Dirigentes; Lei n.º 49/2012; manutenção e renovação de comissões de serviço; suspensão da adequação orgânica.

Tendo em atenção o exposto no ofício n.º …, de …, da Câmara Municipal de …, sobre a matéria referenciada em epígrafe, cumpre-nos esclarecer o seguinte:

Sem desprimor pelas considerações tecidas no pedido de parecer, não se nos afigura juridicamente sustentável um entendimento de que resulte a defesa da aplicabilidade de normas do Decreto-lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, dirigidas à regulamentação da decisão de renovações de comissões de serviço (artigo 17.º), ou à cessação de comissões de serviço (artigo 18.º) ou, até, ao provimento de diretores de departamento municipal (artigo 7.º) e de chefes de divisão municipal (artigo 8.º), no âmbito de uma estrutura orgânica cujos efeitos se encontram suspensos na sequência de uma decisão prévia que pressupôs, necessária e implicitamente, que tal suspensão só terminaria quando ocorresse a cessação das comissões de serviço excecionalmente mantidas.

Dito de outra forma, encontrando-se suspensos os efeitos das alterações decorrentes da adequação orgânica, por força e como consequência direta do disposto no n.º 7 do artigo 25.º (norma incluída nas disposições finais e com a epígrafe mecanismos de adequação da estrutura orgânica), que permitiu a manutenção de comissões de serviço, só após a cessação destas, enquanto condição do levantamento daquela suspensão, se tornará possível lançar mão das normas reguladoras do normal provimento de cargos dirigentes e da renovação das respetivas comissões de serviço, no âmbito da nova estrutura. 

Consequentemente, da alteração da estrutura orgânica decorrente da publicação e entrada em vigor da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, relativamente às comissões de serviço vigentes ao tempo, só três hipóteses, salvo melhor opinião, se poderiam considerar como passíveis de concretização, em respeito pelo que do diploma resultava:
- Ou eram mantidas as comissões de serviço (até ao seu termo), e, obviamente, sem possibilidade de renovação, ao abrigo do n.º 7 do artigo 25.º, o que, no dizer da norma, teria determinado “a suspensão dos efeitos das correspondentes alterações decorrentes da adequação orgânica”, suspensão esta que cessaria quando e na medida em que aquelas fossem chegando ao seu termo;
- Ou era determinada a sua cessação, nos termos do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na atual redação, nomeadamente, por extinção das unidades orgânicas, caso em que haveria que aferir do reconhecimento do direito à indemnização prevista no artigo 26.º da mesma lei (cfr., artigo 18.º da Lei n.º 49/2012);
- Ou, sendo criadas, na nova estrutura orgânica, unidades do mesmo nível que sucedessem às anteriores, à luz das respetivas designação, atribuições e competências, teria podido, assim o querendo a entidade competente, manter as comissões de serviço dos dirigentes nelas providos, por intervenção da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, aplicável por força do n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 49/2012, com a possibilidade de poderem ser, posteriormente, renovadas.


O técnico superior


(José Manuel Martins Lima)  

By |2023-10-23T12:11:55+00:0009/12/2013|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Dirigentes; Lei n.º 49/2012; manutenção e renovação de comissões de serviço; suspensão da adequação orgânica.

União de Freguesias, designação da União.

Em referência ao vosso pedido de parecer solicitado por e-mail em …, temos a informar:

Quanto á nova designação da Freguesia, cumpre esclarecer que, de acordo com o artigo 3º da Lei nº 11-A/2013, de 28 de janeiro e mapa I anexo ao diploma, a designação jurídica da nova Freguesia é “União das Freguesias de Barreiro de Besteiros e Tourigo”, sendo essa a designação que deve constar nos documentos da Junta de Freguesia.
O Despacho n.º 11540/2013, publicado no Diário da Republica, 2º série, de 5 de setembro de 2013, prevê a designação simplificada “Barreiro de Besteiros e Tourigo “, apenas para efeitos de compatibilização com as bases de dados, ferramentas informáticas e sistemas de informação dos serviços e organismos públicos tutelados pelos signatários do referido despacho. ou seja, pelos Gabinetes dos Secretários de Estado para a Modernização Administrativa, da Administração Local, dos Assuntos Fiscais, da Administração Interna, da Administração Patrimonial e Equipamentos do Ministério da Justiça, das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, da Saúde e da Solidariedade e da Segurança Social.
Quanto à segunda questão só poderemos afirmar que os cidadãos não poderão proceder a gravações ou a recolha de imagem dos ali presentes, sem terem em atenção, também entre muitas outras disposições, o estipulado no 199º (Gravações e fotografias ilícitas), do Código Penal.

 
Maria José L. Castanheira Neves
 
 
(Diretora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)

By |2023-10-23T12:12:41+00:0007/12/2013|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em União de Freguesias, designação da União.

Renúncia de vogal da Junta de Freguesia.

Em referência ao vosso e-mail, recebido a …, sobre o assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:

Os membros dos órgãos das autarquias locais são, em regra, titulares de um único mandato que tem duração de quatro anos, com exceção dos vogais das juntas de freguesia1.
Efetivamente, os vogais das Juntas de Freguesia são titulares de dois mandatos, dado que mantêm o direito a retomar o seu mandato na assembleia de freguesia, se deixarem de integrar o órgão executivo, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 75º da lei 169/99, na nova redação dada pela lei 5-A/2002, de 11/01.
Considera, assim, a lei que os vogais das juntas de freguesia têm dois mandatos: um na assembleia de freguesia, resultante da sua eleição, por sufrágio direto e universal para a mesma, e um segundo na junta de freguesia, resultante da eleição dos vogais que se realiza na própria assembleia.
Contrariamente aos vogais, o presidente da Junta de freguesia é titular de um único mandato, dado que o seu cargo resulta de ser o cabeça de lista da lista mais votada para a assembleia de freguesia.
Assim, se um presidente de Junta renunciar ao seu mandato deixa de ser eleito local enquanto que um vogal da Junta que renuncie ao seu mandato na Junta passa a integrar a assembleia de freguesia respetiva.

Embora o mandato tenha a duração de quatro anos, os eleitos locais mantêm-se em funções até serem legalmente substituídos, de acordo com o princípio da continuidade do mandato, de acordo com o artigo 80 º da lei 169/99, na nova redação dada pela lei 5-A/2002, de 11/01 .

Por outro lado a renúncia é uma das formas de cessação do mandato e consubstancia-se num direito de que gozam todos os eleitos locais, que depende unicamente da manifestação da vontade de renunciar, apresentada pelo eleito quer antes quer depois da instalação dos órgãos respetivos, estando legalmente consagrada no artigo 76 º da lei nº 169/99, na nova redação dada pela lei 5-A/2002, de 11/01.

 
Esta manifestação de vontade é apresentada por escrito e dirigida a quem deve proceder à instalação ou ao presidente do órgão, consoante o caso, que deve convocar o membro substituto, no período que medeia entre a comunicação da renúncia e a primeira reunião que a seguir se realizar; salvo se a entrega do documento de renúncia coincidir com o ato de instalação ou reunião do órgão e estiver presente o respetivo substituto, situação em que, após a verificação da sua identidade e legitimidade, a substituição se opera de imediato, se o substituto a não recusar por escrito de acordo com o direito que ele próprio tem a renunciar.

A renúncia só não produz efeitos imediatos no caso dos vogais das Juntas de Freguesia, visto que a sua substituição depende de prévia eleição na Assembleia de Freguesia, sob proposta do Presidente de Junta, pelo que o eleito renunciante deverá assegurar funções, de acordo com o princípio da continuidade do mandato, até ser substituído. 

Efetivamente, no caso dos vogais da Junta de Freguesia a sua eleição não é feita por sufrágio universal e por apresentação de listas plurinominais, como sucede para os restantes órgãos autárquicos (Assembleia de Freguesia, Assembleia Municipal e Câmara Municipal) mas sim por eleição de entre os membros da Assembleia de Freguesia, por proposta apresentada pelo presidente da Junta.  
Assim sendo, a substituição dos vogais da Junta não poderá ser feita pelo cidadão imediatamente a seguir da respetiva lista, como prescreve o artigo 79 º da lei nº 169/99, na nova redação dada pela lei 5-A/2002, de 11/01, porque pura e simplesmente na eleição para vogais da Junta não há eleição por lista por sufrágio universal!

Por último, depois de ser substituído como vogal regressa à Assembleia de Freguesia.
Se pretender renunciar enquanto membro da Assembleia de Freguesia, comunica por escrito ao Presidente da Assembleia a sua renúncia sendo, neste caso, imediatamente substituído na próxima sessão da Assembleia de freguesia pelo cidadão que se lhe seguir na respetiva lista (disposições conjugadas do artigo 79 º e e n º 4 do artigo 76 º da lei n º 169/99, de 18/09, na redação dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01).





Em conclusão:


a) Os vogais das Juntas de Freguesia são titulares de dois mandatos, dado que mantêm o direito a retomar o seu mandato na assembleia de freguesia, se deixarem de integrar o órgão executivo, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 75º da lei 169/99, na nova redação dada pela lei 5-A/2002, de 11/01.
b) A renúncia só não produz efeitos imediatos no caso dos vogais das Juntas de Freguesia, visto que a sua substituição depende de prévia eleição na Assembleia de Freguesia, sob proposta do Presidente de Junta;
c) O vogal depois de substituído como vogal regressa à Assembleia de Freguesia; 
d) Se pretender renunciar enquanto membro da Assembleia de Freguesia, comunica por escrito ao Presidente da Assembleia a sua renúncia sendo, neste caso, imediatamente substituído na próxima sessão da Assembleia de freguesia pelo cidadão que se lhe seguir na respetiva lista

 
Diretora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local 

__________________________________
(Maria José Leal Castanheira Neves)



1. Veja-se quanto à matéria deste parecer  Governo e Administração Local de Maria José L. Castanheira  Neves, Coimbra Editora, 2004, pag. 161 e sgts.
By |2023-10-23T12:15:27+00:0028/11/2013|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Renúncia de vogal da Junta de Freguesia.

