Eleitos locais, Presidente de Junta de Freguesia, renúncia ao mandato, substituição, recusa do substituto, efeitos.

A Junta de Freguesia do …, por fax de …, coloca a questão de saber se, tendo o presidente da junta de freguesia renunciado ao mandato, devendo, consequentemente e nos termos da lei, ser substituído, pelo cidadão que imediatamente se lhe segue na ordem da respectiva lista, que, no caso, é o tesoureiro, pode este recusar-se a assumir o cargo de presidente e, ainda assim, continuar a manter o cargo de tesoureiro.

Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:

Determina a alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a vaga de presidente de junta de freguesia é preenchida nos termos do artigo 79.º, ou seja, pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista.

Assim, a renúncia do presidente da Junta de Freguesia coloca, por força da lei, o cidadão que imediatamente se lhe segue na ordem da respectiva lista – que, no caso concreto, exerce as funções de tesoureiro da Junta de Freguesia – em situação de substituto do presidente da Junta de Freguesia. Diga-se que, com a renúncia do cidadão que encabeçou a lista mais votada, o cidadão que se lhe segue na ordem da respectiva lista passou a encabeçar essa lista.

Consequentemente, se o cidadão que se segue (o 2.º da lista mais votada) não aceitar o exercício das funções de presidente da Junta de Freguesia, terá que renunciar ao seu mandato de eleito local.

 

Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico


(Dr. José Manuel Martins de Lima)

By |2023-10-25T08:43:59+00:0001/02/2008|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Eleitos locais, Presidente de Junta de Freguesia, renúncia ao mandato, substituição, recusa do substituto, efeitos.

Licenciamento de actividades, questões relativas a estabelecimentos de restauração ou de bebidas e de comércio de produtos alimentares.

Em resposta ás questões colocadas pela Câmara Municipal de … no ofício …, de …, e tendo presente a informação dos serviços municipais constante do ofício n.º …, de …, temos a informar o seguinte:

1- Na primeira questão pergunta-se, em resumo, sobre a validade dos alvarás sanitários de que sejam titulares estabelecimentos abrangidos pelos decretos-leis nºs 234/2007, de 19/6, e 259/2007, de 17/7.

A esta questão e no que respeita aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de título habilitante para o seu funcionamento, emitidos ao abrigo de legislação anterior, designadamente alvará sanitário ou mesmo já alvará de licença de utilização, responde o artigo 24.º do DL 234/2007 referindo claramente que tais títulos se mantém em vigor até à necessidade de realização de obras.

Sem prejuízo do exposto devem os estabelecimentos já existentes cumprir a obrigação de comunicação constante no n.º1, ou seja, a de efectuar a comunicação a que se refere o n.º2 do artigo 17.º do mesmo diploma.

Quanto aos estabelecimentos de comércio alimentar abrangidos pelo DL 259/2007 que também se encontrem titulados por alvará sanitário, a situação será idêntica, mantendo-se estes válidos até serem substituídos por um novo título. Só assim não seria se a lei tivesse previsto a sua extinção.

2- Na segunda questão pergunta-se como proceder nos casos em que está em causa a “mudança de pessoa ou entidade titular de exploração”, que anteriormente se processava por averbamento ao título existente.

Presumindo portanto que estaremos de novo perante uma situação em que não há necessidade de realização de obra, o novo diploma não introduz alterações nesta matéria, pelo que deverá continuar a proceder-se ao averbamento no alvará sanitário, se for o caso, das situações de mudança de explorador ou de proprietário, sem prejuízo da declaração prévia que terá que efectuar.

3- Por último, e quanto à pergunta sobre a existência ou não de um prazo para a realização de vistoria para efeitos de autorização de utilização, (o que faz pressupor que se está perante uma actividade a exercer em edifício ainda não titulado com alvará de utilização para estabelecimento de restauração ou de bebidas) atente-se que o n.º3 do artigo 10º do DL 234/2007 dispõe expressamente que “decorridos os prazos de 30 dias para a concessão da licença ou de 20 dias para autorização de utilização, previstos respectivamente na alínea d) do n.º1 do artigo 23º ou na alínea b) do n.º1 do artigo 30º do RJUE, sem que a mesma tenha sido concedida –( e mesmo que não se tenha efectuado a vistoria) - o interessado pode comunicar à câmara municipal a sua decisão de abrir ao público”, devendo remeter-lhe, entre outros documentos enunciados no n.º4, a declaração prévia prevista no n.º1 do artigo 11.º e na qual se responsabiliza que o estabelecimento cumpre todos os requisitos adequados ao exercício da respectiva actividade.

Se já existir licença ou autorização de utilização para aquele fim o titular da exploração deve, antes do início da actividade, apresentar a declaração prévia mencionada no n.º1 do artigo 11º.


Sem prejuízo da necessária autorização de utilização do edifício, nos termos gerais do RJUE com as especificidades introduzidas pelo diploma em questão, passa a ser título de abertura do estabelecimento a posse, pelo respectivo explorador, do comprovativo de ter efectuado a declaração prévia prevista no artigo 10º ou no artigo 11º do (cf. artigo 12º, n.ºs 1 e 2), declaração prévia essa que servirá ainda de base ao registo dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas organizado pela DGAE e disponibilizado no seu sítio da Internet (cf. artigo 17º, n.º1 e 2).

Também no DL 259/2007 que veio alterar o regime aplicável aos estabelecimentos de comércio alimentar e de certos estabelecimentos de comércio não alimentar e de prestação de serviços, se assinala que o regime de declaração prévia não dispensa o cumprimento do disposto no RJUE sempre que haja lugar a obras ou a alteração de utilização do espaço a afectar ao estabelecimento (artigo 3.º, n.º4 do DL 259/2007) assinalando-se no preâmbulo a “eliminação da vistoria prévia à laboração e emissão de alvará relativo ao funcionamento”

 

A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico


Maria Margarida Teixeira Bento

By |2023-10-25T08:44:47+00:0018/01/2008|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Licenciamento de actividades, questões relativas a estabelecimentos de restauração ou de bebidas e de comércio de produtos alimentares.

Edificação; ampliação; alteração ao uso; área mínima da parcela.

