em primeiro lugar, se as obras (com as alterações ocorridas durante a sua execução) foram ou não concluídas no prazo fixado na licença e suas prorrogações. Isto é, no caso presente, para aferir da existência de caducidade o que releva não é a data da conclusão das alterações (note-se que o requerente alega que “todas as alterações ao projecto foram executadas em obra e com a licença válida”) mas a data da conclusão da obra, data essa que constará do livro de obra, já que se trata de um facto que, obrigatoriamente, terá que ser registado pelo director técnico da obra, nos termos do artigo 97º n.º2 do RJUE. Ora, como em 26/11/2007 o requerente solicitou 2ª via do livro de obra, e em 28 do mesmo mês a substituição do director técnico, só podemos concluir que a obra, em Novembro de 2007 não tinha sido dada como concluída.

Porém, para que a caducidade por não conclusão da obra no prazo da licença produza efeitos não basta que esse prazo tenha sido ultrapassado. É essencial, sob pena de ineficácia, que essa caducidade seja declarada pela câmara municipal com prévia audiência do interessado conforme obriga o artigo 71.º, n.º5 do DL 555/99, normativo esse já aplicável ao caso em análise desde logo porque o regime da caducidade é matéria substantiva e não procedimental e, portanto, sujeita à lei em vigor à data da sua verificação.
De qualquer forma salienta-se que mesmo antes desta obrigatoriedade consagrada no artigo 71º, n.º5 do DL 555/99, já a doutrina defendia a necessidade de um acto expresso de declaração da caducidade da licença, sob pena de ineficácia – veja-se Parecer da Procuradoria Geral da República n.º 40/94 – complementar, publicado na II Série do DR n.º 11, de 2003-01-14 que, embora debruçando-se especificamente sobre uma licença de utilização turística, advoga, como regra, a necessidade de um acto expresso da administração para que a caducidade-sanção produza os seus efeitos extintivos.

Aqui chegados, e a título de síntese, podemos então dizer que o interessado, antes de dar a obra como concluída, introduziu-lhe alterações – alterações durante a execução da obra – sujeitas, dada a natureza e temporalidade das mesmas a uma comunicação prévia com as especificidades do artigo 83.º do DL 555/99, concluindo-se igualmente que a caducidade prevista na lei pela não conclusão da obra no prazo fixado na licença e suas prorrogações não produz efeitos enquanto não for declarada nos termos do n.º5 do artigo 71.º do mesmo diploma, diligência que, caso se justifique, pode ainda agora ser desencadeada.

E a este propósito convém esclarecer que só no âmbito de um procedimento de renovação da licença (na sequência da declaração de caducidade da licença inicial) é que a operação urbanística em causa poderia ser requalificada como “edifício com impacto semelhante a loteamento”uma vez que o objecto do licenciamento era, de novo, todo o edifício. No caso das alterações realizadas em obra, cujo objecto consistiu em modificações do interior e da fachada, através da abertura de janelas, não vemos que tais obras, por si, sejam susceptíveis de conferir ao edifício atributos para passar a integrar a categoria de edifício com impacto semelhante a loteamento.

Por último e quanto à possibilidade de poder ser concedida uma licença especial para conclusão da obra ao abrigo do artigo 88.º do RJUE (e não pelo artigo 73º-A do DL 445/91 como se refere na informação dos serviços já que, mais uma vez, esta licença especial é um novo procedimento não abrangido pelo regime transitório) esclarece-se que esta disposição tem como objectivo permitir a conclusão de edifícios inacabados cuja licença ou autorização haja caducado (reforça-se, após declaração) e que, por se encontrarem já num avançado estado de execução, o legislador entendeu proteger dada a natureza de facto consolidado, facultando a possibilidade de emissão de uma licença especial para conclusão da obra que seguirá o regime previsto no artigo 60.º, ou seja, não poderá ser recusada com fundamento em normas supervenientes quando as mesmas não possam ser cumpridas ser pôr em causa a pré-existência.

A questão que nesta matéria se pode colocar é se tal regime pode ainda ser aplicável no caso da obra estar em desacordo com a licença caducada. Poderão as modificações introduzidas na obra, quer se trate de obras de alteração ou de obras de ampliação beneficiar, também elas, do regime de protecção do existente reconhecido pelo artigo 88.º, não ficando por isso sujeitas às normas legais e regulamentares supervenientes nos termos definidos no artigo 60.º?

Ora, se o n.º2 do artigo 60.º inclui no próprio âmbito da sua aplicação as obras de reconstrução e alteração, ou seja, aquele tipo de obras definido respectivamente, nas alíneas c) e e) do artigo 2.º do RJUE entendemos que as modificações que consistam em obras de alteração poderão ser consideradas no âmbito de uma licença especial para conclusão da obra.

Assim, no caso de ser declarada a caducidade da licença e porque se trata de um edifício em avançado estado de execução, poderia a câmara municipal, ao abrigo do n.º3 do artigo 88.º, reconhecer o interesse na conclusão da obra por não se mostrar aconselhável a demolição da mesma, por razões ambientais, urbanísticas, técnicas ou económicas.

Salienta-se no entanto que este regime do artigo 88.º é dirigido àquele tipo de obras que, por força da entrada em vigor de normas legais supervenientes já não podem ser concluídas seguindo a regra normal da renovação da licença prevista no artigo 72.º. que é o procedimento regra no caso de caducidade da licença inicial.

Aliás é patente da própria redacção do n.º3 do artigo 88.º ao referir que a concessão da licença especial pressupõe que a câmara municipal “reconheça o interesse na conclusão da obra e não se mostre aconselhável a demolição da mesma…” que estamos perante obras para as quais já é impossível obter uma nova licença (renovação) seguindo o princípio tempus regit actum, (daí a lei prever a sua demolição o que demonstra a falta de enquadramento legal para a sua conclusão e consequentemente que o edifício ficaria sempre inacabado) pelo que só o estabelecimento de um regime excepcional que permite a inaplicabilidade das normas legais supervenientes pode permitir a conclusão da obra.