Presidente de Câmara; acumulação de funções, aposentado; opção.

Em referência ao ofício n º …, de …, sobre a questão mencionada em epígrafe, temos a informar:

Questionam-nos concretamente sobre os efeitos da acumulação do exercício de funções de Presidente de Câmara com outras atividades bem como sobre o regime remuneratório aplicável a um Presidente de Câmara reformado pela Segurança Social. 

 
Os Eleitos Locais são, de acordo com o artigo 1º do estatuto dos eleitos, 1os membros dos órgãos deliberativos e executivos dos municípios e das freguesias.
Estes eleitos podem desempenhar funções em regime de permanência, em regime de meio tempo e em regime de não permanência.
Os presidentes das Câmaras Municipais, os presidentes das Juntas de Freguesia, em regime de tempo inteiro, e os vereadores a tempo inteiro são classificados inequivocamente em regime de permanência ( artigo 2º do referido estatuto ).
Os membros das assembleias deliberativas quer dos municípios quer das freguesias bem como os vereadores e os vogais das juntas que não estejam nem em regime de tempo inteiro nem em regime de meio tempo são considerados em regime de não permanência.
Os Presidentes de Câmara, no entanto, têm a particularidade de desempenharem funções sempre em regime de permanência ( tempo inteiro) não podendo nunca optar pelo exercício em regime de meio tempo.

Por sua vez, no que respeita à remuneração a que os autarcas têm direito há que referir o seguinte:

A remuneração é um direito essencial que assume o caráter de contrapartida pelo exercício do cargo de eleito a tempo inteiro ou a meio tempo.

A fórmula de cálculo é diferenciada não só consoante se seja eleito municipal ou da freguesia mas também de acordo com o cargo que se desempenha.


Assim, o valor base da remuneração do Presidente da Câmara é fixado por referência ao vencimento base atribuído ao Presidente da República, de acordo com os índices seguintes, constantes no n.º 2 do artigo 6º da lei 29/87, de 30/06: 

Municípios de Lisboa e Porto - 55%;
Municípios com 40000 ou mais eleitores - 50%;
Municípios com mais de 10000 e menos de 40000 eleitores - 45%; 
Restantes municípios - 40%

Exercendo os Presidentes de Câmara sempre funções em regime de tempo inteiro (permanência) facto é que este exercício poderá ser realizado em acumulação com outras funções privadas ou públicas ou em exclusividade.

Se o Presidente de Câmara (ou um vereador em regime de tempo inteiro) acumular o exercício do seu cargo com outras funções, continuará a exercê-las em regime de tempo inteiro (permanência) mas essa acumulação poderá ter efeitos remuneratórios na sua remuneração base.
Acrescente-se que tais efeitos remuneratórios só se verificarão se existir de facto acumulação de funções, nunca por opção do próprio, isto é, o eleito não pode optar pelo regime remuneratório resultante da acumulação de funções se de facto não existir essa acumulação. A tal obriga o princípio da legalidade inserto no Código do Procedimento Administrativo.

Tendo em atenção estes pressupostos, enunciaremos em seguida os efeitos remuneratórios das acumulações.

Assim, determina o artigo 7 º do Estatuto dos Eleitos Locais:

1 - As remunerações fixadas no artigo anterior são atribuídas do seguinte modo: 
a) Aqueles que exerçam exclusivamente as suas funções autárquicas recebem a totalidade das remunerações previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior; 
b) Aqueles que exerçam uma profissão liberal, quando o respetivo estatuto profissional permitir a acumulação, ou qualquer atividade privada perceberão 50% do valor da base da remuneração, sem prejuízo da totalidade das regalias sociais a que tenham direito. 
c) Revogado
 d) Aqueles que, nos termos da lei, exerçam outras atividades em entidades públicas ou em entidades do setor público empresarial não participadas pelo respetivo município apenas podem perceber as remunerações previstas no artigo anterior.

Quanto aos efeitos remuneratórios que resultam da acumulação do exercício do cargo de Presidente com o exercício de atividade privada remunerada, mais concretamente, se tal acumulação implica apenas a redução da sua remuneração base para 50 %, ou se deveria ter tido um outro efeito remuneratório que seria a redução para 50 % das despesas de representação, há que analisar os conceitos de remuneração base e de despesas de representação, muito embora o elemento literal da norma nos pudesse ( mas não deveria nunca) simplificar a nossa análise dado que a lei prescrever que «  Aqueles que exerçam uma profissão liberal, quando o respetivo estatuto profissional permitir a acumulação, ou qualquer atividade privada perceberão 50% do valor da base da remuneração».

Nesta análise, vamo-nos socorrer do Parecer da Procuradoria-Geral da República 10/2011, publicado no DR, II série, de 28 de Setembro de 2011, que clarifica superiormente estes dois conceitos.

Assim: 

«Um dos componentes da remuneração é a remuneração base conforme o artigo 67.º da Lei 12-A/2008 que, embora integrado em diploma dirigido aos trabalhadores da Administração Pública, poderá ser operativo para todas as funções públicas, e, assim, também para se tentar fixar o conceito da retribuição devida pelo exercício de cargos políticos autárquicos.

Os eleitos locais em regime de permanência têm direito, como se disse, a uma remuneração mensal fixada por referência ao vencimento base atribuído ao Presidente da República, de acordo com determinados índices fixados no EEL e na Lei n.º 11/96 e a dois subsídios extraordinários pagos em Junho e de Novembro de cada ano.

O operador jurídico «remuneração» contido no artigo 6.º, n.os 1 e 3, do EEL e, bem assim, no artigo 5.º da Lei n.º 11/96 corresponde exatamente à atribuição pecuniária contrapartida do trabalho, do desempenho das funções inerentes ao cargo em que os eleitos locais em causa estão investidos. Corresponderá, a nosso ver à remuneração básica, nuclear, diretamente relacionada com o exercício das funções.

……..

Os outros abonos previstos – ajudas de custo, subsídio de transporte e despesas de representação – não se apresentam propriamente como correspectivos das funções exercidas, inexistindo uma relação de sinalagmaticidade com a prestação funcional, como sucede com o vencimento. Tais abonos são pagos por força da verificação de circunstâncias especiais que rodeiam o exercício do cargo »   .


No mesmo sentido, exclusão das despesas de representação do conceito de remuneração base, já tinha sido aprovada uma conclusão, acordada em reunião de coordenação jurídica, realizada em 7 de Maio de 2002, que embora se tivesse baseado num anterior quadro jurídico mantém atualidade no que respeita á natureza dos conceitos.

A conclusão foi a seguinte:
«a) As despesas de representação dos eleitos locais não integram a remuneração - base mensal, têm a natureza de suplemento (cf. Artºs 15º, nº 1 e 19º, nº 2, alínea b) do Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho, e nº 3 do artº 6 do Estatuto da Aposentação). 
b) O artº 8 da Lei nº 29/87, de 30 de Junho (Estatuto dos Eleitos locais), na redação dada pela Lei nº 86/2001, de 10 de Agosto, ao estabelecer que os eleitos locais em regime de meio tempo têm direito a metade das remunerações e subsídios fixados para os respetivos cargos em regime de tempo inteiro não abrange os suplementos, pelo que os vereadores em regime de meio tempo não têm direito a abono de despesas de representação.»
Concordamos inteiramente quer com o entendimento inserto no parecer da Procuradoria-Geral da República que citámos, quer na conclusão da reunião de coordenação jurídica, pelo que entendemos que o Presidente da Câmara tem direito a auferir a totalidade das despesas de representação, quando acumule a sua atividade de autarca com atividade privada remunerada.
Por último, sendo o Presidente da Câmara Municipal reformado pela Segurança Social, terá que optar entre a sua pensão e a remuneração como eleito local, de acordo com o n º 1 do artigo 9 º da lei n º 52-A/2005, de 10 de Outubro, na nova redação dada pelo artigo 172 º da lei n º 55-A/2010 (Orçamento de Estado 2011) e pela lei n º 64-B/2011, de 30/11(Orçamento de Estado 2012).
Prescreve o seguinte o n º 1 da referida norma: «Nos casos em que os titulares de cargos políticos em exercício de funções se encontrem na condição de aposentados, pensionistas, reformados ou reservistas devem optar ou pela suspensão do pagamento da pensão ou pela suspensão da remuneração correspondente ao cargo político desempenhado»
O n º 2 do mesmo preceito determina que a opção prevista no número anterior aplica--se aos beneficiários de pensões de reforma da Caixa Geral de Aposentações e da segurança social e de pensões pagas por entidades gestoras de fundos de pensões ou planos de pensões de institutos públicos, de entidades administrativas independentes e de entidades pertencentes aos setores empresariais do Estado, regional e local.
Por último, este preceito é aplicável aos titulares de cargos políticos, para efeitos da referida lei n º 52-A/2005. De facto, prescreve o artigo 10 º da mesma lei que se incluem nestes cargos os eleitos locais em regime de tempo inteiro.
Ora, como referimos supra, sendo o regime de funções do Presidente de Câmara obrigatoriamente de tempo inteiro, incluiu-se o mesmo no âmbito de aplicação do artigo 9 º da lei n º 52-A/2005, devendo optar ente a pensão de reforma e a remuneração como eleito local.
Se optar pela pensão de reforma terá ainda direito a auferir das despesas de representação, dado as mesmas não serem integradas no conceito de remuneração, como já referimos.
Nesse sentido se pronunciou o Conselho Superior da Procuradoria-Geral da República, parecer da Procuradoria-Geral da República 10/2011, publicado no DR, II série, de 28 de Setembro de 2011 (conclusão n º 4).