A questão que nos foi colocada pela Câmara Municipal de …, através de ofício com entrada em …, prende-se com a possibilidade de, face ao PDM, poder ser licenciada uma obra de “reconstrução e ampliação” de uma construção de um único piso, antiga oficina de ferreiro que agora se encontra em ruína e da qual só restam 2 muros laterais em alvenaria de pedra, com uma altura de aproximadamente 2 metros. Com tais obras, pretende-se no essencial, constituir um edifício habitacional, agora com dois pisos, envolvendo a operação, portanto, também a componente de alteração ao uso.
Tendo em conta que o terreno onde está implantada a construção tem apenas uma área de 72 m2 e que, de acordo com o artigo 22.º do PDM de …, a área mínima do terreno para construções habitacionais, nesta classe de espaço, é de 5 000 m2, a questão que é colocada na informação dos serviços municipais incide, precisamente, sobre a legalidade ou não do pedido face ao dito parâmetro urbanístico.
Informamos:
Importa assinalar que a função do parâmetro “Área mínima da parcela para construção” é a de condicionar a alteração ao uso do solo, dificultando por esta via a transformação de solos com fins agrícolas, florestais, etc., em parcelas para construção ou, no caso de alterações ao uso de construções existentes, as utilizações consideradas menos adequadas (tendo em conta o uso dominante do espaço) através da exigência de áreas mínimas que restrinjam/dificultem essas transformações ou ocupações
Tem sido entendimento destes serviços que o parâmetro “área mínima da parcela” só se aplica quando haja uma nova afectação do solo, quer por motivo da implantação de uma nova construção, quer pela mudança de uso de uma construção existente, mas já não quando esteja apenas em causa a alteração ou ampliação de uma construção existente sem alteração do respectivo uso, uma vez que nesta situação o destino edificatório da parcela e a sua afectação a determinado uso já estava concretizado antes do PDM, tratando-se agora apenas de modificar o seu “quantum” edificatório.
Assim, pretendendo-se uma nova afectação de uso (habitação) para a qual o PDM exige uma área mínima de terreno de 5000 m2 a pretensão não reúne condições legais para ser viabilizada.
Acresce que o pedido nem sequer devia ser qualificado como obra de reconstrução e ampliação já que, em rigor, será uma nova construção em terreno onde já existiu uma edificação, edificação essa que não se pretende reconstruir já que o objectivo não é a reconstituição da estrutura das fachada, da cércea e do número de pisos do edifício originário.

 


 A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico


               
(Maria Margarida Teixeira Bento)

 

By |2023-10-25T08:45:28+00:0016/01/2008|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Edificação; ampliação; alteração ao uso; área mínima da parcela.

Carreiras, protecção civil, comandante operacional municipal.

A Câmara Municipal de …, pelo ofício n.º …, de …, coloca a questão de saber, em face do disposto na Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro, qual o vencimento que deverá ser atribuído ao comandante operacional municipal bem como se é necessário desencadear um procedimento de selecção prévio à nomeação do mesmo e, em caso afirmativo, que tipo de procedimento.

Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:

Definindo, no art.º 1.º, “o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelecendo a organização dos serviços municipais de protecção civil (SMPC) e determinando as competências do comandante operacional municipal em desenvolvimento da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho”, (esta que aprovou a Lei de Bases da Protecção Civil), certo é que a Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro, estabelece, no art.º 25.º, que “os municípios adaptam os seus serviços ao regime previsto na presente lei no prazo de 180 dias”, sem que contenha qualquer norma que defira, para momento posterior, qualquer tipo de regulamentação ou adaptação, pelo que, e desde já, não se nos afigura expectável que a questão enunciada venha a ser objecto de enquadramento jurídico diverso do que directamente resulta do diploma.

Ora, compulsando o respectivo conteúdo – e salvaguardando o hipotético merecimento da opinião de quem sustente encontrarmo-nos perante uma lacuna – constata-se ter havido, por parte do legislador, a aparente e inequívoca intenção de estabelecer um paralelismo de regime aplicável tanto aos comandantes operacionais distritais quanto aos comandantes operacionais municipais, salvaguardando-se, apenas, os respectivos âmbitos territoriais de actuação.

Assim é que, e desde logo, no n.º 2 do art.º 40.º da Lei de Bases da Protecção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho, se dispõe que as competências das comissões municipais de protecção civil são as previstas para as comissões distritais adequadas à realidade e dimensão do município.

Por outro lado, e sem perder de vista que as primeiras são integradas pelos comandantes operacionais municipais e as segundas pelos comandantes operacionais distritais, valerá a pena atentar no disposto no n.º 4 do art.º 13.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro, quando prescreve que “o COM (comandante operacional municipal, intercalámos) é nomeado de entre o universo de recrutamento que a lei define para os comandantes operacionais distritais” (salientado nosso).

Assim sendo, mais não restará que não seja adaptar e aplicar ao recrutamento do comandante operacional municipal o que, para o recrutamento do comandante operacional distrital, se encontra previsto nos artigos 42.º e 49.º-A do Decreto-lei n.º 49/2003, de 25 de Março, na redacção do Decreto-lei n.º 21/2006, de 2 de Fevereiro.

Prescreve o primeiro:
“1 - O recrutamento... dos comandantes operacionais distritais é feito, de entre indivíduos, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam licenciatura e experiência funcional adequadas ao exercício daquelas funções.
2 -...
3 - Os comandantes operacionais distritais, são nomeados e exonerados pelo presidente do SNBPC, por proposta do comandante operacional nacional... .

Estabelece o segundo:
“Transitoriamente, pelo período de 10 anos após a entrada em vigor do presente diploma, podem ser nomeados a título excepcional, para as funções a que se reporta o n.º 1 do artigo 42.º, indivíduos que possuam uma das seguintes condições:
a) Serem comandantes ou 2.ºs comandantes de corpos de bombeiros, com, pelo menos, cinco anos de serviço efectivo nas respectivas funções, possuidores das competências exigidas pelo Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros e habilitados com o 12.º ano de escolaridade;
b) Serem chefes de corpos de bombeiros municipais ou de bombeiros sapadores com, pelo menos, cinco anos de serviço nas respectivas funções e habilitados com o 12.º ano de escolaridade;
c) Terem exercido cargos dirigentes, funções de inspecção, de coordenação dos centros distritais de operações de socorro, de comandante operacional ou de chefe de operações em centros operacionais de âmbito nacional, durante mais de cinco anos, podendo estes ser cumulativos.”.

Diz ainda o n.º 5 do art.º 29.º do diploma que “o comandante operacional distrital é equiparado, para efeitos remuneratórios, a director de serviços.”.

Ora, sendo certo não integrar o elenco das competências conferidas ao comandante operacional distrital – art.º 31.º do Decreto-lei n.º 49/2003, de 25 de Março, na redacção do Decreto-lei n.º 97/2005, de 16 de Junho – qualquer intervenção no que ao recrutamento dos comandantes operacionais municipais diz respeito, haverá que concluir-se obedecer este à tramitação que para o recrutamento daqueles é exigida.

Significa isto dizer que, do exposto, se podem retirar duas ilações tão relevantes quão inequívocas:
- A de que o universo de recrutamento para os comandantes operacionais municipais e distritais é o mesmo (di-lo a lei);
- A de que a tramitação do recrutamento para os comandantes operacionais municipais e distritais é exactamente a mesma (sustentamo-lo nós).

