Presidente da mesa da Assembleia Municipal, « renúncia» ao cargo; eleição de novo Presidente ou de nova Mesa?

 

Solicitou-nos o primeiro secretário da mesa da Assembleia Municipal de ... uma informação jurídica, ofício AMP_of_34/2015, de 12/10/2015, sobre as seguintes questões:

a) Cessação voluntária do exercício de funções de Presidente da Mesa pelo respetivo Presidente, permanecendo como membro da mesma Assembleia, e posterior substituição do mesmo;
b) Ordem do dia e respetiva documentação anexa, quando os assuntos incluídos na ordem do dia respeitem a competências que a Assembleia Municipal só possa exercer sob proposta da Câmara Municipal, nos termos do n º 1 do artigo 25 º da lei n º 75/2013, de 12/09;
I
No que respeita à primeira questão, importa referir que os membros da Mesa podem ser destituídos a qualquer momento pela maioria do número legal dos membros que compõem a Assembleia Municipal, contrariamente ao mandato dos mesmos enquanto membros da Assembleia.
De facto, contrariamente ao mandato dos membros da assembleia municipal que é de quatro anos, só deixando de ser eleitos se renunciarem, forem objeto da sanção de perda de mandato ou de dissolução do órgão, nestas duas últimas hipóteses por sentença de tribunal administrativo, a mesa é eleita para o período do mandato mas pode ser destituída a qualquer momento pela maioria do número legal dos membros que compõem a assembleia de freguesia (n º 2 do artigo 46 º da lei 169/99, de 18/09, na redação dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01).
Ocorrendo essa destituição os membros da mesa destituídos das suas funções na mesa continuam, obviamente, a ser membros de pleno direito da assembleia municipal – apenas deixam de integrar a mesa.

Ora, se os membros da mesa forem destituídos continuam a ser membros da Assembleia Municipal, não se confundindo esta destituição com renúncia.

A renúncia é uma das formas de cessação do mandato e consubstancia um direito de que gozam todos os eleitos locais, que depende unicamente da manifestação da vontade de renunciar, apresentada pelo eleito quer antes quer depois da instalação dos órgãos respetivos, estando legalmente consagrada no artigo 76 º da lei nº 169/99, na nova redação dada pela lei 5-A/2002, de 11/01.
A convocação do substituto deverá ser realizada no período que medeia entre a comunicação de renúncia e a primeira reunião que a seguir se realizar, onde o mesmo será instalado.
Isto é, não está legalmente prevista a renúncia ao cargo de Presidente da Assembleia Municipal, as renúncias respeitam aos mandatos como eleitos locais, sendo o cargo de presidente da Mesa um cargo para que se é eleito por se ter previamente adquirido a qualidade de eleito local.

Isto é, no que respeita à possibilidade de o Presidente da mesa, «cessar», por opção própria, o exercício desse cargo para que foi eleito, não existe enquadramento legal para tal situação, como referimos, limitando-se a lei a prever e a regular apenas a hipótese de destituição por parte da Assembleia Municipal.
Ora, sendo um dos deveres dos eleitos locais participar nas reuniões dos órgãos para que foram eleitos, acrescentando nós, e nos cargos para que foram eleitos, entendemos, salvo melhor opinião, que poderá ser posta em causa a possibilidade desta «renúncia» voluntária ao cargo de membro da Mesa da Assembleia, considerando-se que faz parte dos deveres dos eleitos permanecer nos referidos cargos, a menos que renunciem ou se suspendam os próprios mandatos de eleitos locais.
Temos, no entanto, presente que esta doutrina não colhe unanimidade, pelo que devemos equacionar a forma de substituir o Presidente de Mesa, que cessa voluntariamente apenas o exercício deste cargo, continuando como membro da Assembleia, julgando nós que esta abrangência se justifica no âmbito do apoio técnico que nos foi solicitado.

Assim, e nestes pressupostos, a substituição do Presidente da Mesa da Assembleia deve operar-se da mesma forma em que se realizou a sua eleição para a mesa.

Nestes termos, haverá nova eleição, eleição realizada por voto secreto pelos membros da assembleia municipal ( vide o artigo 45 º da Lei n º 169/99, de 18/09, na redação dada pela lei n º 5-A/2002, de 11 de Janeiro) para eleger um novo Presidente ou uma nova mesa, consoante os termos em que estiver regulamentada a eleição da mesa no regimento da Assembleia Municipal de ..., uninominal ou por listas.

Se estiver estipulada eleição uninominal eleger-se-á apenas o presidente da Mesa mas se a eleição prevista em regimento for a eleição por listas terão que ser apresentadas listas para a eleição da mesa, ou seja, nesse caso terá que ser eleita uma nova mesa.

II
No que respeita à segunda questão, consideramos que as propostas da Câmara Municipal a serem submetidas à Assembleia Municipal, por se tratarem de competências deste órgão deliberativo que só poderão ser exercidas sob proposta do executivo ( n º 1 do artigo 25 º da lei n º 75/2013, de 12/09), deverão ser aprovadas pela Câmara Municipal atempadamente, de forma a possibilitar que constem da documentação respeitante à ordem do dia da sessão da Assembleia Municipal.
Ora, o n º 2 do artigo 53 º da lei 75/2013, de 12/09, prescreve que a ordem do dia e a respetiva documentação é entregue a todos os membros com a antecedência mínima de dois dias úteis sobre a data do início da sessão.

 


Maria José L. Castanheira Neves


(Diretora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)

 

By |2023-10-23T11:20:58+00:0022/10/2015|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Presidente da mesa da Assembleia Municipal, « renúncia» ao cargo; eleição de novo Presidente ou de nova Mesa?

Assembleia de freguesia; período de intervenção do público.

 
Através de email de ..., da Assembleia da União de Freguesias de ..., foi solicitado a esta CCDR um parecer jurídico sobre o período de intervenção do público nas sessões da Assembleia de Freguesia. 
 
Em concreto, essa Assembleia pretende aferir da legalidade do momento em que deve ser fixado no Regimento o período de participação do público nas sessões do respetivo órgão deliberativo. 
 
Temos a informar:
 
Determina o nº 1 do art. 49º da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro, que “As sessões dos órgãos deliberativos das autarquias locais são públicas, sendo fixado, nos termos do regimento, um período para intervenção e esclarecimento ao público.”.
 
Por seu turno, o art. 52º do mesmo diploma que “Em cada sessão ou reunião ordinária dos órgãos das autarquias locais é fixado um período de antes da ordem do dia, com a duração máxima de 60 minutos, para tratamento de assuntos gerais de interesse autárquico.”.
 
E ainda o art. 53º desse diploma que “A ordem do dia deve incluir os assuntos indicados pelos membros do respetivo órgão, desde que sejam da competência deste e o pedido correspondente seja apresentado por escrito com um antecedência mínima de (…)”.
 
Da referida conjugação normativa podemos, assim, inferir que as sessões dos órgãos deliberativos das autarquias locais são constituídas por um período de “antes da ordem do dia”, um período de “ordem do dia” e um período de “intervenção do público”, destinando-se o primeiro ao tratamento de assuntos gerais de interesse autárquico, o segundo à apreciação dos assuntos indicados pelos membros do respetivo órgão e o último ao esclarecimento de dúvidas ou questões formuladas pelos cidadãos.
 
No que ao período de “intervenção do público” importa, tal significa esse período de participação não deve estar contido no período de antes da ordem do dia, dado que, por um lado, cada um deles é autónomo e, por outro, têm âmbitos de aplicação diferentes. De facto, de acordo com o disposto na lei, no período de antes da ordem do dia, que pode ter a duração máxima de 60 minutos, devem ser discutidos apenas internamente pelos membros do órgão assuntos de interesse para autarquia, sem qualquer participação do público, que apenas pode e deve intervir no período fixado especificamente para o efeito.
 
Desta forma, deve o período de intervenção do público, sendo autónomo dos restantes, ser fixado pelo órgão deliberativo da autarquia antes ou no fim do período de antes da ordem do dia ou do período de ordem do dia de cada sessão.
 
Posto isto, atentemos ao caso concreto aqui em análise.
 