Conclusões:


1. Um Presidente de Câmara exerce sempre as suas funções em regime de tempo inteiro, com ou sem exclusividade;
2. Um Presidente de Câmara que acumular o exercício do seu cargo com atividades privadas remuneradas recebe 50 % da sua remuneração;
3. Dado que as despesas de representação não integram o conceito de remuneração, são suplementos remuneratórios, são integralmente recebidas pelo Presidente da Câmara, que continua a exercer o seu cargo em regime de tempo inteiro;
4. O Presidente da Câmara Municipal reformado pela Segurança Social, terá que optar entre a sua pensão e a remuneração como eleito local, de acordo com o n º 1 do artigo 9 º da lei n º 52-A/2005, de 10 de Outubro, na nova redação dada pelo artigo 172 º da lei n º 55-A/2010;

5. Os eleitos locais em regime de permanência que, na condição de aposentados, tenham optado pelo recebimento da respetiva pensão, com suspensão da remuneração correspondente ao cargo desempenhado, mantêm o direito às despesas de representação previstas no artigo 6.º, n.º 4, da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, e no artigo 5.º -A da Lei n.º 11/96, de 18 de Abril.




Maria José L. Castanheira Neves



(Diretora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração local)


1. Lei nº 29/87, de 30/06, com as alterações introduzidas pelas leis 97/89, de 15/12, 1/91, de 10/01, 11/91, de 17/05, 11/96, de 18/04, 127/97, de 11/12, 50/99, de 24/06, 86/2001, de 10/0822/2004, de 17/06, 52-A/2005, de 10/10, 53-F/2006, de 29/12. 
By |2023-10-23T12:16:42+00:0021/11/2013|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Presidente de Câmara; acumulação de funções, aposentado; opção.

Assistente operacional; isenção de horário; regime.

Tendo em atenção o exposto por e-mail de ..., da Junta de Freguesia de ..., sobre a matéria referenciada em epígrafe, cumpre-nos tecer as seguintes considerações:

Resulta do disposto art.º 73.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro – abreviadamente, LVCR – aplicada à administração local pelo Decreto-lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, ambos na actual redação, que são suplementos remuneratórios os acréscimos remuneratórios devidos pelo exercício de funções em postos de trabalho que apresentam condições mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho caracterizados por idêntico cargo ou idênticas carreira e categoria e que os suplementos remuneratórios são devidos a quem ocupe aqueles postos de trabalho e exerça efetivamente as funções a eles inerentes, perdurando enquanto se mantiverem as condições de trabalho que determinaram a sua atribuição.

Mais resulta do preceito citado que os suplementos podem fundamentar-se em condições de caráter transitório (ex.: trabalho extraordinário e trabalho noturno) ou em situações de caráter permanente (ex.: trabalho por turnos, secretariado de direção e isenção de horário).

Por seu turno, prescreve o artigo 139.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro – abreviadamente, RCTFP – o seguinte:
“1 — Os trabalhadores titulares de cargos dirigentes e que chefiem equipas multidisciplinares gozam de isenção de horário de trabalho, nos termos dos respetivos estatutos.
2 — Podem ainda gozar de isenção de horário outros trabalhadores, mediante celebração de acordo escrito com a respetiva entidade empregadora pública, desde que tal isenção seja admitida por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho” (destacámos).

Ora, na ausência de lei habilitante, vendo-nos, assim, e consequentemente, remetidos para um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, será pertinente dizer que, nos termos do disposto no n.º 1 da cláusula 9.ª do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009, publicado na 2.ª série do Diário da República de 28 de setembro, objeto do Regulamento de Extensão n.º 1-A/2010, publicado na 2.ª série do Diário da República de 2 de março, “para além dos casos previstos no n.º 1 do artigo 139.º do RCTFP ou noutras disposições legais, podem gozar da isenção de horário, mediante celebração de acordo escrito com a respetiva entidade empregadora pública, os trabalhadores integrados nas seguintes carreiras e categorias:
a) Técnico superior;
b) Coordenador técnico;
c) Encarregado geral operacional.”

E, no tocante às categorias referidas no preceito, na perspetiva da perceção hipotética de um suplemento remuneratório a título de isenção de horário de trabalho, resulta, do n.º 1 do artigo 209.º do RCTFP, encontrar-se tal possibilidade circunscrita aos trabalhadores isentos de horário de trabalho “nas modalidades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 140.º”… “nos termos fixados por lei” (inexistente) ou “por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho”, que outro não é, para este caso, que não seja o Acordo referido supra.

Pois, lançando mão do disposto no n.º 2 da cláusula 9.ª do citado Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009, e mesmo para as categorias acima elencadas, “a isenção de horário de trabalho só pode revestir a modalidade da observância dos períodos normais de trabalho acordados, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 140.º do RCTFP” (salientámos), o mesmo significando que nem os trabalhadores integrados naquelas categorias, ainda que sujeitos a isenção de horário, terão direito a receber, por tal facto, qualquer suplemento remuneratório

Consequentemente, um assistente operacional, categoria para que terá transitado o trabalhador em causa, em 1 de janeiro de 2009 (vide, artigo 100.º da LVCR), não pode usufruir do regime de isenção de horário de trabalho e, muito menos, auferir qualquer suplemento remuneratório a esse título, pelo que deverá proceder à sua reposição (cfr., a propósito, o Decreto-lei n.º 155/92, de 28 de Julho, na atual redação), salvo se, ao abrigo de instrumento de regulamentação coletiva diferente do aludido, tiver sido celebrado, entre o trabalhador e a autarquia, qualquer acordo que disponha de forma diversa, o que não cremos.

Ainda que por razões diversas – as elencadas supra – também os trabalhadores integrados nas carreiras e categorias de Técnico superior, Coordenador técnico e Encarregado geral operacional, abrangidos pelo âmbito do citado Acordo 1/2009, não podem receber qualquer suplemento remuneratório a título de isenção de horário de trabalho.



O técnico superior


(José Manuel Martins de Lima)

By |2023-10-23T12:18:48+00:0014/11/2013|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Assistente operacional; isenção de horário; regime.

Assembleia de Freguesia; 1ª sessão; eleição dos vogais e da mesa.

Em referência ao pedido de parecer enviado pela Câmara Municipal de …, sobre o assunto mencionado em epígrafe, respeitante a competências de freguesias, tendo o município referido que pretende apoiar tecnicamente as freguesias no processo da primeira sessão das mesmas.

Mais concretamente, questionam-nos sobre o processo eleitoral das mesas das assembleias de freguesia.

Assim sendo, iremos sintetizar esses procedimentos eleitorais.

A primeira sessão da Assembleia de Freguesia realiza-se imediatamente após o ato de instalação e destina-se a eleger os vogais da junta e a mesa da assembleia e é presidida, até que seja eleito o presidente da assembleia, pelo cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada (futuro Presidente da Junta ).

Estas eleições podem ser uninominais ou por listas, de acordo com o regimento em vigor ou, na sua ausência, com deliberação tomada para o efeito pela assembleia.

Realce-se que com a redação dada à lei nº 169/99, pela lei 5-A/2002, de 11/01, quem apresenta a proposta para a eleição dos vogais da junta é o presidente da junta de freguesia (nº 2 do artigo 24º da referida lei).




Após a eleição dos vogais procede-se imediatamente à sua substituição, verificando-se a identidade e a legitimidade dos substitutos, e em seguida procede-se à eleição da mesa.

 Note-se que o cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada continua a presidir à reunião até à eleição do novo presidente da assembleia de freguesia, pelo que poderá participar na eleição dos membros da mesa.



Maria José L. Castanheira Neves


(Diretora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)

By |2023-10-23T12:19:46+00:0003/10/2013|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Assembleia de Freguesia; 1ª sessão; eleição dos vogais e da mesa.

Suspensão de comissão de serviço; eleições autárquicas.

Em referência ao ofício n º ..., de ..., e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:

A questão concreta respeita especificamente à inelegibilidade instituída pela alínea d) do artigo 7 º da lei orgânica 1/2001, de 14 de Agosto, que prescreve o seguinte:

«Os funcionários dos órgãos das autarquias locais ou dos entes por estas constituídas ou em que detenham posição maioritária que exerçam funções de direção, salvo no caso de suspensão obrigatória de funções desde a data de entrega da lista de candidatura em que se integrem.»

Mais concretamente questiona-nos a Câmara Municipal se a necessidade de suspensão de funções de um dirigente que se candidate aos órgãos do município onde exerce funções cessa no dia das eleições para todos os candidatos ( quer sejam ou não eleitos) ou cessa apenas na data da instalação dos órgãos municipais ( hipótese aplicada obviamente aos que forem eleitos)?


I

As inelegibilidades são um corolário do princípio constitucional da imparcialidade – artigo 266º nº 2 da CRP - e determinam a impossibilidade de candidatura às eleições locais e a própria perda de mandato, se ocorrerem após a eleição, e constituem um obstáculo dirimente da regular eleição do atingido.1

Segundo a PGR, parecer nº19/87, publicado no DR nº 90, II série, de 18/04/88, a existência de um regime de inelegibilidades visa assegurar garantias de dignidade e genuinidade ao ato eleitoral e, simultaneamente, evitar a eleição de quem, pelas funções que exerce  ( ou outras razões que retiram a imparcialidade ) se entende que não deve representar um órgão autárquico.  

As inelegibilidades estão atualmente previstas nos artigos 6º e 7º da lei orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto.