Queremos com isto dizer que nos casos de caducidade da licença o legislador não deixou propriamente à escolha entre a faculdade da renovação da licença (artigo 72.º) ou da obtenção da licença especial (artigo 88.º). A primeira – renovação - é sem dúvida a regra até pela sua inserção sistemática, seguindo imediatamente o artigo 71.º que identifica as causas de caducidade. O artigo 88.º terá aplicação nos casos em que um edifício em fase avançada de execução só possa ser concluído se não forem consideradas as normas legais supervenientes à licença inicial que impeçam a sua conclusão, possibilitando assim que o mesmo não fique para sempre inacabado, sendo que, no caso presente, não há indícios desta situação se verificar.

Em conclusão:

1- O regime transitório do artigo 128º do RJUE só era aplicável ao procedimento de licença inicial e não ao procedimento relativo à execução de alterações em obra que, face à data da sua concretização, já era regulado pelo DL 555/99;

2- As alterações em obra identificadas na informação estavam sujeitas a comunicação prévia nos termos do n.º1 do artigo 83.º;

3- O regime da caducidade é matéria substantiva (já tem a ver com extinção de direitos) e não procedimental pelo que se regula pela lei vigente à data da sua verificação, isto é, pelo DL 555/99;

4- Nos termos do n.º5 do artigo 71.º do RJUE a caducidade pela não conclusão da obra no prazo fixado ou suas prorrogações carece, para que seja eficaz, de ser declarada pela câmara municipal após audiência prévia do interessado;

5-  Caso ainda se justifique a declaração de caducidade, a regra será a da renovação da licença ao abrigo do artigo 72.º do RJUE. Não sendo a mesma possível por força de normas supervenientes à licença inicial a conclusão da obra pode ser garantida ao abrigo de uma licença especial a conceder nos termos previstos no n.º3 do artigo 88.º do RJUE.

 


A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico


Maria Margarida Teixeira Bento

By |2023-10-24T12:54:38+00:0029/09/2008|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Alterações durante a execução da obra.

Obras de alteração, abertura de vãos, janelas, RGEU.

A Câmara Municipal de …, através do ofício n.º …, de … solicita um parecer jurídico sobre a aplicabilidade do artigo 73.º do RGEU a um vão com uma estrutura metálica fixa complementada com vidro opaco martelado, não permitindo assim qualquer visualização do espaço exterior adjacente.

Em primeiro lugar sublinha-se que a apreciação da legalidade urbanística nos processos de controlo prévio das operações urbanísticas incide exclusivamente sobre o cumprimento de normas de direito público-administrativo e não sobre quaisquer normas de direito privado, ainda que respeitantes à construção, como é o caso de normas constantes do Código Civil já que estas ultimas se destinam a regular interesses exclusivamente privados e, como tal, insusceptíveis de fundamentar a intervenção administrativa.

A este propósito escrevem Fernanda Paula Oliveira e Dulce Lopes (in Direito do urbanismo – casos práticos resolvidos, pág 170 e ss, o seguinte:
“1- A Pretensão (…) não pode ser atendida, enquanto tal, pelo município como factor de indeferimento do licenciamento requerido, na medida em que os actos administrativos autorizatórios não podem definir a regulamentação de situações jurídico-privadas.
2- Se o fizessem, as entidades competentes excederiam o seu domínio de atribuições (praticando um acto viciado por usurpação de poderes), podendo mesmo faltar um elemento essencial da noção de acto administrativo que é a regulamentação de uma situação jurídico-administrativa”, acrescentando que “a emissão de uma licença urbanística sê-lo-á sempre sob reserva de direitos de terceiros, isto é, não se comprometendo sobre a eventual violação das regras plasmadas no nosso Código Civil. Vale, neste âmbito o princípio da independência das legislações consagrado no artigo 4.º do Regime geral das Edificações Urbanas (RGEU), segundo o qual a emanação de uma licença não desobriga o seu titular de cumprir todos os outros preceitos gerais e especiais (designadamente de carácter não urbanístico) a que a edificação haja de subordinar-se”.

Com efeito, qualquer conflito de natureza privatística que surja entre o requerente e terceiros não intervenientes na operação urbanística não deve ser resolvido pela administração, sob pena de usurpação de poderes, mas sim pelos tribunais que são as entidades competentes para dirimir esses litígios.

A Câmara Municipal deve assim, no que respeita aos afastamentos a observar no caso de abertura de janelas, fazer cumprir, exclusivamente, as normas de direito público que visam garantir a segurança e salubridade das edificações, entre outros o artigo 73.º do RGEU.

Quanto à questão concreta de saber se para efeitos do artigo 73.º pode ser considerada como janela o preenchimento de uma parede exterior com uma estrutura metálica fixa, a resposta transparece logo do artigo 71.º que exige que os compartimentos das habitações sejam sempre iluminados e ventilados por um ou mais vãos praticados nas paredes, em comunicação directa com o exterior e cuja área total não será inferior a um décimo da área do compartimento com o mínimo de 1,08 m2 medidos no tosco, permitindo-se no entanto, em casos em que as condições climáticas ou de ruído o justifiquem, a utilização de varandas envidraçadas (vide n.º2 do artigo 71º e suas alíneas) sendo que, mesmo neste caso, a área de ventilação do envidraçado terá que ser, no mínimo,, igual a metade da área do envidraçado.

Conclui-se assim que os vãos nas paredes exteriores das edificações mencionados no RGEU são aberturas nas paredes exteriores destinadas a garantir a ventilação, iluminação e salubridade das edificações, não cumprindo todos esses requisitos o preenchimento da parede com uma estrutura fixa translúcida. A situação em causa pode, no entanto, ser susceptível de violar o RGEU, nomeadamente na perspectiva da localização das janelas do edifício confinante ou se tal encerramento significar que o compartimento a que respeita não apresenta requisitos de arejamento previstos no regulamento. 

