Mobilidade intercarreiras; carreiras subsistentes e carreiras não revistas.

Tendo em atenção o exposto no ofício n.º …, de …, da Câmara Municipal de …, sobre o assunto referenciado em epígrafe, cumpre tecer as seguintes considerações:

Prescreve o n.º 2 do art.º 1.º do Decreto-lei n.º 121/2008, de 11 de julho, que “o presente decreto-lei identifica, ainda, as carreiras e categorias que subsistem por impossibilidade de se efetuar a transição dos trabalhadores nelas integrados ou delas titulares para as carreiras gerais, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 106.º da lei” (salientado nosso).

E, mais adiante, dispõe o art.º 8.º do diploma que:
“1 - Subsistem, nos termos do artigo 106.º da lei, as carreiras e categorias identificadas no mapa vii anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
2 - Os trabalhadores integrados nas carreiras ou titulares das categorias identificadas no mapa vii como subsistentes são, nos termos do artigo 104.º da lei, reposicionados na categoria de transição, quando aquele mapa a preveja, desde que o montante pecuniário correspondente à remuneração base a que atualmente têm ou teriam direito não seja inferior ao montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório da primeira posição daquela categoria.
3 - …”

Ora, compulsando o mapa referido nos preceitos transcritos, fácil é constatar não preverem eles a carreira de fiscal municipal nem as carreiras de informática, razão por que não poderão as mesmas ser consideradas como carreiras subsistentes mas antes como carreiras não revistas, como, aliás, se sustenta em informação dos serviços. 

E terá sido a pensar em carreiras como estas que o n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, que aprovou o Orçamento de Estado para 2010, estabeleceu o seguinte:
“Sem prejuízo da revisão que deva ter lugar nos termos legalmente previstos, mantêm-se as carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e as de corpos especiais, bem como a integração dos respetivos trabalhadores, sendo que: 
a) Só após tal revisão, tem lugar, relativamente a tais trabalhadores, a execução das transições através da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, exceto no respeitante à modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público e às situações de mobilidade geral do, ou no, órgão ou serviço;
b) Até ao início de vigência da revisão: 
i) A portaria referida no n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, fixa a atualização dos montantes pecuniários correspondentes aos índices remuneratórios para vigorar durante o ano de 2010; 
ii) As carreiras em causa regem-se pelas disposições normativas aplicáveis em 31 de Dezembro de 2008, com as alterações decorrentes dos artigos 46.º a 48.º, 74.º, 75.º e 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro; 
iii) Aos procedimentos concursais para as carreiras em causa é aplicável o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, bem como no n.º 11 do artigo 28.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro; 
iv) O n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, não lhes é aplicável, apenas o vindo a ser relativamente aos concursos pendentes na data do início da referida vigência.” (salientado nosso).

Não se tendo verificado, ainda, a revisão das carreiras em causa, bem se compreenderá a pertinência de referir que prescreve o n.º 2 do artigo 34.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2014, abreviadamente, LOE/2014, na parte relevante, o seguinte:
“2 - Sem prejuízo da revisão prevista no número anterior, mantêm-se as carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e as de corpos especiais, bem como a integração dos respetivos trabalhadores, sendo que:
a) Só após tal revisão têm lugar, relativamente a tais trabalhadores, a execução das transições através da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, exceto no respeitante à modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público, às situações de mobilidade geral do, ou no, órgão ou serviço e de posicionamento remuneratório na tabela remuneratória única;
b) Até ao início de vigência da revisão:
i) As carreiras em causa regem-se pelas disposições normativas aplicáveis em 31 de dezembro de 2008, com as alterações decorrentes dos artigos 46.º a 48.º, 74.º, 75.º e 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro;
ii) Aos procedimentos concursais para as carreiras em causa é aplicável o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, bem como no n.º 11 do artigo 28.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril;” (salientado nosso).

Ora, não se vislumbrando quaisquer obstáculos à concretização de situações de mobilidade geral do, ou no, órgão ou serviço, porque reafirmada como exceção pela alínea a) do n.º 2 do artigo 34.º da LOE/2014 (sem que esta lei consagre quaisquer normas reguladoras da referida mobilidade, salvo quanto a impossibilitar que a mesma ocorra entre órgãos ou serviços diferentes), e encontrando-se a mobilidade intercarreiras inserida no elenco das várias modalidades de mobilidade geral previstas no artigo 58.º e seguintes da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (LVCR), na atual redação, nomeadamente, nos n.ºs 1 e 3 do artigo 60.º e nos n.ºs 2 a 4 do artigo 62.º da LVCR, afigura-se-nos ser possível a concretização das mobilidades intercarreiras em apreço, conquanto seja devidamente fundamentada a conveniência que das mesmas advém para o interesse público, designadamente, por potenciarem a economia, a eficácia e a eficiência dos serviços.

Refira-se, por último, que, nos termos do n.º 3 do artigo 39.º da LOE/2014, a proibição de valorizações remuneratórias consagradas nos n.ºs 1 e 2 do mesmo preceito e diploma, “não é aplicável ao pagamento de remuneração diferente da auferida na categoria de origem nas situações de mobilidade interna na modalidade de mobilidade intercarreiras ou categorias, nos termos previstos nos n.ºs 2 a 4 do artigo 62.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro” (salientámos).


O técnico superior


(José Manuel Martins Lima) 

By |2023-10-23T11:39:47+00:0024/02/2014|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Mobilidade intercarreiras; carreiras subsistentes e carreiras não revistas.

Eleito em regime de meio tempo; reformado; direitos.

Em referência ao vosso e-mail recebido em …, e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar o seguinte:

 
As funções de Presidente da Junta podem ser desempenhadas em regime de tempo inteiro ou de meio tempo, de acordo com os pressupostos estabelecidos no artigo 27º do decreto-lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com a redação dada pela lei n º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
No entanto, se se verificarem os pressupostos estabelecidos nos nºs 1 e 2 desse mesmo artigo 27º, as remunerações e os encargos com o tempo inteiro e o meio tempo são assumidas pelo orçamento do Estado e, na hipótese do n.º 3 do mesmo artigo, pelo próprio orçamento da freguesia.

Assim:
1 - Nas freguesias ou nas com o mínimo de 5000 eleitores e o máximo de 10 000 eleitores freguesias com mais de 3500 eleitores e 50 km de área, o presidente da junta pode exercer o mandato em regime de meio tempo e é pago pelo orçamento de Estado ( n.º 1, do artigo 27º da lei n.º 169/99, de 18/9,  na redação dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01,n.º 1 do  artigo 10º da lei n.º 11/96, de 18/04)

2 - Nas freguesias com mais de 10 000 eleitores ou nas freguesias com mais de 7000 eleitores e 100 km de área, o presidente da junta pode exercer o mandato em regime de tempo inteiro e é pago pelo orçamento de Estado ( nº 2, do artigo 27º da lei nº 169/99, de 18/9,, na redação dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01,nº 1 do artigo 10º da lei nº 11/96, de 18/04)


3 – Pode ainda exercer o mandato em regime de meio tempo o presidente da junta das freguesias com mais de 1000 eleitores, desde que nas respetivas freguesias o encargo anual com a respetiva remuneração não ultrapasse 12% do valor total geral da receita constante na conta de gerência do ano anterior nem do valor inscrito no orçamento em vigor, sendo pago pelo orçamento da freguesia e se a assembleia de freguesia verificar a conformidade destes requisitos ( nº 3, do artigo 27º da lei nº 169/99, de 18/9, com a nova redação dada pela lei 5-A/2002, de 11/01, nº 2 do artigo 10º da lei nº 11/96, de 18/04,  e alínea q) do nº 1 do artigo 9 º da lei nº75/2013, de 12/9 )