Determina o art. 50º do Regimento da Assembleia de Freguesia, sob a epígrafe “Caráter público das reuniões”, o seguinte:
“(…)
2 – Para apresentação de assuntos de interesse da União de Freguesias e pedidos de esclarecimento dirigidos à Mesa, o Presidente da mesma, em cada reunião das sessões ordinárias e extraordinárias, fixa um período para intervenção do público, em regra não superior a trinta minutos.
3 – O período referido no número anterior será fixado, em regra, antes do período de “antes da ordem do dia””
 
De acordo com a convocatória (e edital) para a sessão ordinária da Assembleia de Freguesia, de 17 de setembro de 2015, foi fixado um “período reservado aos cidadãos” no fim da sessão, ou seja, depois do período de antes da ordem do dia e do período de ordem do dia. 
 
No decurso do referido período, o Presidente da Junta de Freguesia decidiu não responder às questões colocadas pelo público, alegando, para o facto, que a convocatória e o edital estavam “mal elaboradas”.
 
Ora, atendendo ao disposto no Regimento e na convocatória verifica-se que em ambos os casos, de acordo com o atrás referido, se dá cumprimento ao disposto no nº 1 do art. 49º da Lei nº 75/2013, uma vez que a convocatória fixou o período para intervenção do público no fim da sessão da Assembleia e o Regimento prevê que o mesmo possa ser fixado antes do período de antes da ordem do dia, com a duração máxima de trinta minutos.
 
Não obstante, verifica-se que a convocatória, embora esteja, de facto, em conformidade com a lei, não adotou a regra geral prevista no nº 3 do citado art. 50º do Regimento que determina, como vimos, que esse período deve ser fixado antes do período de antes da ordem do dia.
 
Compulsados os factos julgamos, no entanto, que o que aqui está em causa não é um caso de violação da lei, mas tão só de divergência entre a convocatória e o disposto no Regimento, pelo que, no nosso entendimento, poderá ser resolvido através da alteração pela Assembleia de Freguesia do Regimento, no sentido de este, em consonância com o fixado na convocatória, prever a fixação do período de intervenção do público para depois da ordem do dia de cada sessão ordinária ou extraordinária ou, de acordo com o previsto no Regimento, através da alteração desse período nas convocatórias para antes do período de antes da ordem do dia.
 
 
Assim e em conclusão, consideramos que a Assembleia de Freguesia, a fim de conciliar o  Regimento e as convocatórias no que respeita ao momento de fixação do período de intervenção do público, deve proceder ou à alteração do nº 3 do art. 50º do Regimento, fixando esse período para depois do período da ordem do dia, ou à alteração dos termos da convocatória, fixando-o para antes do período de antes da ordem do dia.
 
 
 
 
A Divisão de Apoio Jurídico
 
(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)
 
By |2023-10-23T11:21:53+00:0014/10/2015|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Assembleia de freguesia; período de intervenção do público.

Presidente da Câmara Municipal; Ausência até 30 dias; Artigo 78º, Lei 169/99.

 
Em referência ao vosso ofício n º ..., de ..., sobre o assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:
O Senhor Vice-Presidente da Câmara Municipal formula-nos questões respeitantes ao âmbito de aplicação do artigo 78 º da lei n º 169/99, de 18/09, na redação dada pela lei n º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
A questão que concretamente nos formularam é a seguinte:
O Senhor Presidente da Câmara Municipal da ... encontra-se doente, apesar de continuar a exercer o seu mandato, e necessita de se ausentar no âmbito do respetivo tratamento.
Pode o Presidente da Câmara Municipal fazer-se substituir por um período de 30 dias, por motivo de doença comprovada, nos termos do artigo 78 º da Lei n º 169/99, de 18 de Setembro, na sua redação atual, sem perda da remuneração a processar por esta autarquia?
Em caso afirmativo, o Gabinete de Apoio por si designado continua em funções durante esse período sem necessidade de qualquer despacho de designação ou confirmação?
O candidato colocado imediatamente a seguir na ordem da lista vencedora assume o cargo e as funções de Presidente e exerce as competências próprias conferidas pela lei e as que foram delegadas no Presidente ausente pela Câmara Municipal no início do mandato?
 
Quid juris?
Em primeiro lugar, há que explicitar a razão de ser do artigo 78 º da lei n º 169/99, de 18/09, na redação dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01, e diferenciá-la do normativo respeitante à suspensão do mandato, artigo 77 º da mesma lei.
O artigo 78 º prescreve que os membros dos órgãos das autarquias locais podem fazer-se substituir nos casos de ausências por períodos até 30 dias, operando-se esta substituição nos termos do artigo 79 º, mediante simples comunicação por escrito dirigida ao presidente do respetivo órgão, indicando o início e o fim do período de ausência.
Ora, se a substituição se vai operar nos termos do artigo 79 º significa que a vaga temporária existente com esta ausência de curta duração se irá preencher através do cidadão imediatamente a seguir na ordem da respetiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem á vaga.
Nestes termos legais, permite-se precisamente que o órgão fique com a sua composição completa, dada a possibilidade de substituição do ausente por esta via.
Poder-se-á enquadrar este mecanismo legal como uma espécie de suspensão de mandato, mas sem a exigência legal de fundamentação nem a consequente autorização por parte do próprio órgão e, principalmente, sem que estas ausências somadas contem para uma renúncia ope legis , como sucede na suspensão de mandato do artigo 77 º.
E tal bem se compreende. Na hipótese do artigo 78 º a lei pretendeu enquadrar, por exemplo, as férias dos autarcas, ou outras ausências esporádicas, dando-lhes a possibilidade da substituição, sem lhes exigir a suspensão de mandato.
Seria absurdo que as férias dos autarcas implicassem um pedido de suspensão de mandato, somando, consequentemente, esses períodos de férias para o cômputo dos 365 dias máximos permitidos pela suspensão de mandato.
 
Pelo contrário, o artigo 77 º («suspensão do mandato») prescreve que o mandato pode ser suspenso a solicitação do próprio autarca. Nesta hipótese, trata-se de um direito de que gozem os eleitos, dependente para o seu exercício de uma expressa autorização do respetivo órgão autárquico. O pedido deve ser fundamentado, invocando os motivos que o baseiam, e indicado o período de suspensão. A lei enuncia exemplificativamente algumas das fundamentações  a invocar no requerimento, podendo ser apresentados quaisquer outros fundamentos que se considerem adequados ao pedido.
Duas das fundamentações exemplificativas dadas por este normativo são «o afastamento temporário da área da autarquia por período superior a 30 dias e a doença comprovada». 
 
Muito embora o órgão autárquico não esteja vinculado a autorizar a pretensão, dificilmente a indeferirá nos casos em que o eleito fundamente o seu pedido numa das causas consagradas na própria lei.
Durante o período do mandato o eleito pode requerer mais do que uma suspensão de mandato, desde que os períodos de suspensão não ultrapassem, cumulativamente, 365 dias.
Se tal ocorrer, a lei faz equivaler essa ultrapassagem à renúncia ao mandato, salvo se no primeiro dia útil seguinte ao termo dos 365 dias o interessado manifestar, por escrito, a vontade de retomar funções. 
 
E bem se percebe o fundamento da estatuição deste normativo: num mandato de quatro anos um eleito ausente mais de um ano significa que de facto não quer exercer o seu mandato, pelo que bem se compreende que tal ausência tenha legalmente os mesmos efeitos do que uma expressa comunicação de renúncia por parte do eleito.
 
A suspensão faz, ainda, cessar o pagamento das remunerações e compensações, exceto quando se fundamentar em doença devidamente comprovada ou em licença de maternidade ou paternidade.
Por último, o período de tempo em que durar a suspensão, obriga à substituição dos respetivos membros dos órgãos autárquicos, nos termos gerais, do artigo 79º da LAL, 
 
Sobre a distinção entre os dois normativos em causa (artigos 77 º e 78 º), quando estejam em causa ausências da autarquia, já nos pronunciámos (Informação DSAJAL 294/14, de 14/05/2014) nos seguintes termos:
 
«A ausência temporária até 30 dias difere nos seus pressupostos de facto da suspensão, por nesta última se exigir que o afastamento temporário seja por um período superior a 30 dias. Tal significa que não poderá, por exemplo, utilizar-se este artigo para fundamentar ausências sucessivas de 29 dias, por este tipo de ausências nestes termos consubstanciarem uma verdadeira suspensão de mandato, sem ser requerida nos teremos do artigo 77 º da mesma lei n º 169/99, de 18/09, com a redação da lei n º 5-A/2002, de 11/01.»
 