Ora, chamando à colação toda a matéria que do conceito de recrutamento se nos afigura indissociável – nomeadamente, quando são os mesmos os processos e as áreas de recrutamento, ainda que para cargos com designações diferentes – e encontrando-se o comandante operacional distrital equiparado a director de serviços, para efeitos remuneratórios, como se disse, outra conclusão não se poderá retirar que não seja a de que também o comandante operacional municipal será beneficiário de idêntica equiparação.

Em conclusão:

a) A área e o processo de recrutamento para o cargo de comandante operacional municipal são os que se encontram previstos nos artigos 42.º e 49.º-A do Decreto-lei n.º 49/2003, de 25 de Março, na redacção do Decreto-lei n.º 21/2006, de 2 de Fevereiro;

b) Sendo os mesmos os processos e as áreas de recrutamento, ainda que para cargos com designações diferentes, e encontrando-se o comandante operacional distrital equiparado a director de serviços, para efeitos remuneratórios (n.º 5 do art.º 29.º Decreto-lei n.º 49/2003, de 25 de Março, na redacção do Decreto-lei n.º 21/2006, de 2 de Fevereiro), somos de opinião que ao comandante operacional municipal se encontra legalmente conferida idêntica equiparação.


Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico

(Dr. José Manuel Martins de Lima)

 

By |2023-10-25T08:46:09+00:0014/01/2008|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Carreiras, protecção civil, comandante operacional municipal.

Regulamentos, apreciação pública, publicação.

Através do ofício n.º …, de …,  a Câmara Municipal de … solicitou um parecer jurídico sobre a obrigatoriedade legal de publicação em Diário da República, das propostas de regulamentos municipais, para efeito da sua apreciação pública, ou se será suficiente a publicação, no Jornal oficial do Estado, do Edital que publicita o período de apreciação pública, indicando os locais e horas para consulta, incluindo a página electrónica.


Informamos:


Dispõe o n.º1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo que, quando a natureza da matéria o permita, o órgão competente deve, em regra, nos termos a definir na legislação própria, submeter a apreciação pública, para recolha de sugestões, o projecto de regulamento, o qual será, para o efeito, publicado na 2.ª Série do Diário da República ou no jornal oficial da entidade em causa.

Portanto, a primeira ilação a retirar é a de que não existe uma obrigação legal, genérica, de sujeição a apreciação pública dos projectos de regulamento municipal, uma vez que o próprio CPA, na norma acima referenciada, apenas exige tal formalidade nos casos, e termos, especialmente previstos em legislação especial.
Este é o caso, por exemplo, dos “regulamentos municipais de urbanização e ou edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas pela realização de operações urbanísticas, uma vez que o artigo 3.º do RJUE determina que os projectos destes regulamentos “são submetidos a apreciação pública, por prazo não inferior a 30 dias, antes da sua aprovação pelos órgãos municipais” (cf. n.º3 do artigo 3.º), sendo, para o efeito, “objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República” (n.º4 do artigo 3.º).

Quanto à questão da necessidade ou não de publicação do projecto de regulamento em Diário da República, a resposta, a nosso ver, só pode ser a seguinte:

- se a fase de apreciação pública não decorre de exigência de legislação especial, mas de mera opção municipal, não existem formalidades específicas a observar quanto à publicitação do projecto de regulamento.

- se a formalidade em causa resultar de um dever imposto por legislação especial terão que ser respeitados os termos em a mesma deverá ser feita, podendo a dita legislação própria obrigar à publicação do projecto de regulamento em Diário da República, como é o caso, já referido, dos regulamentos municipais de urbanização e ou edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas pela realização de operações urbanísticas.


Porém, já no caso dos regulamentos dos planos municipais de ordenamento do território, o que a lei exige é a publicação de um anúncio divulgando o início e condições de participação dos interessados na fase de discussão pública, e não a publicação do projecto de regulamento do plano.

Do exposto resulta que não é possível formular uma regra geral para a publicitação da fase de apreciação pública dos vários regulamentos de competência municipal uma vez que, tal fase, quando obrigatória, tem que seguir os trâmites previstos na própria lei, sob pena de violação do princípio da legalidade.

Assim, o procedimento proposto só será correcto se corresponder ao prescrito na legislação aplicável ao concreto tipo de regulamento ou nos casos em que não existe formalidade especial a observar uma vez que a fase de apreciação pública decorreu apenas de opção municipal.


A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico


Maria Margarida Teixeira Bento

 

By |2023-10-25T08:46:55+00:0011/01/2008|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Regulamentos, apreciação pública, publicação.

Urbanização e Edificação, Licenciamento de Obras, Falta de Parecer do IPPAR, Consequências.

A Câmara Municipal de …, pelo seu ofício n.º …, de …, solicitou a esta CCDR a emissão de parecer jurídico relativamente à legalidade de vários actos de licenciamento tendo por objecto a realização de obras em edificação localizada a menos de 50 metros de um imóvel classificado como monumento nacional, dúvida essa suscitada na sequência de um pedido de esclarecimento apresentado pelo IPPAR, relativamente a um pedido de alteração ao uso da mesma edificação.

Dando aqui por reproduzida a informação dos serviços municipais que condensa a evolução factual subjacente ao pedido de parecer, salienta-se que os actos de licenciamento para as obras de construção, alteração e ampliação, cuja legalidade se questiona, foram produzidos em 07-02-1980 (licenciamento inicial da construção), 29-08-1980 (construção de anexos e alteração ao uso do r/c para restauração), 22-11-1983 (construção de telheiro), 17-09-1985 (ampliação da habitação), 21-10-1987 (projecto de alterações).

Tendo em conta que a qualificação dos vícios do actos administrativo deverá ser efectuada à face da lei vigente no momento em que o acto foi praticado, como decorre do artigo 12.º do Código Civil, e referenciando-nos à tabela temporal acima indicada, a nossa primeira constatação é a de que todos os licenciamentos para a realização de obra ocorreram na vigência do DL 166/70, de 15 de Abril, e do RGEU, estabelecendo este último diploma, no seu artigo 123.º, que “Nas zonas de protecção dos monumentos nacionais e dos imóveis de interesse público não podem as câmaras autorizar qualquer obra de construção ou de alteração de construções existentes sem prévia aprovação do respectivo projecto pelo Ministro da Educação Nacional, obrigação essa decorrente do artigo 26.º do Decreto n.º 20 985, de 7 de Março de 1932 e, a partir de 1985, dos artigos 22.º e 23.º da Lei 13/85, de 6/7, que, neste particular, se limitou a manter o regime já estabelecido no artigo 26.º do dito Decreto 20 985, cuja redacção era a seguinte:
“ Os terrenos e edifícios do Estado, de corporações administrativas, ou pertencentes a particulares que distem menos de 50 metros de qualquer imóvel classificado como monumento nacional, não podem ser alienados sem parecer favorável do Conselho Superior de Belas-Artes, a quem compete informar sobre a conveniência de o Estado manter ou adquirir a posse dos mesmos ou consentir na alienação.
§1 Igual parecer é indispensável para se poder construir nos referidos terrenos ou proceder a quaisquer modificações em construções já ali existentes, bem como qualquer aplicação a dar-lhes, quer com carácter permanente, quer com carácter temporário ou provisório.