4-Pode ainda exercer o mandato em regime de tempo inteiro o presidente da junta com mais de 1500 eleitores, desde que nas respetivas freguesias o encargo anual com a respetiva remuneração não ultrapasse 12% do valor total geral da receita constante na conta de gerência do ano anterior nem do valor inscrito no orçamento em vigor, sendo pago pelo orçamento da freguesia e se a assembleia de freguesia verificar a conformidade destes requisitos ( nº 3, do artigo 27º da lei nº 169/99, de 18/9, com a nova redação dada pela lei 5-A/2002, de 11/01, nº 2 do artigo 10º da lei nº 11/96, de 18/04, e  alínea q) do nº 1 do artigo 9 º da lei nº 75/2013, de 12/9 )


Nas hipóteses do n º 3 do referido artigo 27 º da lei nº 169/99, de 18/9, com a nova redação dada pela lei 5-A/2002, de 11/01, a decisão do presidente de Junta sobre o exercício das suas funções, terá que necessariamente ser confirmada pela Assembleia de Freguesia, o que só se sucederá se a Junta de Freguesia tal propuser à Assembleia de Freguesia (alínea q) do n º 1 do artigo 9 º da lei n º 75/2013, de 12/09). Em seguida a Junta de freguesia apresentará à Assembleia de Freguesia, como proposta, esta decisão do Presidente de Junta, competindo ao órgão deliberativo verificar a conformidade dos requisitos relativos ao exercício de funções do Presidente de Junta a tempo inteiro ou a meio tempo.
Tendo sido referido no vosso e-mail que a vossa freguesia possui menos de 5000 eleitores, o regime de funções do Presidente de Junta a tempo inteiro ou  a meio tempo só ficaria  abrangido pelas hipóteses do referido n º 3 do artigo 27 º da lei nº 169/99, de 18/9, com a nova redação dada pela lei 5-A/2002, de 11/01.
Informaram-nos, também no referido e-mail que o Presidente de Junta está a exercer o mandato em regime de meio tempo.

II


Estando o Presidente de Junta reformado pela Segurança Social e a exercer o seu mandato em regime de meio tempo, questionam-nos se o Presidente terá que optar entre a sua reforma e a remuneração como eleito local.
O atual regime legal quanto a essa matéria são os artigos 9 º e 10 º da lei n º 52 º-A/2005, de 10 de outubro, na redação dada pelas leis n º s 55-A/2010, de 31/12, 64-B/2011, de 30/12, e 83-C/2013, de 31/12 (OE 2014).
No entanto, o atual n º 3 do artigo 10 º da lei n º 52-A/2005, de 10/10, na redação dada pela lei do orçamento de Estado para 2014, lei 83-C/2013, de 31/12, prescreve que o novo regime desta lei introduzido pelo atual Orçamento de Estado não se aplica aos titulares de cargos políticos e cargos públicos em exercício de funções à data da entrada em vigor da atual  lei do Orçamento de Estado ( 1 de janeiro de 2014),mantendo-se nestes casos o regime da anterior redação à introduzida pelo Orçamento de estado de 2014, até à cessação do seu mandato ou termo de exercício de funções.
Tal significa que até ao termo do atual mandato dos eleitos locais aplica-se o artigo 9 º da lei n º 52-A/2005, de 10 de Outubro, na redação dada pelo artigo 172 º da lei n º 55-A/2010 (Orçamento de Estado 2011) e pela lei n º 64-B/2011, de 30/11 (Orçamento de Estado 2012).
Prescreve, nessa redação, o seguinte o n º 1 da referida norma: «Nos casos em que os titulares de cargos políticos em exercício de funções se encontrem na condição de aposentados, pensionistas, reformados ou reservistas devem optar ou pela suspensão do pagamento da pensão ou pela suspensão da remuneração correspondente ao cargo político desempenhado»
O n º 2 do mesmo preceito determina que a opção prevista no número anterior aplica-se aos beneficiários de pensões de reforma da Caixa Geral de Aposentações e da segurança social e de pensões pagas por entidades gestoras de fundos de pensões ou planos de pensões de institutos públicos, de entidades administrativas independentes e de entidades pertencentes aos setores empresariais do Estado, regional e local.
No entanto, este preceito é apenas aplicável aos eleitos locais em regime de tempo inteiro, isto é, este regime nunca foi aplicável aos eleitos em regime de meio tempo.

De facto, prescreve o artigo 10 º da mesma lei que se incluem nos cargos que deveriam efetuar tal opção os eleitos locais em regime de tempo inteiro. 

Os eleitos locais que exercem o mandato em regime e meio tempo não estão abrangidos pelo artigos 9 º e 10 º da lei n º 52-A/2005, de 10/10, nem na redação anterior nem na atual redação, isto é, podem acumular a sua aposentação ou reforma com a remuneração a meio tempo.

Por último, lembramos que os eleitos a meio tempo auferem de metade da remuneração dos autarcas a tempo inteiro e subsídios extraordinários em Junho e Novembro, também correspondentes a metade dos que auferem os eleitos locais a tempo inteiro ( veja-se o sítio do Portal da DGAL na internet, que refere expressamente os Presidentes de Junta em regime de meio tempo têm o direito de auferirem de metade dos subsídios extraordinários dos eleitos em regime de tempo inteiro).
Não têm direito á segurança social (o artigo 13 º do EEL, na redação da lei n º 52-A/2005, de 10/10, determina que este direito é exclusivo do regime de permanência, que significa tempo inteiro), nem a subsídio de refeição (a alínea r) do n º 1 do artigo 5 º do EEL, na redação dada pela lei n º 52-A/2005, de 10/10, determina que este direito é exclusivo do regime de permanência (tempo inteiro) e não auferem de despesas de representação, direito também exclusivo do regime de tempo inteiro.


Maria José L. Castanheira Neves


(Diretora de Serviços de Apoio Jurídico e á Administração Local)

By |2023-10-23T11:40:39+00:0014/02/2014|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Eleito em regime de meio tempo; reformado; direitos.

Licença de Ruído; Competência.

Através do ofício nº …, de 27.01.2014, da Câmara Municipal de …, foi solicitado a esta CCDR um parecer jurídico sobre a interpretação da al. c) do nº 3 do art. 16º da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro, que confere às juntas de freguesia a competência para licenciar atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arrais e bailes.

Temos a informar:

Determina a al. c) do nº 3 do art. 16º da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro, diploma que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, que compete à junta de freguesia o licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arrais e bailes.

Com a entrada em vigor do referido diploma a competência para licenciar as referidas atividades ruidosas de caráter temporário saiu da esfera jurídica do município e passou para a das freguesias. De facto, tratava-se de uma competência da câmara municipal prevista e regulada no Decreto-Lei nº 310/2002, de 18 de dezembro, (alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 204/2012, de 11 de fevereiro) que foi expressamente revogada pela al. e) do nº 1 do art. 3º da Lei nº 75/2013.

Repare-se, contudo, que o que aqui está em causa é apenas o licenciamento do acesso e exercício da atividade de per si e não a emissão de uma licença especial de ruído, nos termos previstos nos arts. 14º e 15º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei nº 9/2007, de 17 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 278/2007, de 1 de agosto. Nesta, a competência continua a ser do município, obedecendo, de igual forma, ao previsto e regulado nos referidos normativos.

O que se acaba de referir significa, pois, que estamos perante dois licenciamentos autónomos, que embora regulem a mesma atividade ruidosa de caráter temporário, o fazem em âmbitos e com finalidades diferentes. Veja-se como exemplo desta autonomia o disposto na al. b) do nº 1 do revogado art. 32º do Decreto-Lei nº 310/ 2002, pois, ao estabelecer como condicionante do licenciamento das referidas atividades a emissão, pelo presidente da câmara, de licença especial de ruído, demonstra inequivocamente a existência de duas licenças distintas.

Na substância não é diferente, sequer, o regime atual de licenciamento da atividade do anterior, continua a ser exigido esse ato de licenciamento para o acesso e exercício da atividade, com a única diferença de que tal competência passou a ser junta de freguesia, nos termos previstos na al. c) do nº 3 do art. 16º da Lei nº 75/2013.