Como já referimos, a ratio do artigo 78 º consubstancia-se na possibilidade de se ser substituído no órgão autárquico sem se requerer o regime da suspensão, por o mesmo se revelar desproporcionalmente penalizador no caso de ausências de muito curta duração. 
 
Note-se que os autarcas podem mesmo nem recorrer a nenhum destes normativos quando faltem às reuniões de Câmara, podendo simplesmente faltar, apresentando a devida justificação que será ou não, aceite pelo órgão.
Nesta hipótese de faltas, sem suspensão ou ausência inferior a 30 dias, não podem ser substituídos.
 
II. Na hipótese do artigo 78 º a lei, como referimos supra, pretendeu enquadrar, por exemplo, quaisquer ausências esporádicas inferiores a 30 dias, não tendo o eleito de justificar a causa dessas ausências, devendo apenas comunicá-las por escrito e indicar o respetivo início e fim.
 
Como também referimos o Presidente de Câmara poderá utilizar este mecanismo legal aquando do gozo do seu período de férias ou em qualquer outra ausência até 30 dias, se pretender ser substituído durante as mesmas.
Assim, não ocorrendo suspensão de mandato na hipótese do artigo 78 º da lei n º 169/99, de 18/09, na redação dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01, não haverá obviamente perda de remuneração por parte do Presidente de Câmara.
Aliás, também o mesmo ocorreria se o Presidente de Câmara solicitasse a sua suspensão de mandato por motivo de doença, nos termos do n º 3 do artigo 24 º do Estatuto dos Eleitos Locais (lei n º 29/87, de 30/06, na sua redação atual).
Consequentemente, não havendo sequer suspensão de mandato do Presidente de Câmara continuará em funções o seu Gabinete de Apoio Pessoal.
Por último, o atual CPA no seu artigo 42 º designa como suplência e não como substituição, como o anterior CPA, o exercício de competências pelo suplente, no caso de ausência, falta ou impedimento do titular do órgão ou agente. Haverá, assim, que atualizar, para efeitos do CPA, o conceito de substituição consagrado no artigo 78 º da lei n º 169/99 para o de suplência.
Ora, o exercício da competência pelo suplente designado na lei, nos termos do n º 3 do artigo 42 º do CPA, abrange os poderes delegados ou subdelegados no órgão ou no agente, pelo que o «suplente» do Presidente poderá exercer durante sua ausência as competências que foram delegadas no Presidente de Câmara.
 
Maria José L. Castanheira Neves
 
(Diretora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)
 
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PMDFCI; Eficácia.

 
A Câmara Municipal de ..., em mensagem de correio eletrónico recebido nesta CCDRC em ..., solicita parecer jurídico que esclareça, em suma, se é diretamente aplicável aos particulares, e em que circunstâncias, o seu Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI), aprovado por despacho de 27.05.2015.
 
Mais concretamente, para enquadrar de forma mais rigorosa a questão, considerando que está em revisão o seu PDM, e estando a sua eficácia dependente de publicação em DR, pergunta o órgão se, enquanto tal não acontece, (…) as regras do novo PMDFCI têm eficácia direta sobre os particulares ou se apenas será aplicável o previsto no Decreto-Lei nº 124/2006, de 28 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 17/2009, de 14 de janeiro”
 
 
Respondendo ao solicitado, começaremos por dizer que sobre esta matéria, como é sabido, estabelece o D.L. 124/2006, de 28.6 (com a última alteração introduzida pelo DL n.º 83/2014, de 23/05), no seu artigo 10º - Planeamento municipal de defesa da floresta contra incêndios - nº5, que “A cartografia da rede regional de defesa da floresta contra incêndios e de risco de incêndio, constante dos PMDFCI, deve ser delimitada e regulamentada nos respetivos planos municipais de ordenamento do território.” 
 
Interpretando e clarificando o sentido da norma, no sentido de se saber se os PMDFCI vinculam diretamente os particulares ou, pelo contrário, devem as suas regras ser transpostas para os planos municipais de ordenamento do território, vejamos agora o que é dito pelo Provedor de Justiça, na sua Recomendação nº 6/A/2009, que mantém toda a pertinência, ainda que tomando ainda como referência o anterior Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), constante do D.L. 380/99, de 22.09, entretanto revogado pelo D.L. 80/2015, de 13.05, já em vigor, que aprova o novo RJIGT, por destacar alguns princípios fundamentais da publicidade e da participação dos cidadãos:
“1 – Os planos municipais de defesa da floresta contra incêndios não se enquadram no elenco fechado de instrumentos de gestão territorial criado pela Lei de Bases da Politica do Ordenamento do Território e de Urbanismo e desenvolvido pelo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, embora a instituição de condicionalismos à edificação não possa ocorrer à margem destes diplomas.
2. A cartografia da rede regional de defesa da floresta contra incêndios e de risco de incêndio, constante dos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios, deve ser delimitada e regulamentada nos planos municipais de ordenamento do território, sob pena de omissão ilegal, por violação dos artigos 10º, nº5, e 16º, nº1, do Decreto-Lei nº 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual.
3. A referida obrigação de transposição do conteúdo dos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios evidencia a sua função instrumental, visto que apenas através da adaptação dos instrumentos de gestão territorial direta e imediatamente vinculativos dos particulares se pode condicionar as pretensões edificatórias concretamente apresentadas. Essa adaptação, porém, obedece ao procedimento exaustivamente regulado pelo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial”.
 
Salientava o Provedor de Justiça, de seguida, que, no âmbito dos procedimentos de elaboração e aprovação dos planos, tanto o requisito que é garante da cognoscibilidade e a segurança jurídica constitucionalmente exigíveis em sede de gestão territorial, o da publicidade, como o princípio nuclear da participação democrática dos cidadãos, são comuns aos planos municipais de ordenamento do território, mas alheios aos PMDFCI.
 
É por essa mesma razão que o anterior RJIGT, estabelecia, no nº2 do artigo 2º, que apenas os planos municipais e especiais de ordenamento do território vinculavam direta e imediatamente os particulares, para além das entidades públicas.
 
Antes de passarmos a analisar o que sobre esta matéria dispõe o novo RJIGT, devemos examinar o que dispõe a nova Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo (Lei n º 31/2014, de 30/05) sobre a matéria.
 
Assim, prescreve o n º 2 do artigo 46 º deste diploma que os planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal vinculam as entidades públicas e ainda, direta e imediatamente os particulares (os planos especiais vão deixar de vincular diretamente os particulares no prazo máximo de três anos a contar da entrada em vigor da lei de bases, nos termos do seu artigo 78 º), acrescentando todavia o seu número 3 que embora os programas territoriais vinculem diretamente as entidades públicas tal não prejudica a vinculação direta e imediata dos particulares relativamente a normas legais ou regulamentares em matéria de recursos florestais.
 
Consideramos, no entanto, que esta nova norma não tem exequibilidade direta, dado não definir nem o âmbito desta aplicação direta das normas em matéria de recursos florestais, nem os procedimentos essenciais a essa mesma exequibilidade, entre os quais nos permitimos destacar a necessária publicidade dos mesmos.
 
Uma dúvida legitima sobre esta matéria tem-se colocado, no entanto, com o novo RJIGT, o qual, reproduzindo, não literalmente, mas no essencial, o que nessa parte estabelece já o nº3 do artigo 46º da Lei nº 31/2014, de 30/05, atrás referido, prescreve no artigo 3º, o seguinte:
 
Artigo 3.º
Vinculação jurídica
1 — Os programas territoriais vinculam as entidades públicas. 
2 — Os planos territoriais vinculam as entidades públicas e, direta e imediatamente, os particulares. 
3 — O disposto nos números anteriores não prejudica a vinculação direta e imediata dos particulares relativamente às normas de intervenção sobre a ocupação e utilização dos espaços florestais. 
(sublinhado nosso)
 
Sobre este artigo, no entanto, particularmente sobre o nº3, remetemos para o comentário feito pela autora Fernanda Paula Oliveira 1,quando, começando por questionar-se se os PMDFCI são abrangidos pela regra enunciada, responde, de seguida, que de acordo com o seu entendimento, faltando-lhes as exigências de publicidade, essencial para a produção de efeitos de qualquer ato normativo (invocando o artigo 119, nº2, da CRP) e a participação dos interessados (nº5 do artigo 65º da CRP), não podem os PMDFCI integrar o conceito de normas de intervenção sobre a ocupação e utilização de espaços florestais para efeitos da norma. 
 