O Tribunal Constitucional já proferiu vários acórdãos sobre as novas inelegibilidades instituídas pela lei orgânica 1/2001, de 14 de Agosto, e a Procuradoria-Geral da República vários pareceres, e um dos pareceres da PGR versa, em especial, sobre a questão que estamos a analisar (parecer n º 112/2002, publicado no D.R. n º 261, de 11/11/2003), destacando nós desse parecer as seguintes conclusões:


1. «Os funcionários a que se refere a alínea d) do n º 1 do artigo 7 º da lei orgânica n º 1/2001, de 14 de Agosto – Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais ( LEOAL ) - , são, além dos trabalhadores da função pública que integram  o quadro de um organismo ou serviço – funcionários em sentido estrito -,  todos aqueles que exerçam uma atividade profissional com subordinação jurídica, no âmbito da autarquia ou de qualquer das entidades por ela constituídas ou em que detenha posição maioritária.
2. Por sua vez, por funcionários com função de direção deve entender-se, além  do pessoal dirigente da função pública, os trabalhadores das empresas municipais, empresas participadas, entidades fundacionais ou institucionais, ou de associações de municípios que tenham a responsabilidade de superintender, coordenar ou chefiar a atividade de um ou mais setores, serviços ou departamentos na direta dependência dos órgãos de administração ou de gestão.
3. Nesta conformidade, não se encontram abrangidos, naquele conceito, os titulares dos órgãos sociais das empresas municipais, pois ainda que alguns titulares dos mencionados órgãos possam desempenhar funções de direção, a verdade é que falece em relação aos mesmos, desde logo, o vínculo da subordinação jurídica.

4. “O pedido” de suspensão de funções dos funcionários que exerçam cargos de direção nos órgãos das autarquias locais, para os efeitos da alínea d) do nº 1 do artigo 7º da LEOAL, deve ser dirigido ao órgão que detenha a competência dispositiva sobre a matéria, ou a quem este a delegar;

5. O “pedido” de suspensão de funções produz efeitos por decorrência direta da lei e faz cessar, a partir da data de entrega da lista de candidatura no tribunal de comarca [alínea d) do nº 1 dos artigos 7º e 20º da LEOAL], de forma automática, o fundamento da inelegibilidade;

………………………………………………………………………………………………………………
9. Resulta da própria natureza do instituto da suspensão de funções que o candidato, uma vez terminada a correspondente campanha eleitoral e caso não seja eleito, retomará o exercício das suas funções.»


Decorre da lei, interpretação corroborada pelo parecer citado, que o pedido de suspensão da comissão de serviço do cargo dirigente decorre diretamente da alínea d) do n º 1 do artigo 7 º da lei orgânica n º 1/2001, de 14 de Agosto ( Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais) e faz cessar, a partir da data de entrega da lista de candidatura no tribunal de comarca de forma automática, o fundamento da inelegibilidade.

Refere, ainda, este parecer da PGR « Se o funcionário for eleito, tratando-se de pessoal dirigente, ou se suspende a comissão de serviço, com fundamento na alínea a) do n º 1 do artigo 19 º da lei n º 49/99 ou aquela cessa automaticamente nos termos da alínea a) do artigo 20 º do mesmo diploma.».

Ora, a lei 49/99 era  a lei que vigorava sobre o estatuto do pessoal dirigente ao tempo da elaboração do parecer da PGR n º 112/2002, pelo que há que efetuar o estudo sobre as normas atualmente vigentes deste estatuto e aplicáveis ao caso em análise.

Há que responder, nestes termos,  a duas questões:

- Permite ou não a atual lei dos dirigentes a suspensão dos cargos dirigentes pelo exercício de cargos autárquicos?

Se a resposta à primeira questão for negativa, em que data cessa a comissão de serviço do dirigente, na data das eleições ou na data da instalação da nova Câmara Municipal?




II

Estatuto do Pessoal Dirigente
A resposta à primeira questão exige que analisemos a evolução na matéria em causa do regime do estatuto do pessoal dirigente.

Estabelecia especificamente o artigo 19 º da lei n º 49/99 o seguinte:

« A comissão de serviço do pessoal dirigente suspende – se nos casos seguintes:

a) Exercício dos cargos de Presidente da República, deputado à Assembleia da República, membro do Governo, Ministro da República para as Regiões Autónomas, Governador e Secretário-Adjunto do Governo de Macau e outros por lei a eles equiparados, membros dos governos e das assembleias regionais, governador civil e vice-governador civil, presidente e vice-presidente do Conselho Económico e Social, presidente de câmara municipal e de comissão administrativa ou vereador em regime de permanência, juiz do Tribunal Constitucional;

b) Exercício dos cargos de chefe da Casa Civil e do Gabinete do Presidente da República e membros da Casa Civil e do Gabinete do Presidente da República, chefe de gabinete e adjunto do Presidente da Assembleia da República, dos membros do Governo, do Ministro da República e dos grupos parlamentares, dos governos e assembleias regionais e, bem assim, de assessor do Primeiro-Ministro, ou outros por lei a eles equiparados;

c) Exercício de cargo ou função de reconhecido interesse público, desde que de natureza transitória ou com prazo certo de duração, que não possa ser desempenhado em regime de acumulação;

d) Exercício de funções em regime de substituição nos termos do artigo 21.o ou nas situações previstas em lei especial.»

Tal significava que até à revogação da lei n º 49/99 estava expressamente prevista a suspensão de cargos dirigentes pelo exercício de um cargo de eleito local dada a parte final da alínea a) do artigo 19 º.


No entanto, este quadro legal foi posteriormente alterado, no que respeita ao Estatuto dos cargos Dirigentes, com a entrada em vigor da lei n º 2/2004, de 15 de Janeiro.

Efetivamente, nesta lei não só deixou de existir norma própria a estatuir o regime das suspensões como, por outro lado, foi incluída nas normas transitórias uma disposição a estabelecer apenas a manutenção das situações existentes de suspensão da comissão de serviço aquando da entrada em vigor da lei.

Ou seja, era inequívoco que o legislador de 2004 pretendeu terminar com a possibilidade de existirem novas suspensões de comissões de serviço de cargos dirigentes, mantendo apenas as situações já existentes, no respeito pelo princípio da salvaguarda das situações já constituídas.

Nesse sentido, aliás, se pronunciou a Procuradoria-geral da República no seu parecer PGR 00002514, publicado no DR, II série, de 22/09/2005, cujas conclusões são as seguintes:

«1. A lei n º 2/2004, de 15 de Janeiro (Estatuto do Pessoal Dirigente), ao contrário dos estatutos anteriores, não prevê a figura da suspensão da comissão de serviço do pessoal dirigente;

  2. Na vigência deste diploma, e sem prejuízo das situações ressalvadas na norma transitória do artigo 37 º, n º 2, a tomada de posse seguida de exercício de funções como membro do Governo, por titular de cargo dirigente, não origina a suspensão da respetiva comissão de serviço, cessando esta nos termos previstos no artigo 25 º, n º 1,a);»

Com a lei n º 2/2004, a interpretação racional deste diploma, atendendo especialmente aos elementos sistemático e histórico, conduz-nos a uma única conclusão: o legislador pretendeu terminar com o instituto da suspensão da comissão de serviço de cargos dirigentes, mantendo apenas as situações de suspensão vigentes aquando da sua entrada em vigor, no sentido de respeitar as situações já constituídas à data da sua entrada em vigor.

No referido parecer da PGR 00002514, publicado no DR, II série, de 22/09/2005, é referido que «foram as soluções da proposta de lei n º 89/IX que acabaram por vingar sendo claros os motivos que levaram a propor a eliminação deste instituto «a afirmação do primado do interesse público na gestão dos organismos tem também como corolário que se garantam as condições para o pleno exercício dos cargos, eliminando fatores e instabilidade que dificultam a prestação e dão oportunidade à desresponsabilização. É neste âmbito que se elimina a figura de direito á suspensão da comissão de serviço, ao abrigo da qual se eternizavam situações precárias ao mais alto nível.»


O Estatuto do Pessoal Dirigente voltou novamente a ser alterado com a nova redação dada à lei n º 2/2004, de 15/01, pela lei n º 51/2005, de 30 de Agosto.

Efetivamente com a lei 51/2005, de 30 de Agosto, foi aditado um novo artigo ( 26 º-A)com a seguinte redação:

«1— A comissão de serviço dos titulares dos cargos de direção superior do 2.o grau e de direção intermédia suspende-se quando sejam nomeados para cargos dirigentes cuja comissão de serviço possa cessar pela mudança de Governo, para gabinetes de membros do Governo ou equiparados ou em regime de substituição.
2— A comissão de serviço suspende-se por quatro anos ou enquanto durar o exercício do cargo ou função, se este tiver duração inferior, sendo as funções de origem asseguradas em regime de substituição.
3— O período de suspensão conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no cargo de origem.»

Este artigo foi novamente alterado , na redação dada pela lei n º 64/2011, de 22 de Dezembro, mantendo-se os seus números 2 e 3, mas sendo a atual redação do seu número 1  a seguinte:
« A comissão de serviço dos titulares dos cargos d direção superior de 2 º grau e de direção intermédia suspende-se quando sejam designados para gabinetes de membros do Governo ou equiparados ou em regime de substituição».

No confronto com a lei 49/99, última lei, a prever o instituto da suspensão da comissão de serviço retira-se, basicamente, o seguinte:

- O cargo de direção superior do 1 º grau nunca se suspende (diretor-geral e cargos equiparados) só se suspendendo os cargos de direção superior do 2 º grau (subdiretor-geral e equiparados) bem como os cargos de direção intermédia;

- Não está expressamente prevista a suspensão de funções dirigentes aquando do exercício de cargos autárquicos ;

- O período máximo de suspensão é de quatro anos;



Quais as ilações interpretativas que se podem retirar deste elemento histórico?

Julgamos que é patente que se pretende continuar com o objectivo introduzido pela lei n º 4/2004, embora de modo mais moderado, isto é, não se pretende que se eternizem as situações de suspensão e daí o limite de quatro anos da suspensão, e que não se pretendeu abranger neste regime de suspensão os titulares de cargos políticos.


Chegados a este ponto de reflexão dúvidas não nos restam que a suspensão de cargos dirigentes tendo como causa a eleição para órgãos executivos autárquicos não está abrangida pelo atual diploma dos dirigentes.