A Divisão de Apoio Jurídico

(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)

By |2023-10-23T11:41:30+00:0012/02/2014|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Licença de Ruído; Competência.

Trabalho em dia de descanso semanal; descanso compensatório; adenda.

Tendo em atenção o exposto no ofício n.º …, de …, da Câmara Municipal de …, sobre a matéria referenciada em epígrafe, cumpre-nos esclarecer o seguinte:

Sem perder de vista que os pareceres emitidos pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, a solicitação das autarquias, não revestem, nesta matéria, natureza vinculativa, antes se inserem no âmbito de uma assessoria jurídica voluntária, reitera-se, na íntegra, o teor do nosso parecer n.º 95/13, remetido em anexo ao nosso ofício n.º DSAJAL 580/13, de 9 de abril, por nos parecer conter, explícita ou implicitamente, a resposta às questões formuladas.

Contudo, não se enjeita a oportunidade de acrescentar uma referência a alguns aspetos:
- Em primeiro lugar, de então para cá, nenhuma alteração legislativa foi produzida que tenho colocado em causa as asserções (transcrita esta, aliás, na informação dos serviços), de que “nos casos de prestação de trabalho extraordinário em dia de descanso semanal obrigatório motivado pela falta imprevista do trabalhador que deveria ocupar o posto de trabalho no turno seguinte, quando a sua duração não ultrapassar duas horas, o trabalhador tem direito a um descanso compensatório de duração igual ao período de trabalho extraordinário prestado naquele dia, a gozar num dos três dias úteis seguintes”;
- Em segundo lugar, o trabalhador que presta trabalho em dia de descanso semanal obrigatório, subentenda-se, fora das condições elencadas anteriormente, tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes;
- Em terceiro lugar, atente-se que: 
a) O trabalho extraordinário só pode ser prestado quando o órgão ou serviço tenha de fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho (artigo 160.º do RCTFP);
b) O trabalho extraordinário fica sujeito, por trabalhador, e em regra, ao limite de duas horas por dia normal de trabalho (artigo 161.º do RCTFP);
c) O período normal de trabalho é de oito horas por dia e quarenta horas por semana (artigo 126.º do RCTFP);
d) A jornada de trabalho diária deve ser interrompida por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo (artigo 136.º do RCTFP).

Refira-se, por último, que a Lei do Orçamento de Estado de 2014 – abreviadamente, LOE/2014 – aprovado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, nenhuma alteração produziu que tenha reflexos no regime do descanso compensatório acima referido.


O técnico superior

(José Manuel Martins Lima)

By |2023-10-23T11:42:21+00:0031/01/2014|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Trabalho em dia de descanso semanal; descanso compensatório; adenda.

Presidente da Assembleia de Freguesia; Renúncia.

Em referência ao seu e-mail, datado de …, e ao seu pedido de parecer sobre a possibilidade de cessar voluntariamente as suas funções como Presidente da mesa da Assembleia de Freguesia, permanecendo como membro da mesma assembleia, temos a informar:

Contrariamente ao mandato dos membros da assembleia de freguesia que é de quatro anos, só deixando de ser eleitos se renunciarem, forem objeto da sanção de perda de mandato ou de dissolução do órgão, nestas duas últimas hipóteses por sentença de tribunal administrativo, a mesa é eleita para o período do mandato mas pode ser destituída a qualquer momento pela maioria do número legal dos membros que compõem a assembleia de freguesia ( n º 2 do artigo 10 º da lei 169/99, de 18/09, na redação dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01).
Ocorrendo essa destituição os membros da mesa destituídos das suas funções na mesa continuam, obviamente, a ser membros de pleno direito da assembleia municipal – apenas deixam de integrar a mesa.

Ora, se os membros da mesa forem destituídos continuam a ser membros da Assembleia Municipal, não se confundindo esta destituição com renúncia.

A renúncia é uma das formas de cessação do mandato, como referimos, e consubstancia um direito de que gozam todos os eleitos locais, que depende unicamente da manifestação da vontade de renunciar, apresentada pelo eleito quer antes quer depois da instalação dos órgãos respetivos, estando legalmente consagrada no artigo 76 º da lei nº 169/99, na nova redação dada pela lei 5-A/2002, de 11/01.
Tal significa que terá que ser convocado o eleito substituto, sem ser necessário dar conhecimento dessa convocatória aos restantes membros da Assembleia.

A convocação do substituto deverá ser realizada no período que medeia entre a comunicação de renúncia e a primeira reunião que a seguir se realizar, onde o mesmo será instalado.
Isto é, não se renuncia ao cargo de Presidente da Assembleia de Freguesia, as renúncias respeitam aos mandatos como eleitos locais, sendo o cargo de presidente da Mesa um cargo para que se é eleito por se ter previamente adquirido a qualidade de eleito local.

No que respeita á possibilidade de o Presidente da mesa, «cessar», por opção própria, o exercício desse cargo para que foi eleito, temos apenas a referir que não existe enquadramento legal para tal situação, limitando-se a lei a prever e a regular apenas a hipótese de destituição por parte da Assembleia de freguesia.
Ora, sendo um dos deveres dos eleitos locais participar nas reuniões dos órgãos para que foram eleitos, acrescentando nós, e nos cargos para que foram eleitos, entendemos, salvo melhor opinião, que é um dever do eleito permanecer como Presidente da mesa da Assembleia de freguesia, dado que não foi destituído pela Assembleia.


Maria José L. Castanheira Neves

(Diretora de serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)

By |2023-10-23T11:44:21+00:0030/01/2014|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Presidente da Assembleia de Freguesia; Renúncia.

IMI; Derrama; fixação de taxas; assembleia municipal.

Solicitou-nos o Presidente da Assembleia Municipal de … que o informássemos sobre as competências da Assembleia Municipal e da Câmara Municipal em matéria de fixação do valor da taxa do imposto municipal sobre imóveis (IMI), taxa para o lançamento da derrama bem como outras competências da assembleia municipal como as respeitantes à matéria de taxa de participação variável do IRS (artigo 26 º da Lei das Finanças Locais, Lei 73/2013) e outras taxas.
A lei n º 75/2013, de 12/09, prescreve que é da competência da Câmara Municipal apresentar propostas à Assembleia Municipal sobre fixação do valor da taxa do imposto municipal sobre imóveis (IMI) bem como sobre a taxa para o lançamento da derrama (alínea d) do n º 1 do artigo 25 º) e a aprovação de taxas municipais (alínea b) do n º 1 do artigo 25 º).
Por outro lado, o artigo 24 º determina que a assembleia municipal tem ainda as demais competências estabelecidas noutras leis (primeira parte dessa norma) e entre essas competências estão as estabelecidas na lei das finanças locais.
Tal significa que a iniciativa destas propostas é da competência da Câmara Municipal, competindo a sua aprovação à Assembleia Municipal.
Questionaram-nos sobre a possibilidade da Assembleia Municipal alterar o valor das taxas de IMI, derrama, participação variável no IRS e outras taxas, que sejam propostas pelo órgão executivo.
Devemos esclarecer que a Assembleia Municipal só não pode alterar as propostas que a Câmara Municipal lhe apresentar respeitantes às alíneas a), i) e m) do n º 1 e l) do n º 2 do artigo 25 º, de acordo com o prescrito no n º 3 do mesmo artigo da lei n º 75/2013, de 12 de Setembro.
Tal significa que nas demais competências a Assembleia Municipal poderá alterar as propostas que lhe forem apresentadas pela Câmara Municipal.
Obviamente, que a alteração das propostas apresentadas pela Câmara Municipal não consubstancia uma alteração à ordem do dia, passando a vigorar a alteração aprovada pela Assembleia Municipal.


Maria José L. Castanheira Neves


(Diretora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)

By |2023-10-23T11:44:59+00:0023/01/2014|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em IMI; Derrama; fixação de taxas; assembleia municipal.