Em consequência, continua a autora, 
“De forma a dar a esta norma um sentido útil e com vista a garantir a unidade do sistema de gestão territorial, consideramos que o nº3 do artigo 3º do RJIGT apenas poderá ter aplicação quando for aprovado um regime legal específico que venha determinar e concretizar que normas de intervenção sobre a ocupação e utilização dos espaços florestais (e em que circunstâncias) tiram partido deste regime, sendo certo, enquanto tal não acontecer, que apenas poderão ter aplicação imediata em relação aos particulares normas com o conteúdo referido que decorram diretamente (ou estejam integradas) da lei, como é o caso do disposto no nº3 do artigo 16º do Decreto-Lei nº 124/2006, de 28 de junho (na versão do Decreto-Lei nº 17/2009, de 14 de janeiro”.
 
Face ao exposto, quanto a esta questão, devemos concluir que, face ao novo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo D.L. 80/2015, de 13.05 (revoga o D.L. 380/99, de 16.12), e em consonância com os princípios constitucionais da publicidade e participação dos interessados na elaboração dos instrumentos de planeamento urbanístico e de quaisquer outros instrumentos de planeamento físico do território, deve interpretar-se o nº3 do seu artigo 3º, no sentido de que o mesmo apenas poderá ter aplicação, e voltamos a citar a autora Fernanda Paula Oliveira, “(…) quando for aprovado um regime legal específico que venha determinar e concretizar que normas de intervenção sobre a ocupação e utilização dos espaços florestais (e em que circunstâncias) tiram partido deste regime.” 
 
Ainda tomando como referência a aprovação do novo PMDFCI, pergunta de seguida a Câmara Municipal, e citamos, “(…) se nos processos com informação prévia favorável, se mantém válida a decisão favorável no prazo de um ano até á apresentação do pedido de licenciamento ou comunicação prévia, ainda que entre em vigor nesse período novo PMDFCI”.
 
Sobre esta matéria, deverá, antes de mais, considerar-se a resposta dada atrás sobre a eficácia dos PDMFCI. 
 
Apenas nos resta acrescentar que, em termos gerais, devem ter-se em atenção as regras sobre os efeitos da informação prévia favorável, no artigo 17º do RJUE, do qual claramente decorre, conjugados os seus números 1 e 3, que a informação prévia favorável vincula as entidades competentes na decisão sobre eventual pedido de licenciamento e no controlo sucessivo de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia, se estes forem apresentados no prazo de um ano após a decisão favorável do pedido de informação prévia.
 
 
 
Divisão de Apoio Jurídico
 
(António Ramos)
 
 
1.   Fernanda Paula Oliveira “Notas e Comentários à Revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial de 2015”, 2015, Almedina, pag. 8 e ss.
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Lançamento da derrama – Lei nº 73/2013, de 3 de setembro.

Através do ofício nº ..., da Câmara Municipal da ..., foi solicitado a esta CCDR uma informação sobre a existência de uma lei que permita aos municípios conceder isenções da derrama.



Temos a informar:

Nos termos do nº 1 do art. 18º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, a derrama é um imposto municipal que incide, até ao limite máximo de 1,5%, sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), que corresponde à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse território.

Nesta lei, tal como na anterior Lei nº 2/2007, de 15 de janeiro, a derrama deixou de ser calculada sobre a coleta de IRC para passar a incidir, através da aplicação de uma taxa máxima de 1,5%, sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC. Ou seja, não obstante a derrama ter deixado de incidir sobre a coleta do imposto principal, foi intenção do legislador que a sua tributação incidisse sobre rendimentos sujeitos a IRC e, sublinha-se, dele não isentos.

No que respeita a isenções e benefícios fiscais, o art. 16º do mesmo diploma estabelece no seu nº 2 que “A assembleia municipal pode, por proposta da câmara municipal, através de deliberação fundamentada que inclui a estimativa da respetiva despesa fiscal, conceder isenções totais ou parciais relativamente aos impostos e outros tributos próprios”, mas acrescenta, no nº 9 desse normativo, que por força do princípio da legalidade tributária “as isenções totais ou parciais previstas no presente artigo apenas podem ser concedidas pelos municípios quando exista lei que defina os termos e condições para a sua atribuição.”.

Daqui resulta claro, quanto a nós, que embora os municípios possam, através de deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, conceder aos contribuintes isenções totais ou parciais de impostos, só podem e devem fazê-lo quando tais isenções forem expressamente regulamentadas por lei, na qual sejam definidos os termos e condições da sua atribuição.

Ora, no caso particular da derrama, como sabemos, a concessão de isenções não foi objeto de qualquer regulamentação no art. 18º da referida Lei nº 73/2013, onde especificamente este imposto foi tratado, nem em outra qualquer legislação avulsa, pelo que, dada a sua inexistência, somos forçados a concluir pela impossibilidade legal de os municípios concederem isenções de derrama.

Em abono do expendido, importa salientar que no citado art. 18º, onde em termos sistemáticos seria adequado fazê-lo, apenas é conferida à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, a possibilidade, sem necessidade de regulamentação, de reduzir a taxa da derrama para os sujeitos passivos com um volume de negócios no ano anterior que não ultrapasse € 150 000.

Obviamente que tal conclusão, como decorre aliás da letra da lei, não prejudica os casos em que há isenções de IRC, uma vez que não existindo quaisquer rendimentos sujeitos a IRC e, nessa medida, quaisquer lucros tributáveis sobre esses rendimentos, não há, por inequívoca falta de pressupostos, aplicação da derrama. É, de facto, o que decorre inevitavelmente da relação de acessoriedade existente entre a derrama e o IRC, tido este, nesta relação, como imposto principal.

Repare-se que nem sempre foi este o entendimento perfilhado pela doutrina, tendo sido admitido, embora sem unanimidade, a isenção de derrama pelos municípios no âmbito dos regimes anteriores, nomeadamente da Lei nº 2/2007. Julgamos, contudo, que essa admissibilidade, ainda que com pouca consistência legal, se prendeu com o facto de a lei à data, ao contrário do previsto atualmente no citado nº 9 do art. 16º da Lei 73/2013, não fazer depender expressamente de regulamentação a isenção da derrama. 




Do exposto, somos assim de concluir que, não existindo qualquer norma ou diploma regulamentador da isenção da derrama, esta não poderá, de acordo com o que determina o disposto no nº 9 do art. 16º da Lei 73/2013, ser concedida pelo município.



A Divisão de Apoio Jurídico


(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)


NOTA: Optando o Municipio pelo lançamento de uma derrama nos termos do artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não pode a autarquia isentar total ou parcialmente os sujeitos passivos daquele "tributo", uma vez que inexiste no nosso ordenamento jurídico norma que permita essas isenções, tendo em conta o principio da legalidade tributária, a que se refere o n.º 9 do artigo 16.º do citado diploma legal.  Apenas se permite lançar uma taxa reduzida de derrama para os sujeitos passivos com um volume de negócios que não ultrapasse os € 150.000.

By |2023-10-23T11:27:37+00:0026/11/2014|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Lançamento da derrama – Lei nº 73/2013, de 3 de setembro.

Maternidade; alteração da remuneração base; subsídio parental; noção e cálculo.

Tendo em atenção o exposto no ofício n.º ..., de ..., da Câmara Municipal de ..., sobre a matéria referenciada em epígrafe, cumpre tecer as seguintes considerações:

Após contacto telefónico oportunamente estabelecido, foi possível confirmar, após análise cuidada posteriormente efetuada, terem, os serviços da autarquia, processado corretamente todos os vencimentos da trabalhadora em causa, e esclarecer – objetivo, aliás, visado pelo contacto referido – tanto a causa subjacente ao pedido por ela formulado quanto o pedido em si mesmo, a saber, a reposição da diferença entre o montante do subsídio parental auferido no mês de julho e o montante correspondente ao vencimento a que passou a ter direito a partir do dia 1 desse mesmo mês, mercê da sua integração, na sequência de procedimento concursal, na 2.ª posição remuneratória da carreira de técnico superior.