 

A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico


Maria Margarida Teixeira Bento

By |2023-10-24T12:56:10+00:0026/08/2008|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Obras de alteração, abertura de vãos, janelas, RGEU.

Assembleia Municipal, Substituição do Presidente da Assembleia Municipal.

Em referência ao vosso fax de …, sobre o assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:

Informaram-nos que o Presidente da Assembleia Municipal irá previsivelmente renunciar ao seu mandato de eleito local, pelo que nos solicitam que indiquemos os trâmites  legais exigíveis à sua  substituição.

A renúncia é uma das formas de cessação do mandato e consubstancia –se num direito de que gozam todos os eleitos locais , dependendo unicamente da manifestação da vontade de renunciar, apresentada pelo eleito quer antes quer depois  da instalação do respectivo órgão, estando este direito legalmente consagrado e regulado no artigo 76 º da Lei n º 169/99, de 18/09, na redacção dada pela lei n º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Esta manifestação de vontade é apresentada por escrito e dirigida a quem deve proceder à instalação ou ao presidente do órgão, consoante o caso, que deve convocar o membro substituto, no período que medeia entre a comunicação da renúncia e a primeira reunião que a seguir se realizar; salvo se a entrega do documento de renúncia coincidir com o acto de instalação ou reunião do órgão e estiver presente o respectivo substituto, situação em que, após a verificação da sua identidade e legitimidade, a substituição se opera de imediato, se o substituto a não recusar por escrito de acordo com o direito que ele próprio tem a renunciar.

II

No caso apresentado, trata-se da presumível renúncia de um membro da assembleia municipal que simultaneamente foi eleito presidente da mesa do mesmo órgão pelo que também é o Presidente da Assembleia Municipal.

Assim, se o referido membro renunciar ao seu mandato deverá ser substituído enquanto membro da assembleia municipal e enquanto presidente desse mesmo órgão.

Na sua qualidade de membro da assembleia será substituído nos termos do artigo 79 º Lei n º 169/99, de 18/09, na redacção dada pela lei n º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, isto é a sua vaga será preenchida pelo cidadão imediatamente a seguir  na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia  sido  proposto o membro que deu origem à vaga.
 Essa substituição processa-se da seguinte forma:
O primeiro secretário  ( sendo o próprio presidente do órgão que renuncia   a convocação  deve ser realizado pelo seu substituto na mesa que, como se sabe, é o primeiro secretário)convoca o membro substituto no período que medeia entre a comunicação de renúncia e a primeira reunião que a seguir se realizar, salvo se a entrega do documento de renúncia coincidir com a própria sessão da assembleia municipal e estiver presente o seu substituto , caso em que a substituição se opera de imediato ( veja-se o n º 4 do artigo 76 º da referida lei).

No que respeita à Presidência da mesa da Assembleia a sua substituição deve-se operar da mesma forma em que se realizou a sua eleição para a mesa.

 

Assim, deverá haver nova eleição, eleição realizada por voto secreto pelos membros da assembleia municipal ( vide o artigo 45 º da Lei n º 169/99, de 18/09, na redacção dada pela lei n º 5-A/2002, de 11 de Janeiro).

No que respeita à questão que nos formularam, se deve haver apenas eleição para presidente da mesa ou se deve eleger-se uma nova mesa, presidente e secretários, só podemos informar que a forma de eleição dependerá dos termos em que estiver regulamentada  a eleição da mesa no regimento  da vossa  assembleia municipal.

Se estiver estipulada eleição uninominal eleger-se-á apenas o presidente da mesa mas se a eleição prevista em regimento for a eleição por listas terão que ser apresentadas listas para  a eleição da mesa, ou seja, nesse caso terá que ser eleita uma nova mesa.

Por último, sobre a ordem temporal das substituições em nossa opinião deverá primeiro instalar-se o membro substituto do presidente da mesa enquanto eleito da assembleia municipal que renunciou ao seu mandato de eleito local  e de seguida proceder-se à eleição do novo presidente da mesa ou da nova mesa, consoante  a eleição seja uninominal ou por listas, devendo sempre ser estes os primeiros pontos da ordem do dia.

 

Maria José L. Castanheira  Neves


(Directora de Serviços de Apoio Jurídico e da Administração Local)

 

By |2023-10-24T12:57:06+00:0026/08/2008|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Assembleia Municipal, Substituição do Presidente da Assembleia Municipal.

Licença de utilização para comércio, RGEU, pé direito mínimo para estabelecimentos comerciais.

A Câmara Municipal da …, através do ofício n.º …, de …, solicitou a esta CCDR a emissão de parecer jurídico sobre o pé direito mínimo dos edifícios destinados a comércio, questão essa suscitada na sequência de um pedido de alteração de utilização de um edifício de habitação para comércio (restauração e bebidas).

Na situação em concreto o pé direito da fracção do edifício objecto de remodelação é de 2,70 m, colocando-se por isso a questão do cumprimento do artigo 65.º do RGEU (que se insere no Título III do Regulamento Geral, com a epígrafe “condições especiais relativas à salubridade das edificações e dos terrenos de construção”) dispõe que “o pé direito livre mínimo de pisos destinados a estabelecimentos comerciais é de 3 m”.

Em termos de excepções, o n.º4 do mesmo artigo 65.º dispensa deste limite os casos de tectos com vigas, inclinados, abobadados ou, em geral, contendo superfícies salientes, onde o pé direito mínimo acima indicado deve ser mantido, pelo menos, em 80% da superfície do tecto, admitindo-se na superfície restante que o pé-direito livre possa descer até ao mínimo de 2,70 m.

Também com o objectivo de garantir a saúde dos trabalhadores, o DL 243/86, de 20 de Agosto, que aprovou o Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritórios e Serviços, determina, na alínea c) do n.º2 do seu artigo 4.º que “O pé direito dos locais de trabalho não deve ser inferior a 3m, admitindo-se, nos edifícios adaptados, uma tolerância até 2,70m”.