Está, assim, respondida  a primeira questão que formulámos:

 - Permite ou não a atual lei dos dirigentes a suspensão dos cargos dirigentes pelo exercício de cargos autárquicos?
A resposta só poderá ser a que o atual estatuto  do pessoal dirigente não permite a suspensão da comissão de serviço pelo exercício de cargos autárquicos.



No mesmo sentido foi aprovada a seguinte conclusão, aprovada em reunião de coordenação  jurídica, realizada em  9/03/2010,   entre a DGAL e as CCDR:

« Há lugar à suspensão da comissão de serviço do titular de um cargo dirigente que é eleito membro de um órgão de uma autarquia local e exerce o mandato em regime de permanência?

Resposta 
A comissão de serviço do titular de um cargo dirigente que é eleito membro de um órgão de uma autarquia local e vai exercer o mandato em regime de permanência cessa com o início de funções de eleito no órgão autárquico nesse regime.

Fundamentação:
O Estatuto de Pessoal Dirigente (Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, adaptada à administração local pelo Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de abril) não prevê a suspensão da comissão de serviço dos titulares de cargos dirigentes para o exercício de mandatos em órgãos executivos, sejam do Estado (Governo) ou das autarquias locais (juntas de freguesia e câmaras municipais); em sentido diverso, e no que diz especificamente respeito aos eleitos locais, não pode ser invocado o artigo 22.º do Estatuto dos Eleitos Locais (Lei n.º 29/87, de 30 de junho), uma vez que este artigo visa apenas salvaguardar os direitos decorrentes do vínculo laboral de base (contrato de trabalho ou nomeação) e não da comissão de serviço.»


Assim, a única suspensão atualmente permitida não deriva da lei dos dirigentes mas sim da lei eleitoral dos órgãos autárquicos, alínea d) do n º 1 do artigo 7 º da lei orgânica n º 1/2001, de 14 de Agosto ( Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais) e faz cessar, a partir da data de entrega da lista de candidatura no tribunal de comarca de forma automática, o fundamento da inelegibilidade, por suspender por força de lei desse a data da entrega das candidaturas a comissão de serviço do candidato .

No que respeita á segunda questão formulada (  em que data cessa a comissão de serviço do dirigente, na data das eleições ou na data da instalação da nova Câmara Municipal?), já podemos seguir  a doutrina do parecer da PGR e afirmar que cessará sempre  automaticamente nos termos da alínea a) do artigo 20 º do mesmo diploma ( atualmente alínea b) do n º 1 do artigo 25 º do Estatuto do Pessoal Dirigente ( lei n º 2/2204, na redação atual da lei n º 64/2011, de 22/12.».

Por último, acrescente-se que como os eleitos não tomam posse mas são instalados, deve interpretar-se que no caso dos eleitos a data da cessação é a data da sua instalação no novo cargo.



Maria José L. Castanheira Neves


(Diretora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)


1. Marcel Waline, Inélegibilité et incompatibilité, Revue du droit public et de la science politique, nº 3, 1966.
 
 
ACLARAÇÃO
 
 
 Em referência ao vosso ofício n º... , de... , que deu entrada nesta CCDR em... em que se solicita uma aclaração do nosso parecer n º 202/13, de 16/09/2013, temos a referir:

     Questiona-nos, mais concretamente a Câmara Municipal o seguinte:

A necessidade de suspensão da comissão de serviço de dirigente, candidato às eleições gerais autárquicas, cessa no dia da eleição ou na data de instalação do órgão autárquico?

Ora, no nosso parecer 202/13 referimos que o pedido de suspensão da comissão de serviço como dirigente fazia cessar automaticamente o fundamento de inelegibilidade, constante da alínea d) do n º 1 do artigo 7 º da lei orgânica 1/2001, de 14 de Agosto.

Mais, citámos mesmo o parecer da PGR n º 112/2002, publicado no D.R. n º 261, de 11/11/2003, onde se pode ler o seguinte:
                                                              

. O “pedido” de suspensão de funções produz efeitos por decorrência direta da lei e faz cessar, a partir da data de entrega da lista de candidatura no tribunal de comarca [alínea d) do nº 1 dos artigos 7º e 20º da LEOAL], de forma automática, o fundamento da inelegibilidade;

………………………………………………………………………………………………………………
9. Resulta da própria natureza do instituto da suspensão de funções que o candidato, uma vez terminada a correspondente campanha eleitoral e caso não seja eleito, retomará o exercício das suas funções.»
 


Assim, a única suspensão atualmente permitida não deriva da lei dos dirigentes mas sim da lei eleitoral dos órgãos autárquicos, alínea d) do n º 1 do artigo 7 º da lei orgânica n º 1/2001, de 14 de Agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais) e faz cessar, a partir da data de entrega da lista de candidatura no tribunal de comarca, de forma automática o fundamento da inelegibilidade, por suspender por força de lei desde essa data a comissão de serviço do candidato.

Ora, se é a suspensão da comissão de serviço que faz cessar a causa de inelegibilidade, tal significa que se o candidato for eleito deve continuar com a sua comissão de serviço suspensa até à data da instalação do órgão para o qual foi eleito, dado que de outra forma (se retomasse a sua comissão de serviço) colocar-se-ia em situação de inelegibilidade.

Por outo lado, não sendo o exercício de cargo de eleito local causa de suspensão da comissão de serviço como dirigente, de acordo com a atual lei dos dirigentes – lei n º 2/2004, de 15/01, na redação dada pela lei n º 64/2011, de 22/12 – como referimos no nosso parecer 202/13, tal significa que com a instalação no órgão autárquico cessa a comissão de serviço, que estava suspensa desde a data de entrega da lista de candidatura no tribunal de comarca. 

Assim, aclarando o nosso parecer n º 202/13, podemos concluir o seguinte:

 Em que data cessa a suspensão comissão de serviço do dirigente se o mesmo for eleito nas eleições gerais autárquicas, na data das eleições ou na data da instalação do órgão autárquico?
De acordo com a doutrina do parecer da PGR n º 112/2002, concluímos que cessará sempre na data da instalação do órgão autárquico, dado que nessa data cessa, nos termos da alínea b) do n º 1 do artigo 25 º do Estatuto do Pessoal Dirigente ( lei n º 2/2204, na redação atual da lei n º 64/2011, de 22/12), a própria comissão de serviço como dirigente.

.


Maria José L. Castanheira Neves


(Diretora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)


By |2023-10-23T12:21:52+00:0009/09/2013|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Suspensão de comissão de serviço; eleições autárquicas.

Plenário de cidadãos eleitores; eleições gerais autárquicas.

Em referência ao vosso pedido de parecer, solicitado pelo vosso ofício n º …, de …, relativo ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:

1. As questões relativas ao processo eleitoral, propriamente dito, devem ser formuladas aos competentes serviços do Ministério da Administração Interna, dado serem esses os serviços com competências relativamente às eleições gerais autárquicas;
2. No que respeita às questões respeitantes ao funcionamento do Plenário de Cidadãos Eleitores não podemos deixar de lembrar que o Plenário é o órgão deliberativo de uma freguesia, autarquia autónoma dos municípios.
3. A lei não diferencia as freguesias que têm eleitores em número suficiente para elegerem o seu órgão deliberativo das que, por terem um número reduzido de eleitores, considerou desnecessário elegerem representantes para um órgão deliberativo, substituindo, neste último caso, os cidadãos eleitores reunidos em plenário a assembleia de freguesia; 
4. Prescreve especificamente o n º 1 do artigo 21 º da lei n º 169/99, de 18/09, na redação dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01: «Nas freguesias com 150 eleitores ou menos, a assembleia de freguesia é substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores».
5. No que respeita ao funcionamento do Plenário (que só pode deliberar se estiverem presentes 10 % dos cidadãos eleitores), prescreve o artigo 22 º da referida lei que o plenário de cidadãos eleitores rege-se, com as devidas adaptações, pelas regras estabelecidas para a assembleia de freguesia.
6. Assim sendo, será na primeira sessão do plenário que se elegerá a mesa (parte final do n º 1 do artigo 9 º da lei n º 169/99, de 18/09, na redação dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01).
Por sua vez, o n º 2 do artigo 10 º prescreve que a mesa é eleita pelo período do mandato, podendo os seus membros ser substituídos, em qualquer altura, por deliberação tomada pela maioria do número legal dos membros da assembleia (neste caso pela maioria do número legal dos membros do plenário).

7. O artigo 24 º da lei n º 169/99, de 18/09, na redação dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01,  estipula que nas  freguesias com Plenário de Cidadãos Eleitores  o Presidente da Junta é o cidadão eleito pelo plenário de cidadãos eleitores, recenseados na freguesia, e os vogais os cidadãos eleitos pelo plenário, de entre os seus membros, mediante proposta do presidente de junta.

Essa eleição deve obedecer ao estatuído no artigo 24 º da lei citada, isto é, primeiro o Plenário de Cidadãos Eleitores elege o Presidente da Junta de Freguesia, e de seguida elegem-se os vogais, de entre os seus membros, mediante proposta do Presidente de Junta previamente  eleito.

Obviamente que os membros da Junta são eleitos pelo período do mandato, podendo, como todos os eleitos locais, renunciar ou suspender o seu mandato, bem como  serem  objeto de uma decisão de perda de mandato, proferida pelo respetivo tribunal administrativo;
Aos membros da Junta de freguesia é aplicável o estatuto remuneratório que a lei fixa para os membros da junta que estejam em regime de não permanência, previsto na lei n º 11/96, de 18/04.
8 Por sua vez, o Presidente da Junta de Freguesia é sempre membro da assembleia municipal ( n º 1 do artigo 42 º e alínea c), do artigo 38 ºda lei supra citada) pelo que terá todos os direitos que a lei confere a quem integra o referido órgão, entre os quais está o direito a  auferir senhas de presença;
9 Por último em reunião de coordenação jurídica, realizada em 27/01/2010,  foi aprovada  a seguinte conclusão sobre os membros do plenário de cidadãos eleitores e senhas de presença:

«Os membros do plenário de cidadãos eleitores têm direito a senhas de presença?
Os membros do plenário de cidadãos eleitores não têm direito a senhas de presença
Fundamentação: 
O direito a senhas de presença é um direito dos eleitos locais (vide o artigo 5.º/1/c) do Estatuto dos Eleitos Locais) e não um direito dos cidadãos eleitores; acresce que a remissão do artigo 22.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro – «o plenário de cidadãos eleitores rege-se, com as necessárias adaptações, pelas regras estabelecidas para a assembleia de freguesia e respetiva mesa» –, está limitada às disposições dessa lei, a qual estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias e não regula a atribuição de senhas de presença.»