Ora, depois de, no artigo 11.º do Decreto-lei n.º 91/2009, de 9 de abril (que procedeu à regulamentação da Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro, diploma que procedeu à definição da protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas), se prescrever que “o subsídio parental é concedido durante o período de impedimento para o exercício da actividade laboral”, dispõe-se, no n.º 1 do artigo 12.º daquele diploma, o seguinte:
“O subsídio parental inicial é concedido pelo período até 120 ou 150 dias consecutivos, consoante opção dos progenitores, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte” (destacado nosso).

E, mais adiante, após se estabelecer, no artigo 27.º do Decreto-lei n.º 91/2009, que “o montante diário dos subsídios previstos no presente capítulo é calculado pela aplicação de uma percentagem ao valor da remuneração de referência do beneficiário” (salientámos), prescreve-se, no artigo 28.º do mesmo diploma, a forma como a remuneração de referência é calculada.

Ali se diz que:
“1 - A remuneração de referência a considerar é definida por R/180, em que R representa o total das remunerações registadas nos primeiros seis meses civis que precedem o segundo mês anterior ao da data do facto determinante da protecção” (destacámos).

Dito de outra forma, o que é a remuneração de referência?
É a média de todas as remunerações declaradas à Segurança Social pela entidade empregadora nos primeiros seis meses dos últimos oito meses (a contar do 2.º mês anterior àquele em que começa o impedimento para o trabalho).
No caso, ao entrar de licença em abril, conta o que foi declarado pela autarquia, em média, durante os meses de agosto de 2013 a janeiro de 2014.
No caso de não ter 6 meses de descontos na Segurança Social e o direito ao subsídio ser reconhecido por terem sido considerados períodos de descontos noutros regimes obrigatórios de Segurança Social, nacionais ou estrangeiros, é feita a média das remunerações declaradas à Segurança Social no período de referência até ao dia anterior ao do início da licença. É então efetuado o seguinte cálculo:
A remuneração de referência é igual ao total das remunerações registadas, até ao dia anterior ao evento a dividir por 30 vezes o número de meses com remunerações registadas (com descontos), ou seja: RR = R / (30 x n).

Assim, uma vez calculado o montante do susídio parental, nos termos descritos, cuja atribuição foi mantida durante todo o período da licença, e em que o montante relativo ao mês de julho se incluiu, não faz qualquer sentido admitir o pagamento da diferença entre o montante do subsídio e o montante do vencimento a que a trabalhadora teria direito a auferir, caso se encontrasse, naquele mês, em exercício de funções.

De facto, a admitir-se a hipótese de a trabalhadora receber, em acumulação, relativamente ao mês de julho, o subsídio parental assim calculado e a diferença entre este e o montante do vencimento a que a trabalhadora teria direito a auferir, caso se encontrasse, naquele mês, em exercício de funções, estar-se-ia, implicitamente, a violar frontalmente o disposto no artigo 42.º do Decreto-lei n.º 91/2009, nos termos do qual, “os subsídios previstos no presente capítulo não são acumuláveis com rendimentos de trabalho” (sem perder de vista que o novo vencimento nenhuma influência pôde exercer na determinação do montante da remuneração de referência).


O técnico superior


(José Manuel Martins Lima)
 

By |2023-10-23T11:31:39+00:0028/10/2014|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Maternidade; alteração da remuneração base; subsídio parental; noção e cálculo.

Penhora; salário mínimo.

Tendo em atenção o exposto por e-mail de ..., da Junta de Freguesia de ..., sobre a matéria referenciada em epígrafe, cumpre-nos esclarecer o seguinte:

Por nos parecer pertinente e responder diretamente à questão formulada, seguidamente se transcreve, na parte relevante, o artigo 738.º do Código de Processo Civil:
“1 - São impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado.
2 - Para efeitos de apuramento da parte líquida das prestações referidas no número anterior, apenas são considerados os descontos legalmente obrigatórios.
3 - A impenhorabilidade prescrita no n.º 1 tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional.
4 - …” (salientámos).

O mesmo é dizer que, podendo a penhora incidir sobre um terço da remuneração líquida da trabalhadora, não pode esta, por tal facto, ser privada da perceção do montante correspondente ao salário mínimo nacional ou, na terminologia atual, da retribuição mínima mensal garantida.

Aproveita-se o ensejo para referir que, a partir de 1 de outubro do corrente ano, a retribuição mínima mensal garantida se encontra fixada no montante de 505€ (cfr., Decreto-Lei n.º 144/2014, de 30 de setembro).

Como implicitamente resulta do disposto no artigo 738.º do Código de Processo Civil, anteriormente transcrito, o que se pretende é garantir que a penhora de vencimentos, quando executada, não fira a garantia de o penhorado receber, pelo menos, o montante correspondente à retribuição mínima mensal garantida, apurada depois da aplicação dos descontos obrigatórios, a saber, para a Caixa Geral de Aposentações e ADSE ou para a Segurança Social.

Ora, sendo certo que o subsídio de refeição não integra o conceito de remuneração base, antes se encontra qualificado como benefício social, e auferindo a trabalhadora um montante ilíquido de 514,71€, sobre os quais importa fazer incidir previamente os descontos obrigatórios, por imposição dos n.ºs 1 e 2 daquela norma, que serão de montante bem superior aos 9,71€ referidos no pedido de informação, afigura-se-nos evidente que, não dispondo a trabalhadora de outros rendimentos, e não podendo ser privada da perceção do montante correspondente à retribuição mínima mensal garantida (505€), haverá que considerar-se o vencimento por ela auferido como total e absolutamente impenhorável à luz do disposto no artigo 738.º do Código de Processo Civil.


O técnico superior

 
(José Manuel Martins Lima)

By |2023-10-23T11:32:58+00:0002/10/2014|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Penhora; salário mínimo.

Eleitos Locais em Regime de Meio Tempo; Segurança Social.

Em referência ao vosso ofício n º ..., de ..., sobre o assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:
 
 
A questão que esse município pretende esclarece respeita ao âmbito do conceito de eleitos em regime de permanência, isto é, pretende esse município que nos voltemos a pronunciar sobre o facto de enquadrarmos no regime de permanência apenas os eleitos em regime de tempo inteiro.
 
Sobre esta questão em concreto, integração ou não do regime de meio tempo no conceito de permanência, já expressámos a nossa opinião  pelo que nos limitaremos a transcrevê-la:
 
«A grande dúvida que se tem posto sobre esta questão é a de saber se os vereadores em regime de meio tempo são ou não classificados em regime de permanência. 
Este tipo de vereadores surgiu apenas em 1984 com o decreto-lei nº 100/84, de 29/03, que veio estabelecer que a Câmara Municipal poderia optar pela existência de vereadores em regime de permanência ou de meio tempo, correspondendo dois vereadores a meio tempo a um vereador em regime de permanência. Posteriormente o estatuto dos eleitos locais limitou-se a consagrar a sua existência mas não clarificou o seu regime. A atual lei 169/99, de 18/09, reproduz o que estava consagrado no decreto-lei nº 100/84, ou seja, prescreve que o presidente da Câmara pode optar pela existência de vereadores em regime de tempo inteiro ou de meio tempo, correspondendo dois vereadores a meio tempo a um vereador em regime de tempo inteiro.
Das inúmeras referências legais a este tipo de vereadores não se retira facilmente se o legislador os pretendeu incluir no regime dos eleitos em regime de permanência, embora com as especificidades próprias de um meio tempo, correspondendo dois vereadores a meio tempo a um vereador em regime de permanência. 
Este problema já mereceu a elaboração de alguns pareceres da Procuradoria Geral da República mas as suas conclusões também não se podem considerar suficientemente esclarecedoras (Processo nº 41/89, publicado no D. R. , nº 69, II série, de 90/03/23, conclui que os vereadores em regime de meio tempo são eleitos locais em regime de permanência, para efeitos do disposto no nº 1 do artigo 3º da lei nº 29/87, de 30 de Junho, e o processo nº 27/90, publicado no D. R. Nº 59, II série, de 91/03/12, conclui que os vereadores em regime de meio tempo, a que se refere o nº 2 do artigo 2º da lei nº 29/87, de 30/06, não cabem na previsão dos artigos 18º e 19º do mesmo diploma legal, que se reportam a eleitos locais em regime de permanência ).  
Poder-se-ão adotar os seguintes entendimentos sobre esta questão. 
 
a) Para quem considere que permanência significa a prestação de um serviço regular e diário nas Câmaras municipais sem implicar ocupação exclusiva, dado que se pode acumular a permanência num cargo municipal com o exercício de uma atividade liberal ou privada, não há justificação para não englobar os vereadores a meio tempo como em regime de permanência.
 
b) Para quem entenda que permanência não poderá corresponder a um meio tempo que consagra à partida uma disponibilidade temporal reduzida, estes vereadores pertencerão a um terceiro tipo de eleitos locais.
 