Não restam por isso dúvidas que os licenciamentos em causa, porque incidindo sobre terreno, e posteriormente sobre edifício, localizado em zona de protecção de imóvel classificado como monumento nacional, foram ilegais. A questão reside, agora, em determinar se a essa ilegalidade corresponde a sanção da nulidade ou se, ao invés, se trata de uma mera de anulabilidade, sanada já pelo decurso do prazo.

Ao tempo em que foram praticados os actos de licenciamento datados de 7/2/80 (licença de construção), 29/8/80 (construção de anexos e alteração ao uso para restauração) e 22/11/83 (construção do telheiro) o enquadramento geral da nulidade e da anulabilidade dos actos administrativos praticados pelas autarquias locais constavam, respectivamente, dos artigos 363.º e 364.º do Código Administrativo e de algumas leis especiais avulsas, leis essas que, refira-se, não incluíam a hipótese em análise.

Ora o artigo 363.º do Cód. Adm. estabelecia que eram “nulas e de nenhum efeito, independentemente da declaração pelos tribunais, unicamente as seguintes deliberações dos corpos administrativos:
1- Que forem estranhas às suas atribuições;
2- Que forem tomadas tumultuosamente ou com infracção do disposto nos artigos 334 e 347,
3- Que transgredirem disposições legais respeitantes ao lançamento de impostos;
4- Que prorrogarem os prazos de pagamento voluntário dos seus impostos, taxas ou multas e da remessa de autos ou certidões de relaxe para os tribunais;
5- Que carecerem absolutamente de forma legal;
6- Que nomearem funcionários sem concurso, nos casos em que a lei o exija, ou a quem faltem os requisitos da nacionalidade e da idade;
7- Que autorizem contratos de locação de serviços para cujo encargo não exista verba no orçamento em vigor;
8- Que forem tomadas ou executadas com violação das disposições legais que determinem a intervenção tutelar do Governo”1

À falta de norma que sancionasse o acto ilegal com a sanção da nulidade, restaria portanto a regra consagrada no artigo 364º do mesmo Código segundo a qual “são anuláveis pelos tribunais as deliberações …viciadas de incompetência, violação de lei, regulamento ou contrato.

Posteriormente, com a entrada em vigor do DL 100/84, de 29 de Março, a lista de vícios geradores de nulidade deste artigo 363º foi substituída pela do artigo 88º daquele Decreto-lei que, resumidamente, manteve as situações de nulidade previstas nos números 1 a 6 do artigo 363º do C. Adm., eliminando as previsões dos números 7 e 8.

Note-se que, com base neste n.º 8 do artigo 363º, (violação das disposições legais que determinem a intervenção tutelar do Governo), o STA, em Acórdão de 07-12-1993, concluiu pela  nulidade de um licenciamento de obra em zona de protecção de imóvel classificado sem prévia aprovação do projecto pelo Ministro da Cultura com os argumentos constantes das conclusões que passamos a transcrever:
“…
III- As chamadas “Capelas…” foram classificadas como imóveis de interesse público… . Assim, de acordo com o artigo 123 do RGEU, aplicável ao tempo, haverá a necessidade da prévia aprovação, do Ministro da Cultura, para o projecto de obras de ampliação, reconstrução ou construção em edifício contíguo a uma delas, ouvido o IPPC..
IV- A deliberação da Câmara … que atenta contra o despacho ministerial que não aprovou tais obras, é nula, nos termos do n.º8 do artigo 363 do Cód. Administrativo, aplicável ao tempo.
V- A intervenção do IPPC e a aprovação do Ministro da Cultura visa apenas a conformação do projecto às linhas de política cultural com tarefa prioritária e inadiável, e da incumbência constitucional do Estado Português. Nada obsta, nem intervém com a competência das autarquias locais no respeitante a licenciamento de obras particulares. Assim, nada tem de inconstitucional, nem as normas que estatuem a intervenção do IPPC, nem o artigo 123º do RGEU.
VI- Do mesmo passo, não é inconstitucional o n.º8 do artigo 363 do C Adm., quando interpretado no sentido de uma intervenção do Governo no exercício da sua competência própria”.

Não é esta, contudo, a linha da nossa argumentação até porque a disposição em referência foi retirada da ordem jurídica com a entrada em vigor do DL 100/84.

A questão está, quanto a nós, em determinar se o licenciamento em zona de protecção de imóvel classificado como monumento nacional, apesar de não haver norma expressa que consagre a respectiva nulidade, pode ser considerado um acto nulo por constituir violação de um direito fundamental.

É que, já mesmo antes da entrada em vigor do CPA, aprovado pelo DL 422/91, de 15 de Novembro, que prevê no seu artigo 133, n.º2, alínea d) que “são actos nulos os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental”, a jurisprudência e a doutrina debatiam-se com o problema de saber se o princípio segundo o qual os vícios do acto determinam a mera anulabilidade, (só se verificando a respectiva nulidade nos casos expressamente previstos na lei) se mantinha como regra no nosso direito administrativo, na medida em que a ideia de que a nulidade só decorria nos casos expressamente previstos na lei resultava acentuada da redacção do supra mencionado artigo 363º dado que só seriam nulas “unicamente” as deliberações ali indicadas, taxatividade que só o artigo 88.º do DL 100/84, de 29 de Março, ao deixar cair o adverbio “unicamente”, teria arredado.

Porém defendia já a doutrina que a estas nulidades, previstas nestes normativos e noutras leis especiais, que constituiriam as nulidades por determinação da lei, juntar-se-iam as nulidades por natureza, consubstanciando casos em que por razões de lógica jurídica, o acto não podia deixar de ser nulo.

Nesse sentido propendia o Conselho Consultivo da PGR, designadamente no Parecer n.º 36/892, que, invocando a Doutrina de Freitas do Amaral e Marcelo Rebelo de Sousa, concluiu que, mesmo na falta de lei expressa, a violação do conteúdo essencial de um direito fundamental, ou seja, daquele mínimo sem o qual esse direito não pode subsistir, constitui nulidade.

Ora, de entre as “Tarefas Fundamentais do Estado” enunciadas no artigo 9.º da Constituição, a alínea e) inscreve a de “proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território”

No âmbito dos Direitos e Deveres Fundamentais, e em capítulo dedicado aos Direitos e Deveres Culturais, o artigo 78.º da CRP dispõe que “todos têm direito à fruição e criação culturais, bem como o dever de preservar, defender e valorizar o património cultural, acrescentando o n.º2 que incumbe ao Estado, em colaboração com todos os agentes culturais:
…c) Promover a salvaguarda e a valorização do património cultural, tornando-o elemento vivificador da identidade cultural comum.

Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira3 (…), o direito à fruição cultural concretiza o direito à cultura e constitui um direito individual e colectivo, cujas principais dimensões são: “a) acesso a todos os bens, meios e instrumentos culturais e a todos os níveis; b) participação na cultura, possibilitando aos cidadãos e comunidades o direito de conformação do processo de produção cultural, como titulares de participação democrática activa (criação) e não meramente passiva (fruição); c) comparticipação na defesa e enriquecimento do património cultural comum”.

Ainda segundo os mesmos Autores, “o direito à fruição e criação cultural abrange seguramente a defesa do património cultural (n.º1, 2º parte, e nº2/c). Mas a constituição sublinha a importância deste, pois faz dele objecto de: a) um dever de todos de não atentar contra ele e de impedir a sua destruição (nº1, 2ª parte); b) uma obrigação do Estado de não o destruir e de o defender (n.º2/c); um direito de todos os cidadãos de o defender, impedindo a sua destruição (artigo 52.º-3)”.
E prosseguem, assinalando que “não deixa de ter significado o facto da protecção e valorização do património cultural constituir uma das tarefas fundamentais do Estado (art. 9º/e), certamente porque se trata de salvaguardar e valorizar os testemunhos da “identidade cultural comum (nº2/c), de enriquecer a herança cultural da colectividade em todos os seus aspectos (do património artístico ao etnográfico, dos documentos aos monumentos, dos objectos arqueológicos às zonas urbanas históricas, etc.) A obrigação constitucional de defesa – e o correspondente dever imposto aos cidadãos – pode legitimar limitações ao direito de utilização e disposição da propriedade privada de bens culturais ou de interesse cultural…, submetendo os respectivos bens, quando não sejam propriedade pública, a um regime especial de conservação, alienação e fruição.
O direito à fruição cultural está ainda incindivelmente conectado com o “Direito ao Ambiente e Qualidade de Vida” consagrado no artigo 66º de CRP na vertente da “…preservação de valores culturais de interesse histórico ou artístico – art. 66º/2/c) e na promoção da “qualidade ambiental das povoações e da vida urbana, designadamente no plano arquitectónico e da protecção das zonas históricas” – art. 66º/2/e).

Para além do exposto, e em sede de conclusão, podemos sempre afirmar que o licenciamento de obras em zona de protecção de monumento nacional sem o necessário parecer prévio da entidade tutelar do património cultural ou contrariando parecer emitido é, sem dúvida, ofensivo do direito fundamental à fruição cultural e ao ambiente, este último na vertente da protecção das zonas históricas, ambos direitos fundamentais constitucionalmente protegidos, podendo, por isso, ser considerados actos nulos (mesmo que tal sanção não conste expressamente da lei) se afectarem o conteúdo essencial desses direitos, isto é, aquele mínimo sem o qual esses direitos não podem subsistir, tudo ponderado segundo as circunstâncias do caso concreto.

 

A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico


Maria Margarida Teixeira Bento

 

1. Este número 8 foi acrescentado pelo Decreto-lei n.º 8/76, de 12 de Janeiro.

2. Publicado no DR, 2ª série, de 25 de Maio de 1990

3. Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, pag. 377 e ss.

By |2023-10-25T08:47:47+00:0014/12/2007|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Urbanização e Edificação, Licenciamento de Obras, Falta de Parecer do IPPAR, Consequências.

Perda de mandato, actos praticados pelo autarca após a perda de mandato, efeitos.

Em referência ao vosso ofício n º …, de …, e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar o seguinte:

1. Pressupostos de facto:

O Tribunal Administrativo e Fiscal de … declarou, em 14 de Junho de 2007, a perda de mandato a um vereador desse município, por este não ter enviado a declaração de rendimentos, património e incompatibilidades ao Tribunal Constitucional, declaração obrigatória nos termos da lei.

O referido vereador não informou a Câmara Municipal que tinha perdido o mandato, tendo a mesma tido conhecimento desta ocorrência apenas por ofício recebido da Inspecção-Geral da Administração do Território, datado de 21 de Setembro de 2007, e recebida na Câmara Municipal em 26/09/2007.

A Câmara Municipal posteriormente informou-se junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de … sobre a data da notificação desta decisão de perda de mandato e, segundo pudemos perceber, terá sido recebida em 18 de Junho de 2007 pelo referido ex-vereador.

Por último, em reunião de 28 de Setembro de 2007 o executivo substituiu o vereador em causa e procedeu à instalação do seu substituto ( note-se que os eleitos locais não tomam posse, são instalados).


2. A Câmara Municipal interroga-nos sobre a legalidade dos actos praticados pelo executivo municipal com a participação do referido vereador e dos actos praticados apenas pelo próprio, presumimos que apenas por delegação de competências, dado que não nos informaram que o mesmo fosse vice-presidente (se fosse vice-presidente teríamos ainda que equacionar a prática de actos enquanto tal, ou seja, praticados nos casos de faltas ou impedimentos do Presidente, de acordo com o estipulado no n º 3 do artigo 57 º da lei n º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela lei n º 5-A/2002, de 11 de Janeiro).

A Câmara não nos questiona sobre as remunerações indevidamente recebidas pelo que pressupomos que as mesmas já terão sido repostas, nos termos legais.

De acordo com estes pressupostos, há que diferenciar os actos praticados pelo órgão executivo com a participação do referido vereador dos praticados apenas por ele próprio, por delegação de competências.


2. Do Direito

No que respeita aos actos praticados pelo órgão executivo com a participação do referido vereador, há que averiguar se a presença do referido vereador foi ou não essencial para que tivesse existido quorum de reunião e quorum de deliberação, de acordo com o preceituado no artigo 89.º da lei n º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela lei n º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Quorum de reunião é a percentagem mínima do número legal dos seus membros cuja presença é necessária par que haja reunião e quorum de deliberação é essa percentagem mínima do número legal de membros do órgão cuja presença é necessária para que possam ser votadas deliberações.

Assim, se a presença do referido ex-vereador foi determinante parra que tivesse existido quorum de reunião ou de deliberação, a Câmara Municipal tem que ratificar todas as deliberações em que sem a presença do vereador não teria existido quorum.