Procedimento concursal; carreiras não revistas; informática; regime.

Tendo em atenção o exposto no ofício n.º …, de …, da Câmara Municipal de …, sobre o assunto referenciado em epígrafe, cumpre tecer as seguintes considerações:

Porque, com é sabido, as carreiras de informática integram o elenco de carreiras não revistas, será pertinente referir que prescreve o n.º 2 do artigo 34.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2014, abreviadamente, LOE/2014, na parte relevante, o seguinte:
“2 - Sem prejuízo da revisão prevista no número anterior, mantêm-se as carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e as de corpos especiais, bem como a integração dos respetivos trabalhadores, sendo que:
a) Só após tal revisão têm lugar, relativamente a tais trabalhadores, a execução das transições através da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, exceto no respeitante à modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público, às situações de mobilidade geral do, ou no, órgão ou serviço e de posicionamento remuneratório na tabela remuneratória única;
b) Até ao início de vigência da revisão:
i) As carreiras em causa regem-se pelas disposições normativas aplicáveis em 31 de dezembro de 2008, com as alterações decorrentes dos artigos 46.º a 48.º, 74.º, 75.º e 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro;
ii) Aos procedimentos concursais para as carreiras em causa é aplicável o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, bem como no n.º 11 do artigo 28.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril;” (salientado nosso).

Explicitando, os procedimentos concursais no âmbito de carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e os corpos especiais, regem-se, até à sua extinção ou revisão, pelas disposições normativas que lhes eram aplicáveis em 31 de Dezembro de 2008, designadamente, o Decreto-lei n.º 204/98, de 11 de Julho, aplicado à Administração Local pelo Decreto-lei n.º 238/99, de 25 de Junho, com as especificidades decorrentes do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e no n.º 11 do artigo 28.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de Abril.

Ora, não se tendo verificado alteração legislativa relevante em matéria de carreiras pendentes de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, antes se tendo reafirmado os princípios normativos vigentes desde 2010, será pertinente referir, porque perfeitamente actual, a solução interpretativa uniforme adoptada em Reunião de Coordenação Jurídica de 27 de Janeiro e homologada por S.ª Ex.ª o Secretário de Estado da Administração Local, por despacho de 30 de Junho de 2010, que seguidamente se transcreve:
“Solução interpretativa: Ao processo de recrutamento de trabalhadores para as carreiras não revistas aplicam-se as disposições normativas que eram aplicáveis em 31 de Dezembro de 2008, designadamente o Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, bem como o disposto no artigo 54.º/1/d) da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e no artigo 28.º/11 da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, com as necessárias adaptações.

Fundamentação: Nos termos do disposto no artigo 21.º/1/b)/ii)/iii) da Lei do Orçamento do Estado para 2010 (Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril) as carreiras em causa regem-se pelas disposições normativas aplicáveis em 31 de Dezembro de 2008, com as alterações decorrentes dos artigos 46.º a 48.º, 74.º, 75.º e 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, sendo ainda aplicável aos procedimentos concursais o disposto no artigo 54.º/1/d) da Lei n.º 12-A/2008 e no artigo 28.º/11 da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro”, ou seja, numa leitura actual, nos termos do disposto no art.º 34.º da LOE/2014.

Aproveita-se o ensejo para salientar que, não obstante poder o procedimento concursal ser regulado pelos preceitos acima elencados, nem por isso a autarquia estará dispensada, salvo melhor opinião, de respeitar o que no artigo 64.º da LOE/2014 se prescreve, em matéria de controlo do recrutamento de trabalhadores nas autarquias locais, ou, se eventualmente for o caso, no artigo 65.º da mesma lei, em matéria de recrutamento de trabalhadores nas autarquias locais em situação de saneamento ou de rutura.

Aqui chegados, e respondendo diretamente à questão formulada sem perder de vista o expendido supra, afigura-se-nos não se suscitarem reservas quanto à aplicabilidade dos regimes de estágio e de determinação das remunerações resultantes da aplicação das leis vigentes em 31 de dezembro de 2008, a saber, artigos 8.º, 10.º e Mapa I anexo ao Decreto-lei n.º 97/2001, de 26 de março, conjugados com o disposto no n.º 2 da Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro, e com o disposto no artigo 33.º da Lei do Orçamento de Estado para 2014.


O técnico superior

(José Manuel Martins Lima)
 

By |2023-10-23T11:45:51+00:0022/01/2014|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Procedimento concursal; carreiras não revistas; informática; regime.

Área com PDM – Demolição/Construção/Alteração habitação / Maria… .

A Câmara Municipal de …, em ofício refª …, de …, solicita parecer jurídico que esclareça como decidir na questão que se segue.

Uma munícipe pretende levar a efeito obras de alteração e ampliação, neste caso através de aumento de cércea, de um edifício existente, com uso habitacional, destinadas a melhorar as suas condições de segurança e salubridade.

Informa o município que, no entanto, de acordo com o seu Plano Diretor Municipal (RCM nº 101/99, DR nº210 – I Série B, de 8 de setembro), a edificação insere-se em Área Florestal de Produção e que nos Espaços Florestais a edificação só é permitida em parcelas com a área mínima de 3000 m2, de acordo com o artigo 29º do Regulamento do PDM, condição essa que não é cumprida no caso concreto, o que inviabilizaria a obra de ampliação pretendida. 

Sobre o assunto, informamos como segue.

Consultado o Regulamento do PDM de Penacova, mais concretamente o seu artigo 29º, que contém o regime de ocupação dos Espaços Florestais, confirma-se que uma das condições para que a edificação seja permitida nestes espaços é que a parcela tenha uma área mínima de 3000 m2, de acordo com a alínea c) do nº1 do artigo.

Como consequência, para as edificações existentes em parcelas com dimensão inferior a 3000 m2, não seria permitido um acréscimo de construção, através de ampliação, mas apenas obras de alteração e reconstrução, ao abrigo do artigo 60º do D.L. 555/99, de 16.12, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE), devendo entender-se como “edificações existentes”, para efeitos desta norma, as legalmente existentes, isto é, as construídas ao abrigo de direito anterior.



Tem sido entendimento desta CCDRC, no entanto, comunicado às Câmaras Municipais em resposta a questões análogas, que, quando se trate de obras de alteração ou ampliação, sem alteração do uso da construção, não se aplica a obrigatoriedade de cumprimento da área mínima de parcela para construção. Já se deverá verificar se é cumprida a área mínima de parcela para construção, por outro lado, quando haja alteração ao uso de construção existente.

Para melhor esclarecimento, transcrevemos um trecho do Parecer DAJ 7/08, de 2008-01-16, onde está expresso este entendimento: 
(…) Tem sido entendimento destes serviços que o parâmetro “área mínima da parcela” só se aplica quando haja uma nova afetação do solo, quer por motivo da implantação de uma nova construção, quer pela mudança de uso de uma construção existente, mas já não quando esteja apenas em causa a alteração ou ampliação de uma construção existente sem alteração do respetivo uso, uma vez que nesta situação o destino edificatório da parcela e a sua afetação a determinado uso já estava concretizado antes do PDM, tratando-se agora apenas de modificar o seu “quantum” edificatório. (…).

Resta acrescentar que, nestes casos, a ampliação deverá cumprir o limite da área de construção estabelecido para a respetiva área ou espaço do plano.

Aproveitamos, em todo o caso, para informar que, noutras circunstâncias, que não a relatada na consulta da Câmara Municipal, quando não esteja em causa a área mínima de parcela, mas simplesmente a interdição de determinado uso em espaços do plano, tem esta CCDRC defendido que razões de salubridade e segurança justificam igualmente a ampliação de edificações legalmente existentes com esse uso, através de uma interpretação extensiva da norma do artigo 60º do RJUE, tendo em conta o espírito da lei e a intenção do legislador.



