Loteamentos ; requerimento de suspensão da emissão do alvará de loteamento.

Pelo ofício nº 5510, de 05.05.2006, da Câmara Municipal, remetido a esta CCDR através do ofício nº 771, de 09.05.2006, da Divisão Sub-Regional, foi solicitado um parecer jurídico sobre o assunto identificado em epígrafe.

By |2023-10-25T11:20:48+00:0009/06/2006|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Loteamentos ; requerimento de suspensão da emissão do alvará de loteamento.

Turismo em espaço rural na modalidade de casa de campo. Obras de ampliação de edifício de habitação incluído em Reserva Ecológica Nacional (REN).

Data:  quarta, 31 maio 2006 Número: 147/2006 Responsáveis:  Adelino Moreira e Castro [...]

By |2023-10-26T13:34:11+00:0031/05/2006|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Turismo em espaço rural na modalidade de casa de campo. Obras de ampliação de edifício de habitação incluído em Reserva Ecológica Nacional (REN).

Pessoal; Contrato a termo; renovação; aplicação do regime do Código do Trabalho.

A Câmara Municipal da..., pelo ofício n.º..., de..., remetido a estes serviços em anexo ao ofício n.º 4 661, de 9 de Outubro, da Direcção-Geral das Autarquias Locais, solicita a emissão de parecer relativamente à possibilidade de renovação de um contrato de trabalho a termo certo, celebrado (e renovado) ao abrigo do Decreto-lei n.º 427/89, e objecto de segunda renovação através do recurso ao regime instituído pelo Código do Trabalho e legislação complementar.

Sobre o assunto oferece-se-nos referir o seguinte:

A questão controvertida foi já analisada por estes serviços no parecer n.º 134/DRAL, de 9 de Maio, pelo que, encontrando-se nele vertido o entendimento que perfilhamos e contendo o mesmo todas as respostas às questões colocadas, seguidamente se transcreve, na parte relevante.

“Com a Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, ao mesmo tempo que passava a ser geralmente admitida a existência de contratos de trabalho na administração pública, nela se condensava toda a específica disciplina dessas relações jus-laborais – composta, em geral, pelas disposições do Código do Trabalho e respectiva legislação especial, mas com alguns “desvios” previstos na lei, em determinadas matérias. Nessa nova disciplina foi também incluída a dos já conhecidos contratos a prazo, até então contida no Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.

Não obstante o diploma citado apontar para a sua vigência imediata e incondicionada em todo o seu âmbito subjectivo de aplicação, o que inclui a administração local, é duvidoso que sem uma adequação de algumas das suas normas e previsões à realidade jurídico-constitucional autárquica, adequação essa que é, aliás, prevista no n.º 5 do seu artigo 1.º, ele possa ser aplicado em toda a sua extensão – em especial no que concerne aos contratos de trabalho (“individuais”, ou na designação actual, “sem prazo”) – ao nível das autarquias locais.

Porém, no âmbito dos contratos a termo a sua imediata aplicação não levanta problemas, ou, ao menos, não levanta problemas que a inviabilizem. Assim pode considerar-se que a disciplina nele contida para os contratos a prazo agora designados a termo, é aplicável imediatamente mesmo no âmbito das autarquias locais”.

Ora, “a entrada em vigor da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, determinou a revogação (pela alínea b) do seu artigo 30.º) da disciplina jurídica dos contratos de trabalho “a termo certo” celebrados no âmbito da administração pública, contida no Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro (artigos 18.º a 21.º), disciplina essa que, por via do Decreto Lei n.º 409/91, de 17 de Outubro, era também aplicável na administração local.

Sobre a matéria dos contratos a termo certo (mas dentro do plano mais vasto da introdução dos contratos de trabalho na administração pública) foi estabelecida uma nova disciplina naquela mesma Lei n.º 23/2004, elaborada à luz do Código do Trabalho, então recentemente aprovado e publicado.

E, no que toca à sua aplicação, dispõe a nova lei que:
 a) se aplica à administração local, ainda que, em diploma próprio, lhe possam ser introduzidas adaptações (n.º 5 do artigo 1.º);
 b) é aplicável aos contratos de trabalho celebrados por pessoas colectivas públicas o regime do Código do Trabalho e respectiva legislação especial, observadas porém as especificidades nela previstas (n.º 1 do artigo 2.º).

Ora o Código de Trabalho “codificou” toda a disciplina legal sobre a contratação de trabalho e, por isso, também a relativa a contratos a termo resolutivo (artigo 129.º e segs.) (anteriormente designados “contratos a prazo” e disciplinados em legislação avulsa).

E a Lei n.º 29/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho, determinou, quanto à aplicação no tempo das normas do novo Código, a sujeição ao regime nele estabelecido dos contratos de trabalho … celebrados … antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento (n.º 1 do artigo 8.º).

Conjugando todas as disposições legais atrás referidas, delas não se pode extrair outro entendimento que não seja o de que aos contratos a termo certo celebrados pelas Câmaras Municipais (até 22 de Julho de 2004, data de entrada em vigor da Lei n.º 23/2004), ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 427/89, ex vi do Decreto-Lei n.º 409/91, é agora aplicável o regime estabelecido no Código do Trabalho, com as especificidades constantes da Lei n.º 23/2004.