Maria José L. Castanheira Neves


(Diretora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)

By |2023-10-23T12:22:50+00:0004/09/2013|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Plenário de cidadãos eleitores; eleições gerais autárquicas.

Eleitos locais; férias; subsídios extraordinários; subsídio de reintegração.

Através do ofício n.º ... foi solicitado pela Câmara Municipal de ... parecer jurídico sobre o pagamento de férias não gozadas relativas ao ano de 2012 durante o mandato de vereador em regime de permanência, bem como ao subsídio extraordinário, e ainda, sobre o direito ao subsídio de reintegração, visto que exerceu o cargo, ininterruptamente, em exclusividade, de outubro de 2004 a 31 de maio de 2013.


1. No que respeita ao pagamento de férias não gozadas, temos a informar o seguinte:

O Estatuto dos Eleitos Locais (EEL), Lei nº 29/87, de 30 de Junho, alterada e republicada pela Lei nº 52-A/2005, de 10 de Outubro, apenas estipula no art. 14º que “Os eleitos locais em regime de permanência ou de meio tempo têm direito a 30 dias de férias anuais.”, ou seja,  prevê o direito a férias, mas não prevê o pagamento de férias não gozadas pelos eleitos locais.

Ao contrário do que sucede nos artigos 11º e 12º do EEL, não se verifica neste normativo qualquer remissão para o regime da função pública, pelo que não se deve nesta matéria proceder à sua aplicação.

De qualquer forma, fazendo uma analogia com o regime do funcionalismo público, importa referir, que em conformidade com o previsto no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) o gozo de férias do ano de 2012 só pode ser gozado até 30 de abril do ano seguinte e quando exista acordo entre a entidade empregadora pública e o trabalhador ou quando por motivo de paternidade, adoção ou doença ou por razões imperiosas e imprevistas, decorrentes do funcionamento do serviço, então, é permitido o gozo de férias até ao termo do ano civil imediato ao do regresso ao serviço.

Tal significa que no regime da função pública, salvo nas situações expressamente previstas, também não está garantido o pagamento de férias não gozadas pelo trabalhador, pelo que (caso este regime fosse aplicável à presente situação) não seria também através deste regime que o eleito local veria satisfeita a sua pretensão.

No caso em análise, poder-se-á assim concluir, conforme entendimento e bem, dos serviços municipais que o eleito local não tem direito ao pagamento de férias não gozadas referente ao ano de 2012. 

Nem ao pagamento das férias nem ao pagamento do “subsidio de férias” ou melhor dito, nem ao subsídios extraordinários de junho e, também, ao de novembro.

Isto, porque dispõe para o ano de 2012 o n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2012, que durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira, “ … é suspenso o pagamento de subsídios de férias e de natal ou quaisquer prestações correspondentes ao 13º ou 14º meses às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 19º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro ….” (salientámos).  

E, a alínea l) do n.º 9 do citado artigo 19º prevê expressamente os eleitos locais.

2. No que respeita ao subsídio de reintegração, foi referido pela Câmara que o eleito local iniciou o seu mandato em 1 de outubro de 2004 e sucessivamente reeleito, estando em regime de exclusividade até 31 de Maio de 2013, questionando-se se há lugar ou não à atribuição desse subsídio.

Ora, para aferirmos sobre o direito a este subsídio, dado que o art. 19º do EEL que o regulava foi revogado pela Lei nº 52-A/2005, de 10 de Outubro, teremos, desde logo, que chamar à colação o regime transitório definido no art. 8º da referida lei.

Estipula este artigo que “Aos titulares de cargos políticos que, ao termo do mandato em curso, preencham os requisitos para beneficiar dos direitos conferidos pelas disposições alteradas ou revogadas pelos artigos anteriores são aplicáveis, para todos os efeitos, aqueles regimes legais, computando-se, nas regras de cálculo, apenas o número de anos de exercício efectivo de funções verificado á data da entrada em vigor da presente lei, independentemente da data do requerimento e sem prejuízo dos limites máximos até aqui vigentes”.

Deve esta norma ser interpretada tendo em conta as duas partes que contém e as duas matérias a que se reporta:

A primeira parte, versa sobre a aquisição dos direitos conferidos pelas normas alteradas ou revogadas e estipula que a referida aquisição deve ter em consideração todo o período de tempo que decorre até ao termo do mandato em curso;
A segunda parte, respeita ao cômputo dos efeitos provenientes dos direitos adquiridos e determina que o seu cálculo apenas deve atender ao número de anos de exercício de funções verificadas até 15 de Outubro de 2005, data da entrada em vigor deste diploma.

Ora, permite assim a lei que um autarca adquira qualquer um dos direitos previstos nas disposições alteradas ou revogadas desde que até ao termo do mandato em curso em 15 de Outubro de 2005 preencha os requisitos necessários para deles beneficiar, como é o caso concreto do subsídio de reintegração, se até à data da instalação da nova Câmara Municipal resultante das eleições de 2005, o eleito local em questão reunir todos os requisitos exigidos para a sua atribuição.

Vejamos quais os requisitos cumulativos que o art. 19º do EEL, atualmente revogado, determinava para a obtenção do subsídio de reintegração:

 - regime de permanência;
 - exclusividade;
 - o não benefício da contagem de tempo de serviço prevista no art. 18º do EEL;
 - termo do mandato.

Assim, no pressuposto que o referido vereador cumpra todos os requisitos mencionados nesta norma para adquirir o direito ao subsídio de reintegração, isto é, se exerceu o mandato em regime de permanência e exclusividade, se não beneficiou da contagem em dobro do tempo de serviço, julgamos ter direito à sua perceção. 

Note-se, que o autarca não podia solicitar este subsídio aquando da instalação da Câmara Municipal resultante quer das eleições de 2005, dado que foi novamente eleito, quer das eleições de 2009, por ter sido, também reeleito. Aliás, só cessadas as funções de eleito local, poderá, então solicitar o subsídio de reintegração, tendo-se caracterizado este subsídio “… como uma medida que visa assegurar condições de dignidade mínimas aos ex-titulares daqueles cargos após cessarem funções…” vide Reunião de Coordenação Jurídica da DGAL, de 22 de Fevereiro de 2002.

Lembramos, por outro lado, que em conformidade com a segunda parte do art. 8º da Lei nº 52-A/2005 o seu cômputo deve apenas atender ao número de anos inteiros de exercício de funções verificado até 15 de Outubro de 2005 (data de entrada em vigor), pelo que o referido vereador, ao ter direito ao subsídio de reintegração, apenas o tem de 1 de outubro de 2004 a 1 de outubro de 2005 (1 ano). 

Por último, é de salientar que o facto do vereador referido continuar a exercer funções em exclusividade até 31 de maio de 2013 não releva para estes efeitos, dado que com as alterações e revogações introduzidas no EEL deixou de haver direito a subsídio de reintegração a partir da entrada em vigor da Lei nº 52-A/2005, 15 de Outubro de 2005.  

Em conclusão:

1. O vereador não tendo gozado as férias relativas ao ano de 2012, não tem direito ao pagamento de férias não gozadas no exercício das suas funções autárquicas dado que o EEL não o prevê;


2. Igualmente, não tem direito o vereador ao pagamento dos subsídios extraordinários de junho e novembro de 2012, conforme o determina o n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro – Lei do Orçamento de Estado para 2012;


3. Por força do estipulado no art. 8º da Lei nº 52-A/2005, de 10.10, o vereador em causa, se cumprir todos os requisitos definidos no revogado artigo 19º do EEL, tem direito a receber, nos termos fixados, o subsídio de reintegração no términos do mandato, do período correspondente a 1 ano.



A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico


(Rosa Maria Casalta Batanete)

By |2023-10-23T12:23:43+00:0014/06/2013|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Eleitos locais; férias; subsídios extraordinários; subsídio de reintegração.

Recrutamento de pessoal; LOE/2013; consulta à ECCRC.

Tendo em atenção o exposto por ... de ..., da Junta de Freguesia de ..., sobre o assunto referenciado em epígrafe, cumpre tecer as seguintes considerações:

Partindo do pressuposto de que a autarquia não se encontra abrangida pelo disposto no art.º 67.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2013 – abreviadamente, LOE/2013 – para onde nos remete o n.º 5 do art.º 66.º da mesma lei, haverá que atender-se, no que ao regime de recrutamento de pessoal diz respeito, e em primeira linha, ao disposto no n.º 1 deste preceito quando prescreve o seguinte:
“As autarquias locais não podem proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, determinado ou determinável, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida, …” (salientámos).

O mesmo será dizer, a contrario, e salvo melhor opinião, que as autarquias locais podem proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, determinado ou determinável, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida.