Ora, tendo em conta, em primeiro lugar, que os interesses a prosseguir por ambos os regulamentos gerais é coincidente no objectivo de garantir a saúde de quem neles permanece, e por forma a salvaguardar o princípio da unidade do sistema jurídico (que não admite permite normas contraditórias) parece-nos que o artigo 65.º deve ser interpretado no sentido de que o seu objecto são as novas construções ou reconstruções (veja-se o exemplo dos artigos 53.º a 58.º  do mesmo Título III do RGEU) ou em caso de profundas remodelações do edificado que envolvam a alteração dos elementos estruturais que condicionam o pé direito do edifício.

Nos casos de mera adaptação de edifícios existentes, e até por força do princípio da proporcionalidade, entendemos que o pé direito mínimo dos estabelecimentos comerciais poderá descer até aos 2,70m por ser este um valor que ainda garante a saúde dos utilizadores do edificado, como se pode concluir da regulamentação que protege a saúde dos trabalhadores dos estabelecimentos comerciais e de serviços.

 


A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico

(Maria Margarida Teixeira Bento)

By |2023-10-24T12:57:47+00:0012/08/2008|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Licença de utilização para comércio, RGEU, pé direito mínimo para estabelecimentos comerciais.

Pessoal – Dirigentes – Director de Projecto Municipal.

A Câmara Municipal de …, por fax de …, formula três questões, a saber:
1. Se pode proceder à nomeação de uma funcionária como Directora de Projecto Municipal sem procedimento concursal prévio e sem consulta à BEP;
2. Se é necessário encontrar-se previsto no quadro de pessoal o respectivo lugar;
3. Se o cargo de Director de Projecto Municipal confere o direito a despesas de representação.

Respeitando a ordem da respectiva formulação, cumpre-nos dizer o seguinte:

1. Prescreve o n.º 1 do art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de Abril, na redacção do Decreto-lei n.º 104/2006, de 7 de Junho, que “o recrutamento para os cargos de direcção intermédia dos 1.º e 2.º graus é feito nos termos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto.”

E, reconduzindo-nos ao disposto no preceito para onde esta remissão legal é efectuada, constatamos que ali se dispõe:
“1 - Os titulares dos cargos de direcção intermédia são recrutados, por procedimento concursal, nos termos do artigo 21.º,” (cujo n.º 1 exige a publicitação na bolsa de emprego público – BEP) “de entre funcionários licenciados dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direcção, coordenação e controlo que reúnam seis ou quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura, consoante se trate de cargos de direcção intermédia do 1.º ou do 2.º grau, respectivamente.”

Ora, se numa interpretação literal e imediatista destes preceitos poderíamos ver-nos reconduzidos à conclusão da aplicabilidade deste regime a todos os cargos de direcção intermédia nele previstos, certo é que as características associadas ao cargo de Director de Projecto Municipal não deixa de nos suscitar uma reflexão de sentido diverso.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de Abril, na redacção do Decreto-lei n.º 104/2006, de 7 de Junho, o cargo de Director de Projecto Municipal, é um cargo “que corresponde a cargo de direcção intermédia do 1.º ou do 2.º grau, por deliberação da câmara municipal, sob proposta do respectivo presidente, e que será exercido em comissão de serviço pelo tempo de duração do projecto.”

Ou seja, entre outros factores, terá sido o inevitável pressuposto da existência de uma associação íntima entre os objectivos prosseguidos por determinado projecto, por quem é ou foi concebido e por quem se pretende ver assumir a responsabilidade pela sua concretização que terá norteado o legislador no sentido de consagrar uma caracterização e um regime diferentes para este cargo dirigente, limitando-se, por um lado, a indiciar-lhe uma mera equiparação de estatuto remuneratório aos restantes cargos, não sem esta ser deixada à liberdade e critérios decisórios dos órgãos autárquicos competentes, e, por outro lado, a indissociável ligação entre a duração do projecto e a duração da comissão de serviço do titular do cargo.

É que, se relativamente aos restantes cargos dirigentes da administração local, existe todo um acervo de exigências e responsabilidades idênticas ou comuns, qualquer que seja a entidade municipal onde se exercem, no exercício do cargo de Director de Projecto Municipal parece-nos bem mais improvável que tal denominador comum se verifique, atenta a identidade e a dimensão próprias do projecto que, em concreto, se pretenda concretizar, consonantes e condicionadas, até, com e pela identidade e dimensão do próprio município.

Em face do exposto, e sem prejuízo de, querendo, poder um município recorrer a procedimento concursal com vista ao recrutamento para o cargo de Director de Projecto Municipal, não nos repugna sustentar, pelos motivos expostos, que tal cargo possa ser provido sem precedência de tal procedimento (e, naturalmente, sem publicitação na BEP).

2. Em reunião de coordenação jurídica de 8 de Maio de 2008, e em cumprimento do ponto 10 do despacho de S. Ex.ª o Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, de 4 de Maio de 2006, foram formuladas algumas soluções interpretativas relativas à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas – LVCR), e submetidas à consideração de S. Ex.ª o Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, para efeitos de homologação, das quais se destaca, neste contexto, a que seguidamente se transcreve:
“Solução interpretativa: Com a entrada em vigor da LVCR, os quadros de pessoal converteram-se automaticamente em mapas de pessoal.
Fundamentação: Determina o artigo 117.º, n.º 7, alínea a) da LVCR que, «sem prejuízo da obrigação de apresentação de mapas de pessoal e da preparação da proposta de orçamento para 2009 nos termos previstos nos artigos 4.º, 5.º e 7.º, durante o ano de 2008 e para os efeitos previstos na presente lei, os quadros de pessoal em vigor constituem os mapas de pessoal dos órgãos e serviços a que se referem aqueles artigos».

Em face do exposto, afigura-se-nos encontrar-se prejudicada a questão aqui elencada.