 
É este último o nosso entendimento, ou seja, quanto a nós o meio tempo abrange um terceiro género de eleitos locais, com um estatuto próximo dos eleitos em regime de permanência mas que com eles não se confunde»
 
Aliás, esta questão ficou mais clarificada quando o próprio Estatuto dos Eleitos Locais, na alínea c), do n º 1 do artigo 2 º, especificou que nas freguesias só estão em regime de permanência os membros das Juntas em regime de tempo inteiro.
Seria completamente absurdo que a mesma lei considerasse que a nível das freguesias regime de permanência significasse tempo inteiro e que  a nível municipal significasse tempo inteiro e meio tempo!
O sistema jurídico é unitário, pelo que há efetuar a interpretação jurídica de todas as normas que no nosso sistema jurídico respeitem a uma matéria, não podendo cingir-nos apenas a uma parte desses normativos.
Assim, a interpretação sistemática compreende a consideração das outras normas que regulam a mesma matéria, baseando-se esta interpretação no postulado da coerência intrínseca do ordenamento jurídico, e no pensamento de que as normas contidas no mesmo sistema jurídico obedecem a um pensamento unitário.
De acordo com essa interpretação sistemáticas dúvidas não temos de que permanência significa tempo inteiro.
Considerando nós que o regime de meio tempo é diverso do regime de permanência, consequentemente entendemos, também, que os direitos constantes do Estatuto dos Eleitos Locais que derivam do regime de permanência não são aplicáveis a quem exerce funções em regime de meio tempo, como sucede com o  direito ao regime geral da segurança social, direito este inequivocamente associado ao tempo inteiro ou regime de permanência.
 
Aliás, no mesmo sentido, considerando que só o regime de desempenho em tempo inteiro integra o conceito de permanência, veja-se o Parecer da PGR n º 27/90, publicado no DR n º 59, II série, de 12/03/1991, como já referimos, e que refere expressamente ser o direito à segurança social apenas circunscrito a quem desempenha funções a tempo inteiro ( permanência ).
 
Nestes termos e pressupostos, o artigo 13 º do estatuto dos Eleitos Locais («aos eleitos locais em regime de permanência é aplicável o regime geral da segurança social» respeita aos eleitos em regime de  tempo inteiro. 
 
É esse também o entendimento da DGAL, que poderá ser consultado no sítio da Direção-Geral da Administração Autárquica (DGAL)   , que refere expressamente que os Presidentes de Junta em regime de meio tempo não têm direito à segurança social, em contraposição com os Presidentes de Junta em regime de tempo inteiro  
 
Em conclusão: 
Os eleitos locais em regime de meio tempo não têm direito à segurança social, dado que o artigo 13 º do EEL, na redação da lei n º 52-A/2005, de 10/10, determina que este direito é exclusivo do regime de permanência, que significa tempo inteiro.
 
 
Maria José L. Castanheira Neves
 
 
(Diretora de Serviços de Apoio Jurídico e á Administração Local)
 
 
1. Maria José L. Castanheira Neves, Governo e Administração Local, Coimbra Editora, 2004, pag. 161 e sgts.
 
2. Esta questão não se coloca a nível dos eleitos das Juntas de Freguesia dado que o artigo 2º do estatuto dos Eleitos Locais especifica que só estão em regime de permanência os membros das Juntas de Freguesia em regime de tempo inteiro.
 
3. Vejam-se os comentários que efetuámos em Estatuto dos Eleitos Locais, anotações à lei nº 29/87, de30/06, Série de Estudos Autárquicos, n.º 4, Comissão de Coordenação da Região Centro, Coimbra, 1994, pag. 6 e sgs. 
 
4. http://www.portalautarquico.pt/portalautarquico/
 
 
5. Remunerações dos Eleitos Locais pelo Orçamento do Estado (artigo 27.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro e artigo 10.º da Lei n.º 11/96)
 
      I.        Tempo Inteiro - freguesias com mais de 10 mil eleitores ou nas freguesias com mais de 7 mil eleitores e 100 km2 de área, o presidente da junta pode exercer o mandato a tempo inteiro. Encontram-se nesta situação 189 freguesias das 4259 existentes.
 
Neste caso os Presidentes de Junta a tempo inteiro têm direito nos termos da Lei 11/96, de 18 de Abril, ao pagamento pelo Orçamento do Estado de:
 
•         Remuneração (art.º 5.º Lei 11/96), deduzida da compensação mensal para encargos
 
•         Despesas de representação (12 vezes por ano - art.º 5.º-A)
 
•         Dois subsídios extraordinários anuais de montante igual à remuneração – art.º 6.º
 
•         Segurança Social – varia de acordo com a situação laboral do eleito local (a percentagem relativa às respostas entradas até final de Agosto oscila entre os 15% e os 26,7%)
 
•         Subsídio de Refeição
 
      II.        Meio Tempo - freguesias com o mínimo de 5 mil eleitores e o máximo de 10 mil eleitores (219 freguesias) ou com mais de 3,5 mil eleitores e 50 km2 de área (21 freguesias), os presidentes de junta podem exercer o mandato em regime de meio tempo (240 freguesias) e têm direito a metade da remuneração fixada para os respectivos cargos em regime de tempo inteiro.
 
Neste caso, é suportado pelo Orçamento do Estado, apenas as Remuneração (art.º 5.º), deduzida da compensação mensal para encargos, e os dois subsídios extraordinários anuais.
 
 
           
By |2023-10-23T11:35:06+00:0008/08/2014|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Eleitos Locais em Regime de Meio Tempo; Segurança Social.

Faltas dos Eleitos Locais; Afastamento temporário, artigo 78.º Lei n.º 169/99.

Em referência ao vosso ofício n º ..., de ..., sobre o assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:

O Senhor Presidente da Câmara Municipal formula-nos uma questão que respeita basicamente ao âmbito de aplicação dos artigos 77 º e 78 º da lei n º 169/99, de 18/09, na redação dada pela lei n º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

No caso concreto um vereador da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, de acordo com o ofício que nos remeteram, compareceu à totalidade das reuniões camarárias realizadas entre Outubro e Dezembro de 2013, mas em 2014 faltou a sete reuniões, cinco das quais seguidas1, tendo requerido sucessivamente a sua substituição, ao abrigo do artigo 78 º da lei n º 169/99, de 18/09, na redação dada pela lei n º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

O Presidente da Câmara entende que o normativo invocado para requerer a sua substituição nas reuniões de Câmara não se enquadra na hipótese legal do referido artigo 78 º, por este normativo regular as substituições em ausências inferiores a 30 dias. Considera, assim, que o vereador deveria requerer a suspensão do mandato, nos termos do artigo 77 º da lei n º 169/99, de 18/09, na redação dada pela lei n º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, por o afastamento temporário da autarquia ser superior a 30 dias. Acrescente-se que no ofício que recebemos é referido que o referido vereador invoca ausência no estrangeiro.

Por sua vez o vereador em causa sustenta que os pedidos de suspensão que apresentou respeitam a cada uma das reuniões isoladamente considerada, exclusivamente pelo período ( dia da reunião), não sendo, por esse facto, ausências superiores a 30 dias.

Quid juris?