Consequentemente, pretendendo essa autarquia preencher um posto de trabalho previsto em mapa de pessoal e orçamento, nada obsta a que, por deliberação do órgão executivo, proceda à abertura de um procedimento concursal circunscrito a candidatos que sejam já detentores de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida, para o que deverá proceder a uma prévia consulta à EECRC, “no sentido de confirmar a existência ou não de candidatos, em reserva, que permita satisfazer as características dos postos de trabalho a ocupar, tal como definidas no mapa de pessoal” (cfr., n.º 1 do artigo 4.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, na atual redação) após o que, em caso de resposta negativa, deverá proceder à publicitação da oferta de emprego nos termos do art.º 19.º da mesma portaria, de que merece destaque a publicitação “na bolsa de emprego público (www.bep.gov.pt), através do preenchimento de formulário próprio, devendo este estar disponível para consulta no 1.º dia útil seguinte à publicação referida na alínea anterior.”
 
Não será despiciendo chamar, aqui, à colação o disposto no n.º 3 do artigo 2.º e no artigo 33.º-A da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, na atual redação, no tocante ao recrutamento de pessoal em situação de mobilidade especial, e o disposto nos artigos 59.º a 64.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro – abreviadamente, LVCR –, também na atual redação, no respeitante ao recurso a instrumentos de mobilidade.

Pertinente será, também, fazer uma referência, a propósito do preenchimento de postos de trabalho por pessoal em situação de mobilidade especial ou através do recurso a outros instrumentos de mobilidade, e respetivamente, ao disposto no n.º 3 do art.º 2.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, ambos do Decreto-lei n.º 78/2003, de 23 de Abril, republicado pelo Decreto-lei n.º 40/2008, de 10 de Março (isto, até que seja publicada a portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 33.º-A da Lei n.º 53/2006).

Contudo, não se revelando possível o preenchimento do posto de trabalho em causa nos termos referidos, haverá que aferir da possibilidade de lançar mão do disposto no n.º 2 do mesmo preceito, ou seja, da possibilidade de recorrer ao recrutamento excecional nele previsto.

Prescreve o n.º 2 do artigo 66.º da LOE/2013 o seguinte:
“Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, o órgão deliberativo, sob proposta do respetivo órgão executivo, pode, ao abrigo e nos termos do disposto nos n.ºs 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, autorizar a abertura dos procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar e desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
a) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas e ponderada a carência dos recursos humanos no setor de atividade a que aquele se destina, bem como a evolução global dos recursos humanos na autarquia em causa;
b) Seja impossível a ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos nos n.ºs 1 a 5 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, ou por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou outros instrumentos de mobilidade;
c) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam;
d) Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os deveres de informação previstos no artigo 50.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.ºs 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio, e na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro;
e) Seja demonstrado o cumprimento das medidas de redução mínima, estabelecidas tendo em vista o cumprimento do PAEF, considerando o número de trabalhadores em causa no termo do ano anterior” (intercalado e destacado nossos).

O mesmo é dizer que, respeitados que sejam os requisitos cumulativos enunciados, é perfeitamente possível proceder à abertura de procedimentos concursais não circunscritos a candidatos detentores de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída, e a que, obviamente, tanto se podem candidatar trabalhadores vinculados como não vinculados, conquanto sejam detentores dos requisitos habilitacionais e/ou profissionais exigidos.

Claro está que, nesta hipótese, uma vez determinado, após a aplicação dos métodos de seleção, o elenco de candidatos aprovados e, como tal, inseridos na lista unitária de ordenação final, proceder-se-ia à constituição de uma nova relação jurídica de emprego de acordo com a ordem decrescente de classificação, mas respeitando-se, prioritariamente, os candidatos detentores de contrato por tempo indeterminado, e, depois, os candidatos detentores de contrato por tempo determinado ou determinável e, por fim, sem qualquer relação jurídica de emprego público (vide o n.º 1 do artigo 51.º da LOE/2013).

Dizemos “proceder-se-ia” porquanto, não obstante nos parecer encontrarem-se reunidas as circunstâncias concretas reportadas e aferidas aos requisitos da evolução global dos recursos humanos bem como a demonstração do cumprimento da medida de redução mínima prevista no artigo 65.º da LOE/2013, não podemos aferir se reunirá essa autarquia os restantes requisitos exigidos por lei para recorrer ao recrutamento excecional previsto no n.º 2 do art.º 66.º da LOE/2013, alguns dos quais só serão verificáveis após a abertura de concurso circunscrito a trabalhadores vinculados por tempo indeterminado, quer se encontrem ou não em situação de mobilidade, sob pena de, caso o fizer, poder desencadear a aplicação do disposto no n.º 4 do art.º 66.º daquela lei.

Não nos eximimos de, por fim, lançar mão da informação veiculada pela Direção Geral da Administração e do Emprego Público que, sob a forma de FAQ1, seguidamente se transcreve:
“ 5. Como pode um órgão ou serviço confirmar previamente a existência de candidatos em reserva em entidade centralizada para a constituição de reservas de recrutamento (ECCRC) que permitam satisfazer as necessidades imediatas ou futuras de recrutamento para os postos de trabalho previstos no seu mapa de pessoal, aprovado e orçamentado?

A Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA) é atualmente a Entidade Centralizada para Constituição de Reservas de Recrutamento (ECCRC), competindo-lhe a definição e controle das políticas de recrutamento interno e externo na Administração Pública e a criação de condições para a implementação do recrutamento centralizado (alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48/2012, de 29 de fevereiro).”


O técnico superior

(José Manuel Martins Lima)


1. http://www.dgap.gov.pt/index.cfm?OBJID=b8a129f3-8eb7-4b56-932f-f084b9abab44&ID=31000000#
By |2023-10-23T12:24:42+00:0013/06/2013|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Recrutamento de pessoal; LOE/2013; consulta à ECCRC.

Férias; aquisição de dias de férias por tempo de serviço prestado.

Tendo em atenção o exposto no ofício n.º ..., de ..., da Câmara Municipal da ..., sobre a matéria referenciada em epígrafe, oferece-se-nos tecer as seguintes considerações:

Da leitura da informação dos serviços constante do pedido de parecer não só se nos afigura encontrar-se, a questão controvertida, adequadamente enquadrada do ponto de vista jurídico-factual como, acrescidamente, nos parece conter, implicitamente, a resposta ao pedido formulado, na parte em que aponta no sentido da contagem de tempo efetivamente prestado, independentemente do título subjacente a essa mesma prestação.

Aliás, e a propósito de situação idêntica, tivemos o ensejo de, oportunamente, sustentar o seguinte:
“No que ao enquadramento jurídico diz respeito, será curial salientar que dispunha o n.º 3 art.º 2.º do Decreto-lei n.º 100/99, de 31 de Março, na redacção dada pelo n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-lei n.º 157/2001, de 11 de Maio, que “…o pessoal abrangido pelo presente diploma tem ainda direito a mais um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efectivamente prestado”, sendo que, ao tempo, e relevantemente, o diploma se aplicava a funcionários e agentes, estatuto este (de “agentes”) que os contratados ao abrigo do art.º 44.º do Decreto-lei n.º 247/87, de 17 de Junho, adquiriam pela conversão legal dos contratos a termo certo em contratos administrativos de provimento, imposta pelo n.º 1 do art.º 6.º do Decreto-lei n.º 409/911, de 17 de Outubro, na redacção da Lei n.º 6/92, de 29 de Abril.”

E, a nosso ver, seria tal conversão suficiente – mercê da concessão do estatuto de “agente” – para que o serviço efectivamente prestado ao abrigo do contrato a termo, convertido em contrato administrativo de provimento, relevasse para efeitos do módulo de 10 anos, exigido por lei, para a aquisição de um dia de férias, e isto independentemente de se verificar a correspondência com as funções correspondentes às da categoria de ingresso.

Quanto a nós, o requisito da “correspondência entre funções do contrato e funções da categoria de ingresso” – passe o simplismo da expressão – só assumia relevância para efeitos de “progressão na categoria e promoção na carreira”, e nada mais.

De referir, ainda, que, salvo melhor opinião, as alterações produzidas pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, ambas na actual redacção, ou pelo artigo 26.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, em nada infirmam o entendimento perfilhado supra, quer porque a aquisição do módulo determinante para a aquisição do direito ao primeiro dia adicional de férias – o primeiro módulo de 10 anos – haverá que ter-se constituído antes da entrada em vigor destes diplomas, quer porque, e indiciariamente, o n.º 3 do art.º 173.º do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, citada, prescreve que “ao período de férias previsto no n.º 1 acresce um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efectivamente prestado”, consagrando regime idêntico ao anteriormente previsto.”