Com se sabe, no artigo 137 º do Código do Procedimento Administrativo referem-se as várias formas de sanação ou supressão de ilegalidades de actos «consistindo em confirmar ou substituir o acto inválido, harmonizando-o com a ordem jurídica» 1 «em vez de se revogar o acto que está ferido de ilegalidade, ele é depurado nas suas imperfeições iniciais e mantido (total ou parcialmente) na ordem jurídica, técnica que deve ser considerada como manifestação do princípio do aproveitamento do acto administrativo.»2

A ratificação (sanação) segundo os mesmos autores citados, é «o acto através do qual o órgão competente sana o vício de incompetência de um acto de autoria de um órgão incompetente», bem como quaisquer outros vícios do acto desde que não respeitantes ao seu conteúdo, ou seja, respeitantes a invalidades formais e procedimentais, vício do tipo do presente caso se faltou legitimação ao autor do acto pelo facto de ter sido determinante para a existência de quorum a presença deste ex-vereador.

Por outro lado, também terão que ser ratificados os actos para cuja aprovação tenha sido determinante o voto favorável do referido vereador.

Poderá ter sucedido que a sua presença não tenha sido determinante para a existência de quorum de reunião mas o tenha sido para a própria aprovação de deliberações.

Por outras palavras, se o voto do referido eleito tiver sido determinante não para a existência de quorum de reunião mas para a aprovação de determinadas deliberações há que ratificar essas mesmas deliberações (acrescente-se que nem é difícil equacionar-se tal hipótese nem que não seja pelo facto de ser possível a existência  de abstenções nas deliberações dos órgãos autárquicos, n º 2 do artigo 89 º da lei n º 169/99 de 18 de Setembro, com a redacção dada pela lei n º 5-A/2002, de 11 de Janeiro). Assim, também terão que ser ratificadas pela Câmara Municipal as deliberações que não teriam sido aprovadas sem o voto favorável do referido ex-vereador.

Por último, e muito embora a Câmara Municipal não nos tivesse informado se o Presidente da Câmara tinha ou não delegado ou subdelegado competências neste ex-vereador, temos que equacionar tal possibilidade.

Assim, se o ex-vereador praticou actos, por delegação ou eventualmente subdelegação de competências, após a decisão de perda de mandato, é óbvio que praticou actos ilegais.

Quanto à qualificação das ilegalidades praticadas poder-se-á apenas considerar que (a)já não estava legitimado para tal, pelo que esses actos estavam feridos de incompetência e, portanto, seriam anuláveis, nos termos legais

Ou

(b)que mais do que falta de legitimação e, portanto, de incompetência, estaria em causa a usurpação de funções administrativas por alguém que embora não investido como titular de um órgão administrativo, mas arrogando-se essa qualidade, praticou actos administrativos e, consequentemente, praticou actos nulos.

Ora, parece-nos que devemos optar apenas pela falta de legitimação, dado tratar-se de alguém que era eleito local e que tendo perdido o mandato por decisão judicial não atendeu ao início da produção de efeitos dessa mesma decisão, sendo, portanto, situação bastante diversa de um estranho que nunca tendo sido eleito daquela Câmara Municipal tivesse usurpado essa situação de eleito e tivesse praticado, nessa qualidade de usurpador de funções, actos administrativos.

 

Considerando nós que esses actos foram apenas praticados com falta de legitimação ou incompetência, poderão também ser sanados por ratificação, nos mesmos termos referidos anteriormente para os actos praticados com falta de quorum ou aprovados graças ao voto determinante do ex-eleito.

Acrescente-se que são aplicáveis à sanação por ratificação as normas que regulam a competência para a revogação dos actos inválidos e a sua tempestividade ( n º 2 do artigo 137 º do CPA ), pelo que poderão tais actos ser ratificados no prazo máximo de um ano pela Câmara Municipal ou pelo órgão delegante ou subdelegante, isto para os  actos praticados por delegação ou subdelegação.

 

Maria José L. Castanheira Neves


(Directora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)

 

1. Freitas do Amaral, citado em Código do Procedimento Administrativo , anotado, Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves, J. Pacheco de Amorim, 2 ª edição, Almedina, pag. 663.

2. Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves, J. Pacheco de Amorim, ob. cit., pag. 663.

By |2023-10-25T08:48:26+00:0011/12/2007|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Perda de mandato, actos praticados pelo autarca após a perda de mandato, efeitos.

Eleitos locais: impedimento, revogação.

Em referência ao vosso ofício n.º …, recebido, por fax em …, e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:

Um vereador da Câmara Municipal de … simultaneamente Presidente do Conselho de Administração de uma empresa municipal não comunicou ao Presidente da Câmara o seu impedimento relativamente aos assuntos incluídos na ordem do dia referentes a essa mesma empresa, tendo assinado a minuta respeitante à aprovação das mesmas.

Tendo, como se constata, ocorrido actos em que interveio titular de órgão impedido há que determinar as consequências desta actuação e as formas de repor a legalidade.

Importa, em primeiro lugar, referir que os impedimentos são um corolário do princípio constitucional da imparcialidade inserido no artigo 266 º, nº 2 da CRP, e que traduzem a proibição para os órgãos e agentes da administração de tomarem decisões sobre assuntos em que estejam pessoalmente interessados, de forma directa ou indirecta, bem como de celebrarem ou tomarem parte em contratos celebrados com a administração1.

Com os impedimentos o titular do órgão fica impedido de actuar não por razões abstractas que se prendam ao próprio cargo mas por razões concretas que respeitam à própria pessoa que ocupa um determinado cargo e aos interesses que ele possa ter naquela decisão.

Os impedimentos estão taxativamente elencados no artigo 44 º do CPA, estando o caso presente incluído na alínea a) do n º 1 do referido artigo 44 º do CPA dado que, sendo presidente do conselho de administração duma empresa sobre  a qual foram tomadas deliberações em reunião de Câmara em que participou, tinha obviamente interesse nessas deliberações.

A sanção cominada pela lei aos actos com intervenção de titulares de órgãos impedidos é a anulabilidade, de  acordo com o n º 1 do artigo 51 º do CPA.

O regime da anulabilidade está fixado no artigo 136 º do CPA, estabelecendo o seu n º 1 que os actos administrativos podem ser revogados, nos termos previstos no artigo 141 º , ou serem impugnados contenciosamente nos termos do Código do Processo nos Tribunais Administrativos – CPTA ( n º 2 do mesmo artigo ).

O artigo 141 º prescreve, por seu turno, que os actos inválidos só podem ser revogados com base na sua invalidade ( no caso presente ter um vereador  impedido  participado em deliberações  da  Câmara Municipal, impedimento esse resultante  da alínea a), do n º 1 do artigo 44 º do CPA, por ter interesse nessas deliberações como representante da entidade objecto das mesmas  ) e dentro do prazo do respectivo recurso contencioso ( o prazo mais longo para recurso contencioso que é actualmente de um ano, nos termos do CPTA ).

A doutrina denomina esta revogação por ilegalidade por revogação anulatória ou anulação administrativa de acto ilegal, dado tratar-se de acto ferido de invalidade que é anulado pela administração, mediante acto administrativo ( veja-se Código do Procedimento Administrativo, comentado, 2 ª edição, de Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, pag. 681 ).