Em primeiro lugar, há que diferenciar as hipóteses dos dois normativos em causa, artigos 77 º e 78 º da lei n º 169/99, de 18/09, na redação dada pela lei n º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Assim, o artigo 77 º («suspensão do mandato») prescreve que o mandato pode ser suspenso a solicitação do próprio autarca. Nesta hipótese, trata-se de um direito de que gozem os eleitos, dependente para o seu exercício de uma expressa autorização do respetivo órgão autárquico. O pedido deve ser fundamentado, invocando os motivos que o baseiam, e indicado o período de suspensão. A lei enuncia exemplificativamente algumas das fundamentações2 a invocar no requerimento, podendo ser apresentados quaisquer outros fundamentos que se considerem adequados ao pedido.
Uma das fundamentações exemplificativas dadas por este normativo é precisamente «o afastamento temporário da área da autarquia por período superior a 30 dias».
Muito embora o órgão autárquico não esteja vinculado a autorizar a pretensão, dificilmente a indeferirá nos casos em que o eleito fundamente o seu pedido numa das causas consagradas na própria lei.
Durante o período do mandato o eleito pode requerer mais do que uma suspensão de mandato, desde que os períodos de suspensão não ultrapassem, cumulativamente, 365 dias.
Se tal ocorrer, a lei faz equivaler essa ultrapassagem à renúncia ao mandato, salvo se no primeiro dia útil seguinte ao termo dos 365 dias o interessado manifestar, por escrito, a vontade de retomar funções. 
E bem se percebe o fundamento da estatuição deste normativo: num mandato de quatro anos um eleito ausente mais de um ano significa que de facto não quer exercer o seu mandato, pelo que bem se compreende que tal ausência tenha legalmente os mesmos efeitos do que uma expressa comunicação de renúncia por parte do eleito.
A suspensão faz, ainda, cessar o pagamento das remunerações e compensações, exceto quando se fundamentar em doença devidamente comprovada ou em licença de maternidade ou paternidade.
Por último, o período de tempo em que durar a suspensão, obriga à substituição dos respetivos membros dos órgãos autárquicos, nos termos gerais, do artigo 79º da LAL, 

Por sua vez, o artigo 78 º prescreve que os membros dos órgãos das autarquias locais podem fazer-se substituir nos casos de ausências por períodos até 30 dias, operando-se esta substituição nos termos do artigo 79 º, mediante simples comunicação por escrito dirigida ao presidente do respetivo órgão, indicando o início e o fim do período de ausência.
Ora, se a substituição se vai operar nos termos do artigo 79 º significa que a vaga temporária existente com esta ausência de curta duração se irá preencher através do cidadão imediatamente a seguir na ordem da respetiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem á vaga.
Nestes termos legais, permite-se precisamente que o órgão fique com a sua composição completa, dada a possibilidade de substituição do ausente por esta via.
Poder-se-á enquadrar este mecanismo legal como uma espécie de suspensão de mandato, mas sem a exigência legal de fundamentação nem a consequente autorização por parte do próprio órgão e, principalmente, sem que estas ausências somadas contem para uma renúncia ope legis , como sucede na suspensão de mandato do artigo 77 º.
E tal bem se compreende. Na hipótese do artigo 78 º a lei pretendeu enquadrar, por exemplo, as férias dos autarcas, ou outras ausências esporádicas, dando-lhes a possibilidade da substituição, sem lhes exigir a suspensão de mandato.
Seria absurdo que as férias dos autarcas implicassem um pedido de suspensão de mandato, somando, consequentemente, esses períodos de férias para o cômputo dos 365 dias máximos permitidos pela suspensão de mandato.
Note-se que os autarcas podem mesmo nem recorrer a nenhum destes normativos quando faltem às reuniões de Câmara, podendo simplesmente faltar, apresentando a devida justificação que será ou não, aceite pelo órgão.
Nesta hipótese de faltas, sem suspensão ou ausência inferior a 30 dias, não podem ser substituídos.

Sobre a distinção entre os dois normativos em causa (artigos 77 º e 78 º), quando estejam em causa ausências da autarquia, já nos pronunciámos (Informação DSAJAL 294/14, de 14/05/2014) nos seguintes termos:

«A ausência temporária até 30 dias difere nos seus pressupostos de facto da suspensão, por nesta última se exigir que o afastamento temporário seja por um período superior a 30 dias. Tal significa que não poderá, por exemplo, utilizar-se este artigo para fundamentar ausências sucessivas de 29 dias, por este tipo de ausências nestes termos consubstanciarem uma verdadeira suspensão de mandato, sem ser requerida nos teremos do artigo 77 º da mesma lei n º 169/99, de 18/09, com a redação da lei n º 5-A/2002, de 11/01.»

Note-se que se se considerasse que seria aplicável o artigo 78 º (ausência inferior a 30 dias) no caso de um vereador que durante todo o mandato apresentasse sucessivas comunicações de substituição, por se ausentar consecutivamente durante 29 dias, estar-se-ia a subverter a razão de ser da referida norma.

Como já referimos, a ratio do artigo 78 º consubstancia-se na possibilidade de se ser substituído no órgão autárquico sem se requerer o regime da suspensão, por o mesmo se revelar desproporcionalmente penalizador (pode implicar a renúncia, caso os períodos de ausência, um só ou cumulativamente, ultrapassarem os 365 dias) no caso de ausências de muito curta duração. 

De facto, com a norma da suspensão do artigo 77 º o legislador pretendeu assegurar que as ausências dos eleitos não poderiam nunca ser superiores a 365 dias, sob pena de renúncia.

É, assim, nosso entendimento que o recurso sucessivo ao artigo 78 º, sendo muito mais longos os períodos de ausência somados do que os períodos de presença, só pode significar que o eleito se encontra de facto no âmbito de aplicação do artigo 77 º (suspensão de mandato), dado ser essa a ratio do preceito, isto é, o fim visado pelo legislador ao elaborar a norma. 

Em conclusão, concordamos com Senhor Presidente de Câmara quando enquadra as ausências sucessivas do Senhor Vereador num quadro legal de suspensão de mandato (não requerida) e não nas ausências de curta duração do artigo 78 º.


Maria José L. Castanheira Neves


(Diretora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)


1. Note-se que  a Câmara Municipal de Oliveira do Bairro reúne  quinzenalmente

2. Doença comprovada, exercício dos direitos de paternidade e maternidade e afastamento temporário da área da autarquia por período superior a 30 dias.
By |2023-10-23T11:36:01+00:0010/07/2014|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Faltas dos Eleitos Locais; Afastamento temporário, artigo 78.º Lei n.º 169/99.

Taxas; Isenção.

A Câmara Municipal de ..., em seu ofício nº ..., de ..., solicita parecer jurídico que esclareça como decidir na questão que se segue.

A Lei 73/2013, de 3.9 – que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais – estabelece no nº2 do seu artigo 16º - “Isenções e benefícios fiscais” - que “A assembleia municipal pode, por proposta da câmara municipal, através de deliberação fundamentada que inclui a estimativa da respetiva despesa fiscal, conceder isenções totais ou parciais relativamente aos impostos e outros tributos próprios”.

Pretende saber o órgão de que forma se aplica esta norma às taxas e preços praticados pelo município, concretamente o que se deve entender por “estimativa da respetiva despesa fiscal”. 


Para responder à questão, devemos em primeiro lugar assentar o âmbito da Lei 73/2013, de 3.9, e sobre essa matéria diremos que uma interpretação sistemática do diploma, leva-nos a concluir que as isenções e benefícios fiscais previstos no acima citado artigo, se referem a impostos e tributos com a natureza de impostos, porque é esse o seu âmbito, e não a taxas.

Às taxas dos municípios dedica a Lei 73/2013, de 3.9, uma norma própria, o artigo 20º, que remete para o respetivo regime específico, que atualmente é o regime geral das taxas das autarquias locais, aprovado pela Lei nº 53-E/2006, de 29.12.

Com efeito, é no artigo 8º deste último diploma que se regulamenta a criação de taxas das autarquias locais e se prevê, na alínea d) do nº2, que o respetivo regulamento contenha, sob pena de nulidade, “as isenções e sua fundamentação”. 



Concluindo, a lei que regula especialmente as taxas autárquicas é a Lei nº 53-E/2006, de 29.12, estabelecendo o seu montante e as respetivas isenções, devidamente fundamentadas, sob pena de nulidade, nos termos do seu artigo 8º.


Divisão de Apoio Jurídico


(António Ramos)

By |2023-10-23T11:36:52+00:0011/06/2014|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Taxas; Isenção.