Com efeito, sobre o assunto, julgamos que a solução mais correta e conforme com a lei é a defendida pelas autoras Fernanda Paula Oliveira, Maria José Castanheira Neves, Dulce Lopes e Fernanda Maçãs, em anotação ao artigo 60º do RJUE1, que passamos a citar: 

“Deste âmbito de “proteção do existente” excluir-se-ão, em princípio, tal como se afirma expressamente no preâmbulo do RJUE, as obras de ampliação. Porém, a própria definição disjuntiva sobre os fundamentos para a realização das obras admitidas pelo artigo 60º, e o facto de elas se poderem fundar na melhoria das condições de segurança e salubridade da edificação, objetivo muitas vezes impossível de conseguir com obras de reconstrução ou de mera alteração (como sucede com a integração de casas de banho em casas antigas) é um elemento que pode levar a admitir alguma ampliação (ainda que esta devesse ser balizada, em termos de área, nos instrumentos de planeamento aplicáveis). Aliás, choca-nos não admitir algumas hipóteses de ampliação mas aceitar, ao invés, reconstrução de edifícios que não passam de meras ruínas.”

Em apoio da sua tese, citam as autoras o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 1 de Março de 2005, no mesmo sentido. 

Em suma, como defendem as autoras, com apoio na jurisprudência, a interpretação do artigo 60º do RJUE permite, ou melhor, aconselha, que se autorize a ampliação de construções já existentes, nos mesmos termos e pelas mesmas razões pelas quais admite a reconstrução e alteração, isto é, e citamos, com fundamento na “(…) melhoria das condições de segurança e salubridade da edificação”.

Em conclusão:

1 - Quando se trate de obras de ampliação de edificação legalmente existente, sem alteração de uso, não se aplica a obrigatoriedade de cumprimento da área mínima de parcela para construção, podendo a ampliação ser permitida, desde que não se ultrapasse a área de construção admitida para a área ou espaço do plano em que se insere.

2 – Em casos em que não esteja em causa a dimensão mínima de parcela, mas simplesmente a interdição de determinado uso pelo plano, poderá admitir-se a ampliação de edificações legalmente existentes com esse uso, por razões estritas de melhoria das condições de segurança e salubridade.




Divisão de Apoio Jurídico


(António Ramos) 


1. In Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, Comentado, Almedina, 2011, 3ª edição, p.464 e 465. 
By |2023-10-23T11:46:57+00:0020/12/2013|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Área com PDM – Demolição/Construção/Alteração habitação / Maria… .

Eleitos da freguesia; regime não permanência; ajudas de custo e subsídio de transporte.

Em referência ao ofício n º …, de 16/12/2013, da Junta de Freguesia de …, sobre o assunto mencionado em epígrafe, temos a informar o seguinte:

 1 – O regime jurídico dos eleitos das freguesias consta da lei n º 11/96, de 18/04 (tenha-se em atenção que  os artigos 1 º a 4 º desta lei foram revogados tacitamente  pela lei n º 169/99, de 18/09, com a nova redação dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01 ) e subsidiariamente pelo  Estatuto dos Eleitos Locais -   lei nº 29/87, de 30/06, com as alterações introduzidas pelas leis n ºs  97/89, de 15/12, 1/91, de 10/01, 11/91, de 17/05, 11/96, de 18/04, 127/97, de 11/12, 50/99, de 24/06, e 86/2001, de 10/08, 22/2004, de 17/06, 52-A/2005, de 10/10, 53-F/2006, de 29/12. 
–   de acordo com o artigo 11 º da mencionada lei n º 11/96,   diplomas que regulam os direitos e deveres dos autarcas pelo que é neles que estão contidas as diversas disposições que se lhes aplicam. 


2- A atribuição do subsídio de transporte tem por fundamento compensar os eleitos locais do acréscimo de despesas que representam as deslocações por motivos de serviço ligados à sua qualidade de autarcas sem que utilizem viaturas da freguesia ou compensar os autarcas em regime de não permanência quando se desloquem do seu domicílio para assistirem às reuniões dos respetivos órgãos.


O direito a auferir de subsídio de transporte desdobra-se em duas vertentes, ambas aplicáveis aos eleitos das    freguesias, por remissão do artigo 11º1 da lei n º 11/96, de 18 de Abril, de acordo com o artigo 12º do EEL.

A primeira consagra o princípio geral de que há direito a auferir de subsídio de transporte sempre que os eleitos locais se desloquem por motivo de serviço relacionado com a sua função autárquica e não utilizem viaturas autárquica. Assim, sempre que um eleito local se deslocar por motivo de serviço e não utilizar viatura autárquica tem direito a auferir de subsídio de transporte.
      Os termos de atribuição do subsídio de transporte são os aplicáveis ao emprego público, atualmente previstos e regulamentados no capítulo IV do decreto-lei nº 106/98, de 24 de Abril, com as alterações introduzidas pelas lei n ºs 66-B/2012, de 31/12.
.

A segunda consagra o direito a subsídio de transporte aos eleitos locais em regime de não permanência das freguesias quando se desloquem da sua residência para assistirem às reuniões dos órgãos dos órgãos deliberativos ou executivos ou das comissões criadas no seio das assembleias deliberativas.

Esta norma é uma norma especial aplicável apenas aos eleitos que não estejam em regime de permanência, ou seja, aos eleitos que não recebem remuneração, e destina-se a compensá-los pelas despesas  de transporte que suportem para participar nas reuniões dos seus órgãos ou nas comissões das assembleias deliberativas.

O domicílio dos eleitos locais, para estes efeitos, deve também ser considerado tal como nas ajudas de custo, o domicílio voluntário definido pelo nº 1 do artigo 82º do Código Civil, ou seja, o lugar da residência habitual.
O número de quilómetros a considerar para efeitos do cálculo do montante deste subsídio deve ser o correspondente à distância mais curta entre o domicílio ou residência habitual e o local da reunião, não havendo limites mínimos de quilómetros para efeitos do pagamento deste subsídio, ou seja, pode haver pagamento deste subsídio mesmo quando a distância a percorrer seja, por exemplo, de um quilómetro.  


3 – Assim, estando em causa na questão concreta que nos formularam o direito a subsídio de transporte de um membro da assembleia freguesia sempre que este se desloque às reuniões do órgão a que pertence (assembleia freguesia ) terá direito a subsídio de transporte nos termos atrás referidos. 
O subsídio de transporte tem valores diferenciados, consoante seja efetuado em transporte próprio (0,36 € km) ou em transporte público (0,11 € km).
Consideramos, no entanto, que o eleito deverá utilizar para estes efeitos transporte público, sendo-lhe pagas as correspondentes importâncias depois de preenchido o boletim itinerário.

4- No entanto, este eleito pode não ter apenas direito a auferir de subsídio de transporte dado que poderá eventualmente ter também direito a auferir de ajudas de custo.
O artigo 11º do Estatuto dos Eleitos Locais (aplicável também aos eleitos das Freguesias, dado o disposto no artigo 11º da 11/96, de 18/04 «Aplicam-se subsidiariamente aos eleitos para órgãos das juntas de freguesia, com as necessárias adaptações, as normas da Lei nº 29/87, de 30/06») estabelece que os eleitos têm direito a ajudas de custo a abonar nos termos e no quantitativo para o funcionalismo público, quando se desloquem por motivo de serviço para fora da freguesia ou os eleitos em regime de não permanência quando se desloquem do seu domicílio para assistir às reuniões ordinárias e extraordinárias dos respetivos órgãos, desde que este diste a mais de vinte quilómetros do local das reuniões ou das comissões.


