Presidente da mesa da Assembleia Municipal, « renúncia» ao cargo; eleição de novo Presidente ou de nova Mesa?
Solicitou-nos o primeiro secretário da mesa da Assembleia Municipal de ... uma informação jurídica, ofício AMP_of_34/2015, de 12/10/2015, sobre as seguintes questões:
a) Cessação voluntária do exercício de funções de Presidente da Mesa pelo respetivo Presidente, permanecendo como membro da mesma Assembleia, e posterior substituição do mesmo;
b) Ordem do dia e respetiva documentação anexa, quando os assuntos incluídos na ordem do dia respeitem a competências que a Assembleia Municipal só possa exercer sob proposta da Câmara Municipal, nos termos do n º 1 do artigo 25 º da lei n º 75/2013, de 12/09;
I
No que respeita à primeira questão, importa referir que os membros da Mesa podem ser destituídos a qualquer momento pela maioria do número legal dos membros que compõem a Assembleia Municipal, contrariamente ao mandato dos mesmos enquanto membros da Assembleia.
De facto, contrariamente ao mandato dos membros da assembleia municipal que é de quatro anos, só deixando de ser eleitos se renunciarem, forem objeto da sanção de perda de mandato ou de dissolução do órgão, nestas duas últimas hipóteses por sentença de tribunal administrativo, a mesa é eleita para o período do mandato mas pode ser destituída a qualquer momento pela maioria do número legal dos membros que compõem a assembleia de freguesia (n º 2 do artigo 46 º da lei 169/99, de 18/09, na redação dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01).
Ocorrendo essa destituição os membros da mesa destituídos das suas funções na mesa continuam, obviamente, a ser membros de pleno direito da assembleia municipal – apenas deixam de integrar a mesa.
Ora, se os membros da mesa forem destituídos continuam a ser membros da Assembleia Municipal, não se confundindo esta destituição com renúncia.
A renúncia é uma das formas de cessação do mandato e consubstancia um direito de que gozam todos os eleitos locais, que depende unicamente da manifestação da vontade de renunciar, apresentada pelo eleito quer antes quer depois da instalação dos órgãos respetivos, estando legalmente consagrada no artigo 76 º da lei nº 169/99, na nova redação dada pela lei 5-A/2002, de 11/01.
A convocação do substituto deverá ser realizada no período que medeia entre a comunicação de renúncia e a primeira reunião que a seguir se realizar, onde o mesmo será instalado.
Isto é, não está legalmente prevista a renúncia ao cargo de Presidente da Assembleia Municipal, as renúncias respeitam aos mandatos como eleitos locais, sendo o cargo de presidente da Mesa um cargo para que se é eleito por se ter previamente adquirido a qualidade de eleito local.
Isto é, no que respeita à possibilidade de o Presidente da mesa, «cessar», por opção própria, o exercício desse cargo para que foi eleito, não existe enquadramento legal para tal situação, como referimos, limitando-se a lei a prever e a regular apenas a hipótese de destituição por parte da Assembleia Municipal.
Ora, sendo um dos deveres dos eleitos locais participar nas reuniões dos órgãos para que foram eleitos, acrescentando nós, e nos cargos para que foram eleitos, entendemos, salvo melhor opinião, que poderá ser posta em causa a possibilidade desta «renúncia» voluntária ao cargo de membro da Mesa da Assembleia, considerando-se que faz parte dos deveres dos eleitos permanecer nos referidos cargos, a menos que renunciem ou se suspendam os próprios mandatos de eleitos locais.
Temos, no entanto, presente que esta doutrina não colhe unanimidade, pelo que devemos equacionar a forma de substituir o Presidente de Mesa, que cessa voluntariamente apenas o exercício deste cargo, continuando como membro da Assembleia, julgando nós que esta abrangência se justifica no âmbito do apoio técnico que nos foi solicitado.
Assim, e nestes pressupostos, a substituição do Presidente da Mesa da Assembleia deve operar-se da mesma forma em que se realizou a sua eleição para a mesa.
Nestes termos, haverá nova eleição, eleição realizada por voto secreto pelos membros da assembleia municipal ( vide o artigo 45 º da Lei n º 169/99, de 18/09, na redação dada pela lei n º 5-A/2002, de 11 de Janeiro) para eleger um novo Presidente ou uma nova mesa, consoante os termos em que estiver regulamentada a eleição da mesa no regimento da Assembleia Municipal de ..., uninominal ou por listas.
Se estiver estipulada eleição uninominal eleger-se-á apenas o presidente da Mesa mas se a eleição prevista em regimento for a eleição por listas terão que ser apresentadas listas para a eleição da mesa, ou seja, nesse caso terá que ser eleita uma nova mesa.
II
No que respeita à segunda questão, consideramos que as propostas da Câmara Municipal a serem submetidas à Assembleia Municipal, por se tratarem de competências deste órgão deliberativo que só poderão ser exercidas sob proposta do executivo ( n º 1 do artigo 25 º da lei n º 75/2013, de 12/09), deverão ser aprovadas pela Câmara Municipal atempadamente, de forma a possibilitar que constem da documentação respeitante à ordem do dia da sessão da Assembleia Municipal.
Ora, o n º 2 do artigo 53 º da lei 75/2013, de 12/09, prescreve que a ordem do dia e a respetiva documentação é entregue a todos os membros com a antecedência mínima de dois dias úteis sobre a data do início da sessão.
Maria José L. Castanheira Neves
(Diretora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)
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