3. Como sustentámos no nosso Parecer n.º 50/2008, oportunamente remetido a esses serviços, decorre do disposto no art.º 15.º-A do Decreto-lei n.º 93/2004, introduzido pelo Decreto-lei n.º 104/2006, de 7 de Junho, o seguinte:
“1 - Ao pessoal dirigente da administração local são abonadas despesas de representação no montante fixado para o pessoal dirigente da administração central, através do despacho conjunto a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto.
2 - São igualmente aplicáveis ao pessoal dirigente da administração local as actualizações anuais que se verificarem nos montantes fixados a título de despesas de representação para o pessoal dirigente da administração central.”

E, como é sabido, o aludido Despacho Conjunto n.º 625/99, publicado no Diário da República, II Série, de 3 de Agosto, determina o montante, a atribuir aos dirigentes da Administração Pública, a título de suplemento mensal por despesas de representação, e estabelece que os montantes respectivos são automaticamente actualizados na mesma percentagem da actualização salarial anual da função pública, sendo este suplemento abonado em 12 mensalidades.

Caracterizando tal abono, sustenta a Procuradoria-Geral da República, no Parecer n.º 80/2003, publicado no D.R., II Série, de 27-03-2004, que “o abono de despesas de representação tem como missão compensar o acréscimo de despesas exigidas no desempenho de determinados cargos ou funções de relevo, atenta a necessidade de garantir a sua dignidade e prestígio, devendo ser abonadas a todas as pessoas que suportem as mesmas particularidades específicas na prestação do trabalho, independentemente dos cargos de origem ou dos exercidos a título principal” ou, ainda, “ que se trata de um vencimento acessório destinado a compensar os encargos sociais extraordinários que resultem normal e correntemente do exercício do cargo – desde os actos de cortesia individual, passando pelas exigências de vestuário, os gastos, enfim, que a pessoa investida no cargo tem necessariamente de fazer por causa do seu desempenho – e que se não fosse isso poderia dispensar-se de efectuar, tendo por isso o carácter de um abono indemnizatório que, como tal, deve reverter a favor de quem, estando legalmente investido no desempenho do cargo, ficou sujeito às despesas determinadas pelo exercício da função para ocorrer às quais a lei o atribui.”

Ora, atento o exposto, e podendo o Director de Projecto Municipal ser equiparado – quanto a nós, apenas mas também para efeitos remuneratórios – a cargo de direcção intermédia do 1.º ou do 2.º grau, somos de opinião não fazer qualquer sentido não lhe reconhecer o direito a receber as correspondentes despesas de representação.

 

Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico

(Dr. José Manuel Martins de Lima)

By |2023-10-24T12:58:35+00:0007/08/2008|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Pessoal – Dirigentes – Director de Projecto Municipal.

Baldios – receitas provenientes de cessão de exploração.

Em resposta ao pedido de parecer jurídico, constante do ofício nº …, da Junta de Freguesia de …, sobre a legalidade do recebimento de receitas da cessão de exploração de um baldio pela junta de freguesia, cumpre-nos informar:

A questão assenta nos seguintes factos:

• Em 2001, a Junta de Freguesia, autorizada pelo órgão deliberativo, celebrou um contrato de cessão de exploração de terrenos baldios, cujo objecto era a instalação de um parque de energia eólica;

• As receitas do contrato entraram sempre nos cofres Junta de Freguesia;

• Em 2007, foi legalmente constituída a Assembleia de Compartes, que deliberou, nos termos do art. 22º da Lei dos Baldios, delegar na Junta de Freguesia todas as competências do Conselho Directivo previstas no art. 21º da referida lei, órgão este que não chegou sequer a tomar posse;

• Pelo facto, as referidas receitas continuaram a entrar nos cofres da Junta de Freguesia.

Vejamos:

Nos termos do art. 1º da Lei nº 68/93, de 04.09, com alterações introduzidas pela Lei nº 89/97, de 30.07, baldios são os terrenos comunitariamente possuídos e geridos pelos habitantes de determinada comunidade local, ou seja, pelo universo dos compartes que é constituído pelos moradores de uma ou mais freguesias que, segundo os usos e costumes, têm direito ao uso e fruição do baldio.

Para a constituição dos baldios é necessária a verificação de dois requisitos: por um lado, o uso e fruição pelos compartes e, por outro, a sua gestão pelos próprios compartes ou através dos órgãos democraticamente eleitos – assembleia de compartes, conselho directivo e comissão de fiscalização. Anteriormente, eram as juntas de freguesia e, em alguns casos, as câmaras municipais a fazê-lo. Hoje, as juntas de freguesia, nos termos previstos, respectivamente, dos arts. 36º e 22º do referido diploma, só podem gerir os baldios em situações excepcionais de administração provisória ou de delegação de poderes.