As ajudas de custo têm por objetivo compensar as despesas acrescidas de alimentação e de dormida dos eleitos locais pelos dois tipos de motivos invocados.
 Quando a razão da sua atribuição seja a comparência às reuniões ordinárias e extraordinárias dos respetivos órgãos, no caso dos eleitos em regime de não permanência, pretende-se compensar quem, não sendo remunerado pelas funções que exerce, é obrigado a deslocar-se do seu domicílio para assistir às reuniões do órgão a que pertence ou das comissões das assembleias deliberativas em que está integrado.
Sendo o domicílio o lugar da residência habitual – nº 1 do artigo 82º do Código Civil – e não sendo necessário pela lei eleitoral das autarquias locais estar-se recenseado na autarquia onde se foi eleito ( artigo 5º da lei orgânica n º1/2001, de 14 de Agosto )   compreende-se a importância desta norma. 
Como se pode ser eleito para um órgão de uma determinada autarquia sem se estar recenseado nessa autarquia, ou seja, pode-se residir noutro local, é importante que quem seja eleito em regime de não permanência, não remunerado, seja ressarcido das despesas que suporta com as deslocações do seu domicílio para assistir às reuniões autárquicas. 

Ora, o eleito referido no vosso ofício poderá eventualmente ter também direito a ajudas de custo para além do direito a subsídio de transporte.    


Assim, se o domicílio do eleito distar mais de vinte quilómetros do local da realização das reuniões este terá, também, direito a ajudas de custo, nos termos do decreto-lei n º 106/98, de 24/04, com as alterações introduzidas pelas lei n ºs 66-B/2012, de 31/12, se a deslocação abranger os seguintes períodos: 

Ajudas de custo diárias.
- Se a deslocação abranger o período compreendido entre as 13 e 14 horas- 25%
- Se a deslocação abranger o período compreendido entre as 20 e 21 horas- 25%
- Se implicar alojamento-50%




Maria José L. Castanheira Neves


(Diretora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)



1. Em nosso entendimento deve-se interpretar extensivamente o artigo 11º da lei nº 11/96, de 18/4, e considerar-se o Estatuto dos Eleitos Locais é aplicável a todos os eleitos das Freguesias e não apenas aos das Juntas. Doutra forma, descriminam-se os eleitos das assembleias de freguesia relativamente aos das assembleias municipais e viola-se o princípio constitucional da igualdade.
By |2023-10-23T11:47:54+00:0019/12/2013|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Eleitos da freguesia; regime não permanência; ajudas de custo e subsídio de transporte.

Empresa local; representantes na Assembleia Geral; Conselho de Administração.

Por email datado, de …, da Câmara Municipal de … foi solicitado a esta CCDRC a emissão de parecer jurídico, sobre o assunto em epígrafe, mais concretamente, se com a Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto:

“1- O executivo municipal deverá decidir o elemento da Assembleia Geral. A nomeação dos elementos da Administração passa também pelo executivo ou é somente a Assembleia Geral que decide essa nomeação e a remuneração do elemento remunerado?
2- A quem reporta a Assembleia Geral? A Assembleia Geral deverá ter igualmente livro de atas? Como é que na prática isso se processa tendo em conta que só existirá um elemento?
3- Do ponto de vista exemplificativo, pode o executivo municipal nomear o vice-presidente da Câmara como elemento da Assembleia Geral, e poderá a Assembleia Geral nomear o Presidente da Câmara como Presidente do Conselho de Administração da Empresa Municipal (sem posição remuneratória)?
4- Com a nomeação deste órgão, continua a ser o executivo municipal a decidir as remunerações do pessoal da empresa pública para o ano seguinte?”

Temos, então, a informar:

O regime jurídico das empresas locais rege-se pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, pela lei comercial, pelos estatutos e, subsidiariamente, pelo regime do setor empresarial do Estado, sem prejuízo das normas imperativas neste previstas – art.º 21º da Lei n.º 50/2006.

Ora, neste contexto, a resposta às questões colocadas terá que encontrar solução nos regimes acima citados, tendo em conta a sua primazia.

Determina o artigo 26º da Lei n.º 50/2012 que a designação dos membros dos órgãos das empresas locais, ocorre da seguinte forma:

 Os membros do órgão de gestão ou de administração das empresas locais são eleitos pela assembleia geral.

Compete ao órgão executivo da entidade pública participante designar o seu representante na assembleia geral da empresa local.

Compete ao órgão deliberativo da entidade pública participante designar o fiscal único da empresa local, sob proposta do órgão executivo.

A mesa da assembleia geral da empresa local é composta por um máximo de três elementos.

O órgão de gestão ou de administração da empresa local é composto por um presidente e um máximo de dois vogais.

Ou seja, apenas compete à Câmara designar o representante do Município na assembleia geral da empresa local.

Tal designação implica que seja o designado, que representa o sócio único município, a votar, em assembleia geral da empresa local, as questões levadas à ordem do dia, decorrendo tais assembleias gerais nos termos do Código das Sociedades Comerciais, conforme a empresa local seja uma sociedade unipessoal por quotas ou uma sociedade anónima de cujas ações é o único titular o Município – n.º(s) 2, 3 , 4, 5 e 6 do art.º 19º da Lei n.º 50/2012 (visto que da sigla da empresa local não resulta qual a sua tipologia).

Os gestores são eleitos em assembleia geral da empresa local.

Gestores estes que são os membros dos órgãos de gestão ou de administração e todos eles têm o mesmo regime jurídico. Assim, conforme refere Pedro Costa Gonçalves, no “Regime Jurídico da Atividade Empresarial Local”, Edição Nova Almedina 2012, pág. 54, “… na linha do que se estabelece no Estatuto do Gestor Público, não é considerado gestor de empresas locais quem seja eleito para a mesa da assembleia geral, nem qualquer outro órgão a que não caibam funções de gestão ou de administração (v.g, fiscal único).

E, continua o autor acima citado por referir na página 156 que, conforme determina o Estatuto do Gestor Público (E.G.P.), os gestores locais devem ser “… escolhidos de entre pessoas de comprovada idoneidade, mérito profissional, competências e experiência de gestão, bem como sentido de interesse público e habilitadas, no mínimo, com o grau de licenciatura.
Numa leitura adaptada ao universo local do disposto no n.º 2 do art.º 12º do Estatuto, cabe ao órgão executivo das entidades públicas participantes a definição do perfil, experiência profissional e competências de gestão adequadas às funções do cargo.”

O estatuto do gestor das empresas locais vem estabelecido no artigo 30º da Lei n.º 50/2012, para o qual se remete.

E, esta norma é muito clara quando refere no n.º 2, do artigo 30º que “O valor das remunerações dos membros dos órgãos de gestão ou de administração das empresa locais é limitado ao valor da remuneração de vereador a tempo inteiro da câmara municipal.” Realçado e sublinhado nosso.

Na verdade, estabelecendo o n.º 3 do artigo 25º que só um dos membros do órgão de gestão ou de administração pode assumir funções remuneradas (excecionalmente dois membros desde que a faturação média anual de proveitos, apurados nos últimos três anos, seja igual ou superior a cinco milhões de euros), compete à empresa local estabelecer o valor remuneratório até à limitação imposta.

Sendo certo que as empresas locais se regem, pelo Código das Sociedades Comerciais (CSC) terá que ser nos seus preceitos, atendendo à tipologia da empresa local (unipessoal quotas ou unipessoal anónima) que, com as devidas adaptações, a empresa reúne em assembleia geral e que constitui a forma de expressão da vontade social das deliberações a tomar, existindo um livro de atas de tudo o que for deliberado, aplicando-se a estas empresas locais sob a forma unipessoal as normas relativas às sociedades por quotas/anónimas, salvo as que pressupõem a pluralidade de sócios.

No que respeita à questão elencada sob o n.º 3, a nossa reposta é afirmativa desde que nenhum dos autarcas (presidente da câmara e vice presidente) seja remunerado pela empresa local, conforme resulta do artigo 30º da Lei n.º 50/2012, embora o seu papel de gestor local que não de autarcas, implique um “desvio” à perspetiva que é assacada a estes gestores com esta Lei ao subsumir tais empresas ao regime das empresas comerciais, nomeadamente na sua responsabilidade de gerentes/administradores, tendo repercussões de diversa natureza, como fiscais, contraordenacionais, da segurança social, bancária, etc., para além dos eventuais impedimentos que possam surgir quando questões da empresa local sejam levadas à Câmara Municipal e, necessariamente, não podem apreciar/deliberar.