Licenciamento de Atividades Ruidosas de Caráter Temporário

Através do ofício nº ..., de ..., da Junta de Freguesia de ..., foi solicitado a esta CCDR um parecer jurídico sobre a interpretação da al. c) do nº 3 do art. 16º da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro, que confere às juntas de freguesia a competência para licenciar atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arrais e bailes.

Temos a informar:

Determina a al. c) do nº 3 do art. 16º da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro, diploma que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, que compete à junta de freguesia o licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arrais e bailes.

Com a entrada em vigor do referido diploma a competência para licenciar as referidas atividades ruidosas de caráter temporário saiu da esfera jurídica do município e passou para a das freguesias. De facto, tratava-se de uma competência da câmara municipal prevista e regulada no Decreto-Lei nº 310/2002, de 18 de dezembro, (alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 204/2012, de 11 de fevereiro) que foi expressamente revogada pela al. e) do nº 1 do art. 3º da Lei nº 75/2013.

Repare-se, contudo, que o que aqui está em causa é apenas o licenciamento do acesso e exercício da atividade de per si e não a emissão de uma licença especial de ruído, nos termos previstos nos arts. 14º e 15º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei nº 9/2007, de 17 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 278/2007, de 1 de agosto. Nesta, a competência continua a ser do município, obedecendo, de igual forma, ao previsto e regulado nos referidos normativos.

O que se acaba de referir significa, pois, que estamos perante dois licenciamentos autónomos, que embora regulem a mesma atividade ruidosa de caráter temporário, o fazem em âmbitos e com finalidades diferentes. Veja-se como exemplo desta autonomia o disposto na al. b) do nº 1 do art. 32º do Decreto-Lei nº 310/2002, pois, ao estabelecer como condicionante do licenciamento das referidas atividades a emissão, pelo presidente da câmara, de licença especial de ruído, demonstra inequivocamente a existência de duas licenças distintas.

Na substância, o regime atual de licenciamento da atividade não é diferente do regime anterior, continua a ser exigido esse ato de licenciamento para o acesso e exercício da atividade, com a única diferença de que tal competência deixou de ser municipal e passou a ser junta de freguesia, nos termos previstos na al. c) do nº 3 do art. 16º da Lei nº 75/2013.

Por último, importa esclarecer que não há lugar à emissão de qualquer licença de ocupação temporária do espaço do domínio público, uma vez que a licença do acesso e exercício das referidas atividades já consubstancia a autorização para a sua realização em espaços públicos.




A Divisão de Apoio Jurídico

 
(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)

By |2023-10-23T11:37:44+00:0016/05/2014|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Licenciamento de Atividades Ruidosas de Caráter Temporário

Inelegibilidades; trabalhadora da autarquia; eleita local.

Em referência ao vosso ofício n º …, de …, sobre o assunto mencionado em epígrafe, temos  a informar:

A questão formulada respeita, basicamente, às inelegibilidades dos trabalhadores com emprego público.
As inelegibilidades são, como se sabe, um corolário do princípio constitucional da imparcialidade – artigo 266º nº 2 da CRP - e determinam a impossibilidade de candidatura às eleições locais e a própria perda de mandato, se ocorrerem após a eleição, e constituem um obstáculo dirimente da regular eleição do atingido.1

Segundo a PGR, parecer nº19/87, publicado no DR nº 90, II série, de 18/04/88, a existência de um regime de inelegibilidades visa assegurar garantias de dignidade e genuinidade ao ato eleitoral e, simultaneamente, evitar a eleição de quem, pelas funções que exerce (ou outras razões que retiram a imparcialidade) se entende que não deve representar um órgão autárquico.  

Assim no domínio da anterior lei eleitoral das autarquias locais, o artigo 4 º, alínea c), decreto-lei n º 701-B/76, de 29/12, com a redação dada pelo decreto - lei n º 751/76, de 21 de Outubro, prescrevia que  não podiam ser eleitos para os órgãos do poder local os funcionários dos órgãos representativos das freguesia ou dos municípios.

Sobre esta causa de inelegibilidade e no domínio da lei citada, pronunciou-se o Tribunal Constitucional no acórdão n º 244/85, publicado em de 7/02/86, tendo considerado que esta inelegibilidade tinha efeitos restritos à própria autarquia mas que abrangia não só os funcionários da chamada administração autárquica direta mas também os simples agentes.
Ora até à entrada em vigor da lei n º lei orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, eram considerados inelegíveis os funcionários e os agentes da respetiva autarquia.

Com a entrada em vigor da lei eleitoral das autarquias este regime foi substancialmente alterado.
As inelegibilidades estão atualmente previstas nos artigos 6º e 7º da lei orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, respetivamente, inelegibilidades gerais e especiais.

Ora, perante o caso concreto que nos foi apresentado, há que verificar se a situação em análise se encontra abrangida pela alínea d) do n º 1 do artigo 7 º da referida lei (d) Os funcionários dos órgãos das autarquias locais ou dos entes por estas constituídos ou em que detenham posição maioritária que exerçam funções de direção, salvo no caso de suspensão obrigatória de funções desde a data de entrega da lista de candidatura em que se integrem.)

De acordo com o artigo 7º, n º 1 alínea d) da lei acima referido, no que respeita aos funcionários, só há inelegibilidade para os funcionários dos órgãos das autarquias locais ou dos entes por estas constituídos ou em que detenham posição maioritária que exerçam funções de direção, salvo no caso de suspensão obrigatória de funções desde a data de entrega da lista de candidatura em que se integrem. 
O Tribunal Constitucional já proferiu vários acórdãos sobre as novas inelegibilidades instituídas pela lei orgânica 1/2001, de 14 de Agosto, parecendo-nos ser relevante citar o acórdão nº 511/2001, publicado no DR nº 292, II série, de 19/12/2002.

Considerou o tribunal que para efeitos da inelegibilidade a que se refere a alínea d) do nº 1 do artigo 7º «funcionários» ( ao tempo, anteriormente à lei n º 12-A/2008, os trabalhadores com relação de emprego público inseridos em quadros de pessoal designavam-se funcionários. Após a lei n º 12-A/2008 devem-se designar como trabalhadores com relação jurídica de emprego público) não são apenas os trabalhadores da função pública que integram o quadro de um organismo ou serviço mas antes aqueles que exerçam uma atividade profissional com subordinação jurídica, no âmbito da autarquia ou de qualquer ou de qualquer  dos entes por  ela constituídos ou em que detenha posição maioritária.

Ora, no caso presente não há qualquer dúvida que a eleita em causa é trabalhadora do mapa de pessoal da Freguesia, não sendo dirigente.
Ora, estando as causas de inelegibilidade da norma que estamos a analisar circunscritas aos trabalhadores que exercem funções dirigentes, só podemos afirmar que não exercendo a trabalhadora em causa funções dirigentes não se encontra abrangida pela referida inelegibilidade.
Não podemos deixar de referir, no entanto, que o  Tribunal Constitucional valora, para efeitos de interpretação desta norma, não só exercício de cargos dirigentes, propriamente ditos,  por trabalhadores da administração dieta ou indireta autárquica  ( no sentido dado supra a trabalhadores da autarquia), como também o «exercício de facto de funções que demonstrem a responsabilidade de superintender, chefiar e coordenar a atividade de um ou mais setores, serviços ou departamentos…»2.

Ora, analisando a descrição do conteúdo funcional da referida trabalhadora, que consta do ofício enviado pela Junta de Freguesia, só podemos reafirmar que a mesma não exerce nem de direito nem de facto funções dirigentes, pelo que não está abrangida pela inelegibilidade constante da alínea d) do n º do nº 1 do artigo 7º da lei orgânica n º 1/2001, de 14/08 (lei eleitoral autárquica) pelo que pode legalmente exercer funções de eleita local na Junta de Freguesia e exercer as suas funções de trabalhadora, com contrato de trabalho em funções públicas na mesma freguesia.



Maria José L. Castanheira Neves


(Diretora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)


1. Marcel Waline, Inélegibilité et incompatibilité, Revue du droit public et de la science politique, nº 3, 1966

2. Acórdão n º 551/2013, publicado no DR, II série, de 1/10/2013, página  29932 e seguintes
By |2023-10-23T11:38:39+00:0003/03/2014|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Inelegibilidades; trabalhadora da autarquia; eleita local.

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