Nos termos do art. 11º da referida lei, “os baldios são administrados, por direito próprio, pelos respectivos compartes, nos termos dos usos e costumes aplicáveis ou, na falta deles, através de órgão ou órgãos democraticamente eleitos”. É entendimento da doutrina que não sendo já existentes e aplicáveis os “usos e costumes” na administração do baldio (ao contrário dos existentes na fruição) a única forma legal de proceder à sua administração é através dos referidos órgãos.
A lei estabelece assim a regra geral de administração dos baldios, da qual resulta o princípio de que os terrenos baldios são administrados pelos compartes ou por órgãos por estes eleitos e com as competências próprias prescritas nos arts. 15º, 21º e 25º do citado diploma.
De facto, cabe aos compartes e não às juntas de freguesia administrar os terrenos baldios. Só assim não acontece, quando a lei, em situações por si definidas e atentas as circunstâncias de cada caso em concreto, permite que a administração dos baldios seja efectuada por outras entidades administrativas, designadamente pelas juntas de freguesia.
Com efeito, prevê a Lei dos Baldios nos arts. 36º e 22º, respectivamente, que a administração dos mesmos esteja a cargo das juntas de freguesia, quer através de uma administração transitória, quer através de um acto de delegação de poderes.
No que respeita à delegação de poderes, preceitua o nº 1 do art. 22º que “Os poderes de administração dos compartes podem por estes ser delegados nos termos da presente lei em relação à totalidade ou parte da área do baldio, ou de uma ou mais das respectivas modalidades de aproveitamento, na junta de freguesia em cuja área o baldio se localize, ou no serviço da Administração Pública que superintenda na modalidade ou modalidades de aproveitamento a que a delegação se reporte”.
Acrescenta o seu nº 4 que “No acto de delegação serão formalizados os respectivos termos e condições, nomeadamente os direitos e os deveres inerentes ao exercício dos poderes delegados”.
Prevê assim a lei, uma delegação contratual feita pela assembleia de compartes à junta ou juntas de freguesia, cujo acto deve constar de acta fundamentada, onde além dos termos e condições da delegação, deve ser expressa a manutenção do uso comunitário dos compartes que não deixa de existir apesar da referida delegação.
Por força da al. l) do art. 15º do referido diploma, compete à assembleia de compartes deliberar sobre a delegação de poderes de administração constante nos arts 22º e 23º, nos termos e nos limites das competências previstas na presente lei.
No caso em análise, a Assembleia de Compartes deliberou delegar na Junta de Freguesia todas as competências do Conselho Directivo, motivo pelo qual aquele órgão continua a receber as receitas provenientes da cessão de exploração do baldio.
Note-se, que a lei determina, no nº 3 do art. 15º, que quando não exista conselho directivo, é à assembleia de compartes que cabe assumir a plenitude da representação e gestão do baldio, regulando a forma de suprimento das suas competências.
Julgamos pois, pese embora a lei não refira expressamente a possibilidade de delegar todas as competências do conselho directivo, que tal delegação é admissível, procedendo, dessa forma, a assembleia de compartes, à transferência dos poderes de representação e gestão do baldio, que na ausência do conselho directivo lhe seriam cometidos, para a Junta de Freguesia.  Ora, de entre as competências delegadas está precisamente a relativa às receitas de cada exercício, onde se inclui naturalmente as resultantes da cessão de exploração.
Entendemos, porém, que qualquer das competências delegadas na Junta de Freguesia, deve ser sempre exercida no respeito pelos princípios subjacentes ao regime dos baldios, ou seja, no estrito cumprimento dos interesses comunitários do universo dos compartes, o que, neste caso, se traduz na garantia de que as respectivas receitas, embora percebidas pela Junta de Freguesia, serão aplicadas e consignadas, exclusivamente, no interesse e para efeitos da comunidade local.


A Divisão de Apoio Jurídico


(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)

 

By |2023-10-24T13:00:08+00:0011/07/2008|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Baldios – receitas provenientes de cessão de exploração.

Baldios.

Através do ofício nº …, de …, da Câmara Municipal de … foi solicitado a esta CCDR um parecer jurídico sobre a alienação de seis habitações, cujo terreno onde estão implantadas se presume ser um terreno baldio.


Foi prestada a seguinte informação:

 Em 13 de Março de 1985, por Despacho Conjunto dos Ministros das Finanças, do Plano e do Equipamento Social, nº A-23/83-IX, de 29.06, foram cedidos, através do Auto de Cessão dos bens, à Câmara Municipal 6 fogos do empreendimento de pré-fabricação ligeira do “ex-programa CAR”, sitos na freguesia da …;

 Estes fogos destinaram-se à construção de habitações, tendo sido celebrados em 1981 contratos de arrendamento com os moradores;

 As habitações estão omissas na matriz predial urbana da freguesia da …;

 O respectivo terreno está inscrito, desde 1966, na matriz predial rústica da freguesia da … como terreno de mato, cujo titular é o Município da …;

 Nas cartas existentes no Município, o mesmo terreno encontra-se identificado como terreno baldio;

 Ao terreno nunca foi dado um uso comunitário pelos habitantes da freguesia da …, nem foi feita qualquer diligência conducente à sua constituição em terreno baldio.

Cumpre informar:

Dos elementos prestados, não é conclusivo que o terreno em causa seja um terreno baldio, porquanto não se verificam os pressupostos básicos que lhe estão subjacentes: terrenos possuídos e geridos por comunidades locais ( art. 1º da Lei nº 68/93, de 04.09). Para que um terreno tenha a qualificação jurídica de baldio é de facto indispensável que seja fruído e usado pelos moradores dessa freguesia ou freguesias.

Ao invés, desde 1966, o referido terreno está inscrito na matriz predial rústica da freguesia da … como terreno de mato, cujo titular é o Município de …. É certo que desta inscrição não resulta qualquer presunção da titularidade do direito, como aquela que resultaria do registo predial se o houvesse, mas apenas um reconhecimento público em termos fiscais.

É de reter, no entanto, que embora hoje já não seja obrigatória a inscrição de terrenos baldios na matriz predial rústica, (situação que se verifica a partir do art. 2º do Código de Contribuição Autárquica), à data dos factos ainda o era (1966), o que, a não ter existido tal inscrição, de alguma forma, contraria a tese da qualificação destes terrenos como terrenos baldios.

Repare-se que esta inscrição apenas deixou de ser obrigatória após a publicação do DL nº 39/76, de 19.01 e da Lei nº 68/93, cujos preceitos ao determinarem a não comercialização dos baldios, retiraram-lhes o valor fiscal que justificava este tipo de “registo”.

Por outro lado, o facto de nas cartas do município este terreno constar como terreno baldio, poderá ser interpretado apenas como uma forma de exprimir vulgarmente os “terrenos que estão a mato”, por não terem qualquer utilização conhecida.

Todavia, não deixaremos de ponderar a hipótese de se estar perante um baldio, ainda que legalmente não constituído.