Por fim, as remunerações do pessoal das empresas locais é o do regime do contrato de trabalho e a matéria relativa à contratação coletiva rege-se pela lei geral – art.º 28º da Lei n.º 50/2012.

O pessoal com relação jurídica de emprego público poder exercer funções nas empresas locais mediante acordo de cedência de interesse público, nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual – art.º 29º da Lei n.º 50/2012.

Recorde-se que estão proibidas valorizações remuneratórias dos trabalhadores das empresas locais, por força do artigo 35º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento para 2013).



A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico



(Rosa Maria Casalta Batanete)

By |2023-10-23T11:50:17+00:0012/12/2013|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Empresa local; representantes na Assembleia Geral; Conselho de Administração.

Presidente da Junta de Freguesia; Membro de Gap.

Em referência ao e-mail da …, sobre a possibilidade de integrar o Gabinete de Apoio à vereação, sendo Presidente de Junta, temos a informar:
I - As incompatibilidades são um corolário do princípio constitucional da imparcialidade – artigo 266º nº 2 da CRP – e significam a impossibilidade de acumular simultaneamente dois cargos ou funções por a lei considerar em abstrato, independentemente da pessoa em concreto que os acumula, que essa acumulação é suscetível de pôr em causa a isenção e imparcialidade exigida ao cargo.
A Procuradoria-Geral da República (PGR), no parecer nº 100/82, de 27/07/82, refere que « as incompatibilidades visam proteger a independência das funções » e  Vital  Moreira e Gomes Canotilho1 referem que o sistema das incompatibilidades visa garantir não só o princípio da imparcialidade da Administração mas também o princípio da eficiência ( boa administração ).
A lei orgânica 1/2001, de 14/08, estabelece as seguintes incompatibilidades: 
   Dentro da área do mesmo município, é incompatível o exercício simultâneo de funções autárquicas nos seguintes órgãos:
- Câmara Municipal e Junta de Freguesia;
- Câmara Municipal e Assembleia de Freguesia;
- Câmara Municipal e Assembleia Municipal;
O exercício de funções nos órgãos autárquicos é incompatível com o desempenho efetivo dos  seguintes cargos ou funções:
- Ministro da República nas Regiões Autónomas ;
- Dirigente na Direção-Geral do Tribunal de Contas e  na Inspeção Geral de Finanças;
- Dirigente e técnico superior nos serviços da Comissão nacional de Eleições e do Secretariado Técnico dos Assuntos Para o Processo Eleitoral;
O exercício de funções nos órgãos executivos das autarquias locais é incompatível com o exercício das funções de membro do Governo da República ou de governo das Regiões Autónomas.
Muito pelo contrário, o exercício cumulativo de atividades públicas ou privadas deixou de ser considerado incompatível com o exercício de funções autárquicas, dado o que  estabelecia o artigo 6 º  da Lei nº 64/93, de 26/08.
Efetivamente, o nº1 do art. 6º da Lei nº 64/93, de 26 de Agosto, repristinado na sua redação originária pela Lei nº 12/98, de 24 de Fevereiro, estabelecia que “ Os presidentes e vereadores de câmaras municipais, mesmo em regime de permanência, a tempo inteiro ou parcial, podem exercer outras atividades, devendo comunicá-las, quando de exercício continuado, quanto à sua natureza e identificação, ao Tribunal Constitucional e à assembleia municipal, na primeira reunião desta a seguir ao início do mandato ou previamente à entrada em funções nas atividades não autárquicas ”. 
A norma deste artigo (aplicável também às freguesias) deve, presentemente, ser lida à luz do que ora se dispõe, sobre a matéria, no Estatuto dos Eleitos Locais, após as alterações nele introduzidas pela Lei nº 52-A/2005, de 10 de Outubro. Em reunião de coordenação jurídica realizada em 18/10/2005, entre a DGAL, as CCDR , a DRAPL Madeira e a DROAP Açores, ao abrigo do despacho n º 6695/2000, publicado no DR,  II série, n º  74, de 28/03/2000, concluiu-se o seguinte:
« Os números 1 e 2 do artigo  3 º da lei n º 29/87, de 30/06, alterada pela lei n º 52-A/2005, de 10/10, revogaram tacitamente os n ºs 1 e 2 do artigo 6 º da lei n º 64/93, de 26/08, dado que contêm a mesma redação, com exceção da expressão « a tempo inteiro ou parcial » expressa no revogado n º 1».
É o seguinte o texto dos números 1 e 2 deste artigo 3 º:
1-Os presidente e vereadores de câmaras municipais, mesmo em regime de permanência, podem exercer outras atividades, devendo comunicá-las, quando de exercício continuado, quanto à sua natureza e identificação, ao Tribunal Constitucional e à assembleia municipal, na primeira reunião desta a seguir ao início do mandato ou previamente à entrada em funções nas atividades não autárquicas.
2- O disposto no número anterior não revoga os regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos noutras leis para o exercício de cargos ou atividades profissionais

Posto isto, resulta claro do nº 1 deste art. 3 º do Estatuto dos Eleitos Locais (EEL) que os eleitos locais, mesmo em regime de permanência, podem exercer outras atividades - públicas ou privadas - para além das que exercem como autarcas. 
Permite assim a lei, neste artigo, a acumulação dos cargos de eleitos, mesmo em regime de permanência, com o exercício de outras atividades, sejam públicas ou privadas, dado que não se faz qualquer distinção quanto à sua natureza. 
No entanto o sistema legal vigente exceciona duas situações sobre as quais não permite a referida acumulação: 
- Quando as funções públicas a acumular correspondam a titulares de órgãos de soberania, de cargos políticos ou de altos cargos públicos, sempre que se exija o exercício destes cargos em regime de exclusividade (arts. 1º, 2º e 4º da Lei nº 64/93, redação da lei orgânica n º 1/2011, e Decreto-Lei n º 71/2007);
- Quando as funções a exercer correspondam a cargos ou atividades profissionais relativamente aos quais outras leis estabeleçam regimes de incompatibilidades ou impedimentos de acumulação com as referidas funções autárquicas (art. nº2 do artigo 3 º do atual EEL ).
Assim o presidente da junta enquanto titular destes cargo pode acumular com outras atividades públicas ou privadas mas essas outras atividades é que poderão estabelecer algumas incompatibilidades.
Há, assim, que analisar o regime de incompatibilidades dos membros dos Gabinetes de Apoio a eleitos autárquicos.
Este regime consta atualmente do Decreto-lei n º 11/2012, por remissão do n º 5 do artigo 44 º da lei n º 75/2013, e 12/09.
Assim, o decreto-lei n º11/2012, de 20 de Janeiro, estabelece um regime de exclusividade, no seu artigo 7 º, com renúncia ao exercício de outras atividades, exceto as previstas nos n ª 2 e 3 deste mesmo artigo, para além de remeter no seu artigo 8 º para o regime de incompatibilidades, impedimentos e inibições previsto para o exercício de funções públicas e no Código do Procedimento Administrativo.
Estabelecendo este diploma a regra da exclusividade no seu artigo 7 º do exercício destes cargos com outras funções públicas ou privadas, remuneradas ou não, com as exceções dos n º 2 e 3 , parece-nos que só não haverá incompatibilidade se o presidente da junta estiver a exercer funções em regime de não permanência, dado que neste caso não exerce nenhuma atividade profissional. Efetivamente, os presidentes das juntas podem exercer as suas funções em regime de tempo inteiro ou de meio tempo, de acordo com os pressupostos estabelecidos no artigo 27º do decreto-lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redação dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01, ou em regime de não permanência.