Por último, refira-se que são competentes para a revogação dos actos administrativos os seus próprios autores ou os seus superiores hierárquicos, desde que não se trate de acto da competência exclusiva do subalterno ( artigo 142 º do CPA ).

Não tendo a Câmara Municipal superior hierárquico é ela o único órgão administrativo competente para revogar o acto inválido de que estamos a tratar e pode e deve efectuá-lo para repor a legalidade violada.

 

Maria José Castanheira Neves

Directora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local


1. Diogo Freitas do Amaral, João Caupers, João Martins Claro, João Raposo, Pedro Siza Vieira e Vasco Pereira da     Silva, Código do Procedimento Administrativo, anotado, 1992, pag. 82.

By |2023-10-25T08:49:08+00:0007/12/2007|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Eleitos locais: impedimento, revogação.

Cemitérios.

1- No âmbito de uma actualização dos dados das concessões do Cemitério Paroquial, vem a Junta de Freguesia de … solicitar alguns esclarecimentos em matéria de gestão daquele cemitério.

2- Como nota prévia diremos que, no desconhecimento das normas que constituem o regulamento do cemitério de … onde, por certo, se discriminam, entre outros, os preceitos a observar quanto ao regime de serviço, recepção de cadáveres, inumação em sepulturas temporárias, perpétuas e jazigos, transladações, concessões de terrenos para sepulturas, construções funerárias, etc., a nossa resposta haverá de assumir uma natureza genérica.

3- Assim, começaremos por dizer que a obtenção de terrenos nos cemitérios assume a natureza de uma concessão de ocupação ou de aproveitamento de domínio público em que o concessionário adquire o direito de uso privativo desse domínio. Por outras palavras, os cemitérios municipais e paroquiais, sendo bens do domínio público, são insusceptíveis de apropriação. Deste modo, os concessionários não detêm a propriedade ou a posse das suas sepulturas, mas apenas o direito a um mero uso, o que desde logo afasta a aquisição por via da figura da usucapião. Com efeito a usucapião é a posse da propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por um determinado lapso de tempo, pública e pacificamente (cfr., artigo 1287 do Código Civil).
Quanto à transmissão do direito de concessão de uma campa, encontra-se a mesma sujeita às formas legalmente previstas na lei civil, a saber, testamento, escritura pública de compra e venda, escritura pública de doação ou sentença judicial de partilha.

4- No que diz respeito às situações em que, por força de herança indivisa, haja mais do que um herdeiro, existe uma única concessão comum a todos eles. Nestas circunstâncias, quaisquer actos que visem, não apenas o uso para inumação, mas também a modificação exterior das sepulturas concessionadas, carece do consentimento de todos eles, uma vez que os herdeiros são co-titulares da concessão, nenhum deles detendo a exclusividade do seu exercício.

5- Finalmente, quanto às sepulturas ocupadas por soldados falecidos, seria importante saber-se a que título foram concessionadas. Esclarece-se, no entanto que as concessões podem ser declaradas prescritas desde que se encontrem abandonadas, no sentido que lhe é dado pelo artigo 42.º do Decreto n.º 48770, de 18 de Dezembro de 1968, que diz e citamos:” consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos, os jazigos (e as sepulturas perpétuas) cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias, depois de citados por meio de éditos publicados em dois jornais mais lidos no concelho e afixados nos lugares de estilo”.


                                                 
Pel’A Divisão de Apoio Jurídico

                                                     
(Adelino Moreira e Castro)    

By |2023-10-25T08:49:55+00:0029/11/2007|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Cemitérios.

Juros de Mora.

A Câmara Municipal de …, em seu ofício n.º …, de …, solicita a esta CCDRC a emissão de parecer jurídico que esclareça a seguinte questão:

Esse município assumiu, através de um Acordo Contratual de Colaboração, e responsabilidade pela execução e pagamento de uma empreitada no espaço dos municípios de …, … e … .

Através deste acordo, foram estabelecidas regras para o ressarcimento, por parte da Câmara Municipal de …, das despesas a suportar com a realização da obra em causa, o que, no entanto, não tem sido cumprido por parte das outras câmaras municipais.

Pergunta o órgão, e passamos a transcrever, se “pese embora o facto de tal previsão não constar do Acordo Contratual celebrado, poderá ou não, esta Câmara Municipal sujeitar a dívida em questão aos juros de mora previstos no artigo 3º do Decreto-Lei nº 73/99, de 16 de Março”.

Sobre o assunto, começaremos por informar que o citado D.L. 73/99, de 16.3, trata, nos termos do nº1 do seu artigo 1º, a matéria dos juros de mora a que estão sujeitas as dívidas ao Estado e a outras pessoas colectivas públicas, provenientes de:
a) Contribuições, impostos, taxas e outros rendimentos quando pagos depois do prazo de pagamento voluntário;
b) Alcance, desvios de dinheiro e outros valores;
c) Quantias autorizadas e despendidas fora das disposições legais;
d) Custas contadas em processos de qualquer natureza, incluindo os de quaisquer tribunais ou de serviços da Administração Pública, quando não pagas nos prazos estabelecidos para o seu pagamento”

 

Ora, o caso que tratamos não se enquadra em nenhuma das situações descritas neste artigo, que delimita a incidência objectiva do diploma. Com efeito, no caso que nos é presente estamos perante um acordo contratual, em que as partes estabeleceram livremente, dentro dos limites da lei, os seus direitos e obrigações, e o D.L. 73/99, de 16.3, como se constata, não regula os juros de mora a que estão sujeitas as dívidas resultantes de relações contratuais dessa natureza, ainda que um ou todos os sujeitos da relação, como é o caso, sejam pessoas colectivas públicas.

Sendo assim, e precisamente porque estamos no âmbito de uma relação de natureza contratual, teremos de nos socorrer das regras do Código Civil sobre falta de cumprimento e mora imputáveis ao devedor.

Assim, estabelece o artigo 804º do Código Civil, que
1. A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor.
2. O devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido

Dispõe, por sua vez, o artigo 806º, no nº1, que na obrigação pecuniária, como é o caso, a indemnização, ou reparação dos danos, corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora, sendo dito ainda no nº2 que “os juros devidos são os juros legais, salvo se antes da mora for devido um juro mais elevado ou as partes houverem estipulado um juro moratório diferente do legal”.

Não tendo as partes estipulado no contrato outro juro moratório, terá assim entidade credora de recorrer aos juros legais, os quais estão actualmente fixados em 4%, nos termos da Portaria 291/2003, de 8.4., publicada por força do nº1 do artigo 559º do Código Civil.