Daqui resulta que:

 a) Aos contratos a termo certo celebrados ao abrigo de Decreto-Lei n.º 427/89 são agora aplicáveis as normas do Código do Trabalho em tudo quanto não for especialmente regulado pela Lei n.º 23/2004.

 b) Assim, aos contratos a termo certo celebrados ao abrigo de Decreto-Lei n.º 427/89 até à data da sua revogação, passa a ser aplicável o regime de duração estabelecido no Código do Trabalho (artigo 139.º) na ausência de norma especial da Lei n.º 23/2004.
Tal significa que um contrato a prazo, agora designado “a termo resolutivo certo”
. não pode exceder os três anos de duração, incluindo renovações
. não pode ser renovado mais de duas vezes.

c) A estas renovações, porém, é aplicável o regime especial da Lei n.º 23/2004, pelo que
. a renovação nunca é automática, carecendo de acordo expresso para tal (inicial ou sucessivo), e ficando, ainda assim, dependente ainda de uma manifestação bilateral de vontade nesse sentido, antes do termo do período em curso;
. o acordo de renovação pode ser celebrado antes do termo do contrato ou da sua renovação;

d) Esta(s) renovação(ões) está(ão) sujeita(s) às exigências legais de forma, nos termos do n.º 3 do artigo 140.º  do Código do Trabalho – que é a escrita, de acordo com o n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 23/2004.

Há a acrescentar ainda que não se estabelecendo em nenhum ponto da Lei n.º 23/2004 qualquer restrição no que toca à plena aplicação à administração pública – ou antes, no âmbito dos contratos de trabalho nas pessoas colectivas públicas, na expressão do n.º 1 do artigo 1.º desta Lei – da norma do n.º 2 do artigo 139.º do Código do Trabalho, também aqui ela é aplicável, visto ter sido já aprovada a legislação (Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que regulamenta o Código do Trabalho), condicionadora (por força do disposto no artigo 138.º do Código do Trabalho e no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003) dessa aplicação.

Assim, decorrido o período de três anos ou verificado o número máximo de renovações a que se refere o número anterior, o contrato pode … ser objecto de mais uma renovação desde que a respectiva duração não seja inferior a um nem superior a três anos.”

 

Em conclusão:

a) “Aos contratos a prazo celebrados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 427/89 e subsistentes após a revogação deste, passa a ser aplicável a disciplina contida no Código do Trabalho e na Lei n.º 23/2004 sobre contratos a termo certo, no que ora importa, quanto à matéria da renovação dos contratos a termo certo”;

b) “Assim as regras de renovação aplicáveis àqueles contratos a prazo passam a ser as estabelecidas do n.º 1 do artigo 139.º do Código do Trabalho, bem como, no que toca à forma da renovação, as contidas na Lei n.º 23/2004”;

c) “Aos contratos a prazo celebrados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 427/89 e subsistentes após a revogação deste é ainda aplicável a norma do n.º 2 do artigo 139.º do Código do Trabalho, podendo ser objecto de mais uma renovação após atingidos os limites nele estabelecidos, desde que a respectiva duração não seja inferior a um nem superior a três anos”.

 

Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico

(José Manuel Martins de Lima)

By |2023-10-25T11:24:28+00:0026/05/2006|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Pessoal; Contrato a termo; renovação; aplicação do regime do Código do Trabalho.

Médico Veterinário Municipal. Impedimento. Exercício de actividade privada.

Solicita a, através da mensagem de serviço nº de 2006, a emissão de parecer sobre a seguinte questão que lhe foi apresentada pela Câmara Municipal
Foi remetido a esta um pedido de parecer sobre o impedimento legal do para se pronunciar sobre um processo de instalação e licenciamento de um estabelecimento de clínica médico-veterinária.

By |2023-10-25T11:30:54+00:0028/04/2006|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Médico Veterinário Municipal. Impedimento. Exercício de actividade privada.

Exclusão de concorrente com alvará de empreiteiro geral

A Câmara Municipal de …, através do ofício n.º 320, de 05-04-06, solicitou a estes serviços um parecer sobre a deliberação da comissão de abertura das propostas, no procedimento de concurso público para adjudicação da empreitada “Construção da … ….”, designadamente quanto à correcta exclusão de um concorrente por incumprimento da alínea f) do ponto 16.1 do programa de concurso, disposição que obriga os concorrentes a “apresentar declaração que mencione os trabalhos a efectuar em cada uma das subcategorias e o respectivo valor”.

By |2023-10-25T11:31:31+00:0026/04/2006|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Exclusão de concorrente com alvará de empreiteiro geral

Carreiras; assistente de acção educativa; requisitos de provimento.

A Câmara Municipal de..., através dos ofícios n.º..., de..., coloca a questão de saber se se encontrarão reunidos os requisitos para ser dado provimento definitivo a alguns estagiários da carreira de assistente de acção educativa que, estando em vias de concluir o respectivo estágio, não obtiveram a totalidade da formação exigida pela Portaria n.º 532/2002, de 18 de Maio, ou pelo Decreto-lei n.º 184/2004, de 29 de Julho.

By |2023-10-25T11:33:53+00:0020/04/2006|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Carreiras; assistente de acção educativa; requisitos de provimento.

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