Nos termos do art. 1º da Lei nº 68/93, de 04.09, com alterações introduzidas pela Lei nº 89/97, de 30.07, baldios são os terrenos comunitariamente possuídos e geridos pelos habitantes de determinada comunidade local, ou seja, pelo universo dos compartes que é constituído pelos moradores de uma ou mais freguesias que, segundo os usos e costumes, têm direito ao uso e fruição do baldio.

Para a constituição dos baldios é necessária a verificação de dois requisitos: por um lado, o uso e fruição pelos compartes e, por outro, a sua gestão pelos próprios compartes ou através dos órgãos democraticamente eleitos – assembleia de compartes, conselho directivo e comissão de fiscalização. Anteriormente, eram as juntas de freguesia e, em alguns casos, as câmaras municipais a fazê-lo. Hoje, as juntas de freguesia, nos termos previstos, respectivamente, dos arts. 36º e 22º do referido diploma, só podem gerir os baldios em situações excepcionais de administração provisória ou de delegação de poderes.

Nos termos do art. 11º da referida lei, “os baldios são administrados, por direito próprio, pelos respectivos compartes, nos termos dos usos e costumes aplicáveis ou, na falta deles, através de órgão ou órgãos democraticamente eleitos”. É entendimento da doutrina que não sendo já existentes e aplicáveis os “usos e costumes” na administração do baldio (ao contrário dos existentes na fruição) a única forma legal de proceder à sua administração é através dos referidos órgãos.
A lei estabelece assim a regra geral de administração dos baldios, da qual resulta o princípio de que os terrenos baldios são administrados pelos compartes ou por órgãos por estes eleitos e com as competências próprias prescritas nos arts. 15º, 21º e 25º do citado diploma.
De facto, cabe aos compartes e não às juntas de freguesia administrar os terrenos baldios. Só assim não acontece, quando a lei, em situações por si definidas e atentas as circunstâncias de cada caso em concreto, permite que a administração dos baldios seja efectuada por outras entidades administrativas, designadamente pelas juntas de freguesia.
Com efeito, prevê a Lei dos Baldios nos arts. 36º e 22º, respectivamente, que a administração dos mesmos esteja a cargo das juntas de freguesia, quer através de uma administração transitória, quer através de um acto de delegação de poderes.
No que concerne ao primeiro caso - administração transitória – dispõe o nº1 do art. 36º  que “A administração de baldios que, no todo ou em parte, tenha sido transferida de facto para qualquer entidade administrativa, nomeadamente para uma ou mais juntas de freguesia, e que nessa situação se mantenha à data da entrada em vigor da presente lei, considera-se delegada nestas entidades com os correspondentes poderes e deveres e com os inerentes direitos, por força da presente lei, e nessa situação se mantém, com as adaptações decorrentes do que nesta lei se dispõe, até que a delegação seja expressamente confirmada ou revogada nos novos moldes agora prescritos ”.
Significa isto que às juntas de freguesia ou outras entidades administrativas, enquanto entidades gestoras, é permitido administrar transitoriamente os baldios com todos os direitos e deveres inerentes à delegação de poderes, pese embora a lei sujeite tal acto a confirmação ou revogação.
Este preceito refere-se, pois, à administração de facto dos baldios traduzida numa verdadeira administração de direito, que se mantêm enquanto não for constituída a assembleia de compartes.
No caso em análise, não tendo sido eleitos quaisquer órgãos representativos do baldio, poderá presumir-se, eventualmente, uma administração transitória.

Posto isto, sobre a alienação de baldios, dispõe o nº 1 do art. 31º que “A assembleia de compartes pode deliberar a alienação a título oneroso, mediante concurso público, tendo por base de licitação o preço de mercado, de áreas limitadas de terrenos baldios:
a) Quando os baldios confrontem com o limite da área de povoações e a alienação seja necessária à expansão da respectiva área urbana;
b) Quando a alienação se destine à instalação de unidades industriais, de infra estruturas e outros empreendimentos de interesse colectivo, nomeadamente para a comunidade local”.

Prevê, assim, a lei admissibilidade de alienação de baldios quando cumpridos todos os requisitos atrás enunciados, sujeitando a sua concretização à realização prévia de concurso público, a fim de evitar as vendas directas aos particulares.

Note-se que a não serem cumpridos os requisitos mencionados, aplicar-se-á a regra geral do art. 4º que proíbe a comercialização dos terrenos baldios, impedindo a sua passagem para a propriedade privada, sob pena de nulidade do respectivo acto.

No caso vertente,  estando em causa a construção efectiva de habitações, poderia equacionar-se o enquadramento jurídico no nº 1 do art. 39º do referido diploma, que prevê a possibilidade de alienação do baldio por deliberação de maioria de dois terços dos membros da assembleia de compartes, com dispensa de concurso público, desde que até à data de publicação da  presente lei tenham sido efectuadas construções com carácter duradouro, destinadas à habitação ou outros fins previstos e se verifiquem os condicionalismos previstos no art. 31º.

Ora, a ser admissível esta alienação pela entidade que eventualmente administra o baldio em causa, dada a falta de órgãos constituídos, a sua concretização efectiva sempre estará dependente do cumprimento dos requisitos exigidos, nomeadamente dos previstos no citado art. 31º , cuja al. a), referente à expansão habitacional, determina que o baldio tem de confrontar com o limite da área de povoações e a sua alienação tem de ser necessária à expansão da respectiva área urbana.

Já no que respeita ao nº 2 do art. 39º, que prevê, para as situações em que não se verificam os condicionalismos previstos no seu nº 1 nem os previstos no art. 31º, o recurso à acessão industrial imobiliária como forma de adquirir terrenos baldios, consideramos não ser admissível a sua aplicação, porquanto já decorreu o prazo de um ano a contar da entrada em vigor da Lei nº 89/97, de 30.07, dentro do qual o particular podia intentar a respectiva acção.