Deve ter-se ainda em atenção que, de acordo com o artigo 805º, sob a epígrafe “momento da constituição em mora”,

1. O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extra-judicialmente interpelado para cumprir.
2. Há, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação:
a) Se a obrigação tiver prazo certo.
b) …

Tudo indica que a situação em causa seja a prevista na alínea a) do nº2, tendo em conta o seguinte clausulado do nº 1 do Acordo Contratual de Colaboração:
1 – A CM… e a CM… comprometem-se a transferir para a CM… na qualidade de dona da obra, e dentro do prazo previsto na lei para pagamento ao empreiteiro, as verbas que, nos termos do Acordo de Colaboração, celebrado com o Instituto de Estradas de Portugal, lhes caberá em cada factura, na percentagem de:

Resumindo, e em conclusão, o incumprimento das obrigações pecuniárias decorrentes do contrato em apreço, faz os seus devedores constituírem-se em mora, nos termos das regras do direito privado sobre incumprimento e mora do devedor, nomeadamente as constantes dos artigos 804º do Código Civil, devendo os respectivos juros ser calculados nos termos da Portaria 291/2003, de 8.4.

 

Divisão de Apoio Jurídico

(António Ramos)

By |2023-10-25T08:50:46+00:0027/11/2007|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Juros de Mora.

Urbanização e Edificação; legitimidade; Prova.

Através do ofício n.º…, de … solicitou a Câmara Municipal da … um parecer jurídico sobre a seguinte situação:


Na sequência de um pedido de legalização de obras de alteração numa moradia cuja construção foi licenciada em 1980, mas para a qual não foi requerida a respectiva licença de utilização, constatou-se que o requerente não podia apresentar a certidão de registo predial na instrução do pedido de licenciamento das alterações, uma vez que, de acordo com a lei, só pode proceder ao registo do prédio na Conservatória mediante a apresentação da licença de utilização do edifício, cuja existência consta da certidão de teor matricial.
Estamos aqui, portanto, perante uma daquelas situações inultrapassáveis, já que para registar o terreno o particular necessita de apresentar a licença de utilização do edifício nele implantado, sendo que, para a obter, terá que desenvolver os necessários procedimentos junto da Câmara Municipal para os quais se exige, precisamente, o dito documento.
Efectivamente, o artigo 11.º da Portaria 1110/2001 de 19 de Setembro identifica os elementos necessários à instrução do pedido de licenciamento de obras de edificação, exigindo na alínea a) os “documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realização da operação”, e, na alínea b), “a certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória da registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos”.
Atendendo a este circunstancialismo, a câmara municipal, e bem, deu seguimento ao pedido de licenciamento das obras com a condição de, até ao final do procedimento (portanto antes da deliberação final), o requerente apresentar a certidão de registo predial. Porém, não obstante a flexibilidade manifestada, a situação manter-se-á irresolúvel enquanto não for licenciada a obra de alteração e, subsequentemente, emitida a autorização de utilização, uma vez que só com esta será possível proceder ao registo do prédio.
Assim, e no sentido de prosseguir o objectivo de interesse público que é o permitir a reposição da legalidade quanto às obras de alteração efectuadas clandestinamente, e não havendo qualquer indício de falta de legitimidade do requerente, entendemos que a Câmara Municipal pode, se não mesmo deve, prescindir da apresentação da certidão de registo predial, fazendo-a substituir pela certidão de teor matricial, já que é também um corolário do princípio da legalidade o respeito pelo princípio da proporcionalidade ínsito no n.º2 do artigo 5.º do CPA.

 

A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico

(Maria Margarida Teixeira Bento)

By |2023-10-25T08:51:24+00:0022/11/2007|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Urbanização e Edificação; legitimidade; Prova.

Eleitos locais. Apoio em processos judiciais.

Relativamente ao assunto em epígrafe, cumpre informar:

1 – O Sr. Presidente da Junta de Freguesia de …, solicita parecer sobre um conjunto de questões que se prendem com o funcionamento daquela junta, e, ainda, com o eventual apoio a dar pelas autarquias locais aos seus membros em processos judiciais em que os mesmos se achem envolvidos.

2 – Relativamente às cinco primeiras questões, foi já o Sr. Presidente da Junta elucidado oralmente por esta CCDRC, pelo que, por economia do parecer, nos escusamos de responder.

3 – Relativamente às restantes, vejamos o que diz a lei:

a) Assim, no que respeita ao voto de qualidade do presidente, nos termos do n.º 2 do artigo 89.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, as deliberações são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria do número legal dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.
 
b) No que toca ao apoio a autarcas em processos judiciais, o artigo 21.º da Lei n.º 29/87, determina e cito: “Constituem encargos a suportar pelas autarquias respectivas as despesas provenientes de processos judiciais em que os eleitos locais sejam parte, desde que tais processos tenham tido como causa o exercício das respectivas funções e não se prove o dolo ou negligência por parte dos eleitos”.

Depende, assim, o apoio a autarcas em processos judiciais, da verificação cumulativa de três requisitos:

I – Despesas provenientes de processos judiciais;
II – Processo em que os eleitos sejam parte por causa do exercício das suas funções autárquicas, seja qual for o seu regime (permanência ou não permanência);
III – Não se prove dolo ou negligência por parte dos eleitos locais.


Quanto aos requisitos, sendo cumulativos, não se verificando um deles, não haverá lugar à aplicação da norma em causa e, se o primeiro é de constatação objectiva, já os outros dois merecem uma atenção especial. Deste modo, quanto ao segundo requisito, julgamos inequívoco que, para efeitos do artigo 21.º, em apreço, o interessado que deseje ver-se ressarcido pela autarquia dos encargos provenientes de processos judiciais interpostos contra a sua pessoa ou por si próprio, terá de provar a existência de um nexo causal entre as funções exercidas enquanto eleito local e o processo judicial gerador dos referidos encargos. Já quanto ao terceiro requisito, uma vez que estamos no domínio das decisões judiciais, a doutrina vem afirmando que a verificação da inexistência de dolo ou negligência só poderá ser normalmente constatada pelo teor da sentença ou acórdão transitados em julgado, isto é, só depois de estar proferida decisão final e última sobre a questão controvertida. Apenas se exceptuam as situações de acordo ou transacção no decorrer do processo judicial e de prescrição processual em que, por não existir qualquer decisão judicial ou a decisão ter sido a extinção do procedimento, não se tendo provado o dolo ou a negligência, o eleito deve ser ressarcido, pela autarquia, das eventuais despesas inerentes ao processo (cfr., entre outros, Paulo Braga e Fátima Dinis, Estatuto dos Eleitos Locais, Anotado, CEFA, Coimbra, 2002, pág. 73).  

   


Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico


(Dr. Adelino Moreira e Castro)  

By |2023-10-25T08:52:01+00:0015/11/2007|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Eleitos locais. Apoio em processos judiciais.

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