O presidente da Junta que exerça funções em regime de tempo inteiro ou de meio tempo pode atribuir a um dos restantes membros da junta o exercício dessas suas funções em regime de tempo inteiro ou de meio tempo. 
Assim, o presidente da Junta que esteja a exercer funções em regime de não permanência (seja porque naquela junta o presidente não tem direito a exercer funções nem em regime de tempo inteiro nem em regime de meio tempo, seja porque atribuiu a vogais da junta esse tempo inteiro ou meio tempo) não exerce nenhuma atividade profissional enquanto presidente de junta, no sentido que é dada a esta expressão pelo decreto-lei n º 11/2012, ou seja, ocupação profissional, remunerada ou não, que retire disponibilidade ao exercício de funções de membro de um Gabinete de Apoio Pessoal.

É este também o entendimento proferido pela Procuradoria Geral da República no Parecer nº 120/2005, publicado no Diário da República, II Série, em 07.08.2006, que a função autárquica quando exercida em regime de não permanência não consubstancia sequer uma atividade profissional, não sendo, por isso, geradora de incompatibilidade, invocando para tal norma do diploma vigente à época para as incompatibilidades destes membros (al. a), nº 1 do art. 3º e na al. b) do art. 2º do Decreto-Lei nº 196/93), norma com redação idêntica à do preceito atual.


Efetivamente, o facto de neste parecer ser concluído que “ 3.ª Constitui atividade profissional pública, para efeitos da citada norma do Decreto-Lei nº 196/93, o exercício de funções como membro de junta de freguesia, desde que o respetivo mandato seja desempenhado em regime de permanência, quer a tempo inteiro, quer a tempo parcial – pelo que, nesse caso, ocorre a aludida incompatibilidade (…)”, permitia e permite, a contrario, também concluir que se o mandato for exercido em regime de não permanência não se verifica qualquer incompatibilidade no referido exercício cumulativo de funções.

Aliás, na explanação que é feita neste parecer, é referido precisamente que “(…) quando o mandato é executado em regime de permanência, seja a tempo inteiro, seja a tempo parcial ai há regularidade e habitualidade, correspondendo-lhe, aliás, a perceção de uma remuneração «proprio sensu». Mas o desempenho do cargo já se afigura irregular e descontínuo quando os membros da autarquia não exerçam o mandato em regime de permanência – nesse caso, a sua participação nas tarefas autárquicas será pouco mais que ocasional, o que explica a não atribuição de uma verdadeira remuneração (mas antes de uma compensação para encargos ou de senhas de presença). Na primeira situação poderá falar-se de «atividade profissional», mas já não na segunda”.


Por último, afirme-se que um Presidente de Junta em regime de não permanência não é remunerada, auferindo apenas compensação para encargos que, como afirma e bem a PGR, não tem a natureza de remuneração.

Do que precede é assim de concluir o seguinte:

1. Do regime jurídico de incompatibilidades dos eleitos locais, art. 3º, nº 1 do EEL, não decorre qualquer incompatibilidade no exercício cumulativo de funções autárquicas com atividades públicas ou privadas, quer continuadas, quer pontuais.

2. Nos termos do n º 1 do artigo 7 º do Decreto-Lei nº 11/2012, aplicável aos membros dos GAP do Presidente da Câmara ou da vereação, por remissão do n º 5 do artigo 43 º da lei n º 75/2013, de 12/09, é incompatível a titularidade de cargos de livre designação com o exercício de atividades profissionais públicas ou privadas, com as exceções previstas no referido artigo, bem como com atividades consideradas incompatíveis, no regime do emprego público ( n º 1 do artigo 8 º do Decreto-Lei nº 11/2012);
3. A função autárquica, quando exercida em regime de não permanência, não consubstancia, conforme Parecer nº 120/2005 da Procuradoria-Geral da República, uma atividade profissional, não sendo, como tal, geradora de incompatibilidades. 


Maria José L. Castanheira Neves


(Diretora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)
 


1. J. J. Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, anotada, 3ª edição, Coimbra, 1993,  pag 948.
By |2023-10-23T11:49:25+00:0012/12/2013|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Presidente da Junta de Freguesia; Membro de Gap.

Ramais de ligação; preços.

A Câmara Municipal de …, em ofício nº …, de …, solicita parecer jurídico que esclareça como decidir na questão que se segue.

O município de Vila de Rei promoveu uma operação de loteamento, designado como “Loteamento do Vale Galego”, e efetuou as respetivas obras de urbanização, vindo os lotes a ser cedidos a particulares, mediante hasta pública.

Estabelecem os regulamentos de abastecimento de água e de serviço de saneamento do município, que dentro das áreas abrangidas pelas redes de abastecimento de água e de saneamento, os proprietários dos imóveis são obrigados a instalar as canalizações domiciliárias e a requerer a ligação às redes públicas da Entidade Gestora (EG), que, no caso, é a Câmara Municipal, pagando o preço devido.

Um particular que adquiriu um dos lotes, no entanto, veio alegar que o município não pode solicitar o pagamento de tarifas referentes à execução dos ramais de ligação de água e esgotos, pois o lote foi por si adquirido já com essas infraestruturas.

Sobre o assunto, passaremos a informar.

Como ponto prévio, informando sobre o quadro legal na matéria, diremos que o abastecimento público de água e de serviço de saneamento, é matéria especialmente regulada no D.L. 194/2009, de 2009, de 20.8, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos – diploma que, no seu artigo 62º, prevê que a prestação do serviço aos utilizadores seja regulamentado pela entidade titular do mesmo - e que mantém em vigor o D.R. nº 23/95, de 23.8, que contém o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, até à aprovação de novo decreto regulamentar, previsto no artigo 74º.



Importa sobretudo assentar que a Câmara Municipal, enquanto Entidade Gestora (EG), nos termos dos mencionados diplomas, está legalmente habilidade a cobrar pelos serviços relacionados com o abastecimento de água e saneamento, nos termos dos seus próprios regulamentos municipais.

No caso presente, a Câmara Municipal é não só a Entidade Gestora, como a loteadora e executora das obras de urbanização dentro da área loteada, entendendo-se por obras de urbanização, na definição do RJUE, na alínea h) do seu artigo 2º, “as obras de criação e remodelação de infraestruturas destinadas a servir diretamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, eletricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva” (sublinhado nosso)

Ou seja, foi a Câmara Municipal, neste caso, que dotou a área loteada das devidas infraestruturas, incluindo as redes gerais de água e saneamento e respetivos ramais de ligação aos lotes.

Diga-se ainda que, constituídos os lotes e feitas as obras de urbanização na área do loteamento, as redes de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, incluindo os ramais de ligação - definidos, para a água e o saneamento, nos artigos 32º e 146º, respetivamente, do D.R. nº 23/95, de 23.8 -  passam essas infraestruturas a fazer parte da rede geral de infraestruturas do município.

Com efeito, de acordo com o D.R. nº 23/95, de 23.8, no seu artigo 282, que dispõe sobre a responsabilidade de instalação dos ramais de ligação, estes devem considerar-se “tecnicamente como partes integrantes das redes públicas de distribuição e de drenagem.”, entendendo-se que, quando não são executados pelo loteador no âmbito das obras de urbanização, como é o caso presente, são encargo da entidade gestora.


O que se exige ao proprietário do lote é, já não a execução dos ramais de ligação, que, reforça-se, foram já executadas no âmbito das obras de urbanização que competiam ao município, na sua veste de loteador, mas sim a ligação das redes de água e drenagem de águas residuais da sua edificação à rede geral no limite do seu prédio, pagando o preço devido.

Dito de outro modo, e concluímos, o que, no caso presente, se cobra aos proprietários dos lotes, é o preço da ligação da rede geral ao seu prédio, ou seja o preço pela utilização individualizada das infraestruturas gerais ao seu lote, não o preço pela obra de execução dos ramais. 



Divisão de Apoio Jurídico


(António Ramos)

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