Tem sido neste sentido o entendimento da jurisprudência, da qual citamos os seguintes acórdãos:
 - Ac. da Relação de Coimbra, de 13.02.96 (anterior à alteração de 1997, mas com o mesmo sentido):
“I – Com a entrada em vigor da Lei nº 68/93 de 04.09 é possível a cessão industrial imobiliária de terrenos baldios (art. 39º nº2) desde que a acção seja proposta no prazo de dois anos, não se verifiquem os condicionalismos do art. 39º, nº 1, não se exceda o terreno estritamente necessário e se verifiquem os requisitos gerais da acessão imobiliária”
 - Ac. da Relação do Porto, de 18.01.00:
“1 – O decurso do prazo de ano faz caducar o direito de um particular, através do instituto da acessão industrial imobiliária, se apropriar individualmente de terreno baldio".
Por último, sobre a possibilidade de adquirir o referido baldio através do instituto da usucapião, é também de concluir pela sua inadmissibilidade, uma vez que estes terrenos, estando fora do comércio jurídico, são inalienáveis e insusceptíveis de apropriação privada por qualquer título, incluída a usucapião.
É certo que os baldios eram terrenos prescritíveis e susceptíveis de aquisição individual, por usucapião, durante a vigência do Código Civil de 1867  e até à entrada em vigor do DL nº 39/76, de 19.01. O próprio Código Administrativo, veio resolver esta questão no artigo (único) 388º, onde prescreveu expressamente que os “terrenos baldios são prescritíveis”.
Esta possibilidade foi, todavia, totalmente afastada a partir do disposto no art. 2º do DL nº 39/76, de 19.01, onde expressamente era afirmado que os baldios se encontravam fora do comércio jurídico e que, nessa, medida, não eram objecto de qualquer apropriação privada, incluindo pela usucapião. No âmbito da presente lei, embora não resulte do art. 4º uma afirmação expressa do princípio de que os baldios não são comercializáveis, tal conclusão facilmente é inferida do facto da norma considerar nulos todos os actos ou negócios de apropriação ou apossamento, onde é enquadrável a usucapião.
Neste sentido são também inúmeros os acórdãos que estabelecem jurisprudência sobre este assunto, como por exemplo o Ac. da Relação de Coimbra, de 13.05.80, em que é proferido que “em nenhuma parte autoriza a Lei a constituição de baldios através da usucapião” e que “ não sendo a posse concebível como acto de uma colectividade de indivíduos não identificados, mas como acto pessoal, não é passível a usucapião de baldios, por parte de uma Junta de Freguesia”  e  o Ac. da Relação de Coimbra, de 05.05.98, que refere que “Os terrenos baldios não pertencem nem ao domínio público nem ao domínio privado do Estado ou das autarquias, constituindo antes, propriedade comunal dos moradores de determinada freguesia ou freguesias, ou parte delas, que exerçam a sua actividade no local” e que “Actualmente, e ao contrário do que sucedeu até 19/12/76, os baldios estão fora do comércio jurídico, sendo, em consequência, inalienáveis e insusceptíveis de apropriação privada por qualquer título, incluída a usucapião”.
 


A Divisão de Apoio Jurídico

(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)

By |2023-10-24T13:00:50+00:0008/07/2008|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Baldios.

DL 368/99, 18 de Setembro, Portaria 1299/2001, de 21 de Novembro.

A Câmara Municipal de …, em seu ofício nº…, de …, solicita parecer jurídico esclarecendo o seguinte:

Um estabelecimento com licença de utilização para comércio onde funcionou uma retrosaria, veio dar lugar a uma loja de fotografia. Pergunta o órgão, em suma, se é exigível para este estabelecimento de comércio de material fotográfico a apresentação de medidas de segurança contra risco de incêndio, tal como previsto para os estabelecimentos comerciais, nos termos previstos e regulados no D.L. 368/99, de 18.9.

Esclarece o órgão que à data da construção do edifício e abertura do estabelecimento de retrosaria não era exigível para o mesmo qualquer medida de segurança contra incêndios.

Sobre o assunto, informamos:

O D.L. 368/99, de 18.9, estabelece que é condição prévia da abertura e funcionamento dos estabelecimentos comerciais com área igual ou superior a 300 m2, e dos que vendam substâncias ou preparações perigosas, independentemente da área, a apresentação e aprovação das medidas de segurança contra riscos de incêndio estabelecidas no diploma.

As medidas de segurança contra riscos de incêndio aplicáveis aos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços com área inferior a 300 m2 – como é o caso - estão fixadas na Portaria nº 1299/2001, de 21.11. De acordo com o artigo 2º deste diploma, as medidas são extensíveis aos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços com área inferior a 300 m2 existentes, sempre que sofram alterações arquitectónicas interiores ou mudança de ramo de actividade.

 

Sendo assim, e para se saber se lhe é aplicável a Portaria nº 1299/2001, de 21.11, teremos que averiguar se o estabelecimento em causa sofreu alterações arquitectónicas interiores ou mudança de ramo de actividade. Se sobre o primeiro requisito não temos informação, quanto ao segundo teremos de definir antes de mais “ramo de actividade”

Sobre o assunto, e em face da falta de definição legal de “ramo de actividade”, parece-nos adequado considerar “ramo de actividade” o conjunto das actividades inseridas numa mesma classe – representada por um código de quatro dígitos - da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (CAE) – na sua última versão aprovada pelo D.L. 381/2007, de 14.11 - por forma a considerar-se que a alteração do comércio de retrosaria para o comércio de material de fotografia configura uma “mudança de ramo de actividade”, dentro da divisão do comércio a retalho.

Deste modo, e concluindo, deve a Câmara Municipal exigir para o estabelecimento em causa a apresentação de medidas de segurança contra incêndios, nos termos conjugados do D.L. 368/99, de 18.9, e Portaria 1299/2001, de 21.11.

 

Divisão de Apoio Jurídico

(António Ramos)

By |2023-10-24T13:01:56+00:0025/06/2008|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em DL 368/99, 18 de Setembro, Portaria 1299/2001, de 21 de Novembro.

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