No mesmo sentido, ainda que de forma mais assertiva, que transcrevemos, na parte relevante, e subscrevemos por inteiro, sustenta a Provedoria de Justiça:
“ Através da reclamação identificada em epígrafe, é solicitada a intervenção do Provedor de Justiça no sentido de ser reconhecido à trabalhadora...................... o direito a gozar mais dois dias úteis de férias, por ter completado 20 anos de serviço efetivamente prestado, nos termos do art. 173.º, n.º 3, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP). 
Segundo se apurou, tal pretensão foi-lhe negada, com o fundamento de não ser relevante, para esse efeito, o tempo de serviço prestado pela interessada ao abrigo de contrato individual de trabalho a termo certo, mas tão só o desempenhado depois da integração na carreira, na sequência de ato de nomeação e respetiva aceitação. 
Sustentou-se tal posição essencialmente na Circular n.º 3/DGAP/2000, segundo a qual a expressão “serviço efetivamente prestado”, constante do art. 2.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, deveria entender-se como “tempo de serviço coincidente com a antiguidade na Administração Pública”. Aplicando-se o aludido diploma apenas aos então funcionários e agentes, a antiguidade apenas poderia reportar-se a serviço prestado numa destas qualidades, o que não era o caso dos contratos a termos, por força do disposto no art. 14.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de dezembro, em vigor ao tempo em que, no caso, o serviço foi prestado.” 
“A apreciação da pretensão da interessada não torna necessário, segundo se crê, aferir da validade da interpretação, defendida por …, quanto ao sentido da expressão “serviço efetivamente prestado”, constante do art. 2.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 100/99. Na verdade, a questão deve dirimir-se, hoje, por referência ao art. 173.º, n.º 3, do RCTFP, porquanto, a partir de 1 de janeiro de 2009, aquele preceito do Decreto-Lei n.º 100/99 passou a aplicar-se exclusivamente a trabalhadores nomeados, o que não é o caso da trabalhadora em questão. 
Na verdade, segundo as regras de aplicação de leis no tempo, a situação é regulada pela lei em vigor no momento da sua aplicação (no caso, o momento em que se afere o direito a férias), não sendo, para tanto, relevante saber se ao tempo em que o serviço em causa foi prestado já lhe estava associado este efeito em matéria de férias, sob pena de estar a aplicar-se, a uma situação nova, a lei antiga. 
O que importa determinar é, pois, o sentido atual da referida norma, ou seja, qual o tempo de serviço que, à luz do quadro normativo vigente, é relevante para efeitos de determinação do acréscimo de dias de férias. E se é certo que a redação de ambas as normas é, no essencial, idêntica – fazendo-se uso da mesma expressão: “serviço efetivamente prestado” –, a verdade é que a alteração entretanto verificada no regime de vínculos confere-lhe hoje um sentido radicalmente diferente. 
Assim: 
1. A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (LVCR), veio estabelecer os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, sendo aplicável a todos os trabalhadores nestas condições, “independentemente da modalidade de vinculação e de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respetivas funções” (art. 2.º, n.º 1). 
No que se revela de interesse para a presente questão, determina-se no novo regime que a relação jurídica de emprego público constitui-se por nomeação – reservada às funções contempladas no art. 10.º - ou por contrato de trabalho em funções públicas, e, em situações mais restritas, por comissão de serviço (art. 9.º). Em todos os casos, trata-se de modalidades de vinculação de natureza pública (art. 9.º, ns. 2 e 3). 
2. A título transitório, estipula-se a transição para a modalidade de constituição da relação jurídica por tempo indeterminado, quer dos “atuais trabalhadores contratados por tempo indeterminado”, quer dos “atuais trabalhadores nomeados definitivamente”, desde que, em ambos os casos, se trate de trabalhadores que “exercem funções em condições diferentes das referidas no art. 10.º” (art. 88.º, n.ºs. 3 e 4), já que, neste caso, a transição faz-se para a modalidade de nomeação definitiva (art. 88.º, n.º 2). 
3. No caso dos trabalhadores que, na data relevante para efeito das transições, se encontravam vinculados por contrato de trabalho a termo – regulado pela Lei n.º 23/2004, de 22 de junho – é determinada a sua transição para a modalidade de nomeação transitória ou para contrato de trabalho em funções públicas a termo, consoante as funções objeto do contrato respeitassem ou não às contempladas no art. 10.º (art.ºs. 91.º e 92.º). 
4. Assim sendo, o novo regime reuniu os anteriores vínculos ao abrigo dos quais era desempenhado trabalho na Administração Pública em torno das três novas modalidades de relação jurídica de emprego público. Por outro lado, por força desta conversão, conferiu natureza pública aos vínculos contratuais anteriormente sujeitos, pelo menos em parte, a regime de direito privado. Por fim, sujeitou todos os contratos em funções públicas a um regime comum (o RCTFP). 
5. É neste enquadramento que coerentemente se prevê a regra da continuidade do exercício de funções públicas, a qual assume a maior relevância na dilucidação da questão que nos ocupa. Assim, prevê-se no art. 84.º da LVCR que “o exercício de funções ao abrigo de qualquer modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público em qualquer dos órgãos ou serviços a que a presente lei é aplicável releva como exercício de funções públicas ou na carreira, na categoria e, ou, na posição remuneratória, conforme os casos, quando os trabalhadores, mantendo aquele exercício de funções, mudem definitivamente de órgão ou serviço”. 
6. Daqui decorre, pois, que o serviço prestado ao abrigo de qualquer das modalidades de constituição da relação jurídica de emprego público, sem distinção, releva, pelo menos, como exercício de funções públicas. 
7. Em face desta norma, é líquido que todo o desempenho de funções ao abrigo de um dos atuais vínculos, em qualquer das suas modalidades – nomeação, transitória ou definitiva, contrato, por tempo indeterminado ou a termo resolutivo, e comissão de serviço – será relevante para efeitos do art. 173.º, n.º 3, do RCTFP. E quanto às funções prestadas antes de 1.1.2009? 
8. O critério não poderá ser, como se disse, o de considerar relevante o trabalho a que, antes dessa data, já estava associado o mesmo efeito. Aliás, se assim fosse, não seria possível, por imperativo de coerência, tomar em consideração qualquer período anterior ao início da vigência do Decreto-Lei n.º 70-A/2000, de 5 de maio, que introduziu o acréscimo de férias por antiguidade (através da alteração do art. 2.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 100/99). Tal como então, é necessário aferir hoje, como se disse à luz do novo regime de vínculos, qual o trabalho anterior que deve entender-se incluído na expressão “serviço efetivamente prestado”. 
9. Para este efeito, será sem dúvida relevante o tempo então prestado com a qualidade de funcionário e agente, já que os respetivos titulares transitaram para as modalidades de nomeação ou contrato. Se assim é, o que legitima distinguir entre estes e os contratados a termo resolutivo, certo ou incerto, se a LVCR previu igualmente a sua transição para uma das atuais modalidades de constituição da relação jurídica de emprego público? 
10. Cremos que o atual sentido da expressão impõe que se considere, relativamente ao tempo de serviço posterior a 1.1.2009, aquele que foi prestado ao abrigo de uma das atuais modalidades de constituição de relação de emprego público e, quanto ao desenvolvido em momento anterior, deve ter-se por relevante o trabalho prestado ao abrigo de um dos vínculos que se converteu numa das modalidades de constituição de relação de emprego público. Só assim se respeita a coerência do atual regime de vínculos e, em especial, o princípio da continuidade das funções. 
11. Aliás, bastará pensar na situação de um trabalhador contratado antes de 1.1.2009 a termo resolutivo (por exemplo, incerto) que complete 10 anos de serviço efetivamente prestado depois desta data (já ao abrigo, por força da conversão operada pela LVCR, de um contrato de trabalho em funções públicas): a conjugação das normas citadas conduzirá irremediavelmente à atribuição de mais um dia útil de férias. Se assim é, nada legitima distinguir entre esse trabalho e o que foi prestado ao abrigo de vínculo com a mesma natureza por trabalhador que posteriormente adquiriu a qualidade de funcionário” (destacado nosso).  

Aqui chegados, e sem perder de vista o quadro jurídico normativo vigente, tanto ao tempo da produção da referida circular da DGAP quanto ao da prolação do parecer da Provedoria de Justiça, não vislumbramos qualquer contradição entre o que os mesmos postulam porquanto ambos apontam, após uma leitura atualista da primeira, no sentido da concessão de mais um dia útil de férias, para o que deve ser considerado relevante o tempo de serviço prestado em regime de contrato a termo certo, independentemente de ter havido mudança ou não de entidade empregadora pública.

Aduziríamos, em reforço do sustentado, o brocado latino ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus, numa dupla vertente:
- Se o legislador não introduziu qualquer referência ao tipo de vínculo como condição da qualificação do serviço efetivamente prestado como relevante para este efeito, não pode nem deve o intérprete fazê-lo;
- Por outro lado, se o legislador não estabelece, como condição de relevância, que o tempo de serviço tenha que ter sido prestado continuadamente ou intercalado, também não pode nem deve o intérprete fazê-lo.

Em conclusão, não se nos suscitam quaisquer reservas em sustentar que, quanto aos exemplos reproduzidos no pedido de parecer, o que nos parece resultar do entendimento da Provedoria de Justiça é que deve ser considerado como relevante, para o efeito em causa, todo o tempo de serviço prestado em regime de contrato a prazo, num caso, desde 01/01/2002, e no outro, desde 10/11/2001, ao invés do que na informação dos serviços se indicia.


O técnico superior

(José Manuel Martins Lima)


1. Diploma que aplicou o DL 427/89, à administração local.
By |2023-10-23T12:25:34+00:0007/06/2013|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Férias; aquisição de dias de férias por tempo de serviço prestado.

Certificação Energética

A Câmara Municipal de ..., em seu ofício nº ..., de ...\, solicita parecer jurídico que esclareça, em suma, se a apresentação da Declaração de Conformidade Regulamentar (DCR) e do Certificado Energético (CE) - previstos no Sistema  Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior dos Edifícios (SCE), instituído pelo DL 78/2006, de 4 de Abril - pode ser dispensada, em sede de controlo prévio de operações urbanísticas, mediante a entrega dos termos de responsabilidade previstos no artigo 13º, nºs 8 e 9, do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo D.L. 555/99, de 16.12., na sua atual redação.
.
Sobre o assunto, passamos a informar como segue.
 
O Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior dos Edifícios (SCE), instituído pelo DL nº 78/2006, de 4 de Abril, tem por finalidade assegurar a melhoria do desempenho energético, a utilização de sistemas de energias renováveis e a garantia da qualidade do ar interior dos edifícios.
 
O normativo técnico para aplicação do sistema de certificação energética e da qualidade do ar interior consta do Regulamento dos Sistemas Energéticos e de Climatização dos Edifícios (RSECE), aprovado pelo D.L. n.º 79/2006, de 4.4, e do Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios (RCCTE), aprovado pelo D.L. n.º 80/2006, de 4.4.
 
O sistema de certificação (SCE) prevê dois comprovativos do cumprimento dos requisitos deste regime:
 
- A Declaração de Conformidade Regulamentar (DCR) que é o documento comprovativo da situação da conformidade do projecto do edifício perante o regulamento aplicável, a ser entregue com o pedido de licença de construção nos termos artigo 12.º, nº2, al. f) do RCCTE (DL 80/2006, de 4/4) e artigo 23.º, n.º2, al. f) do RSECE (DL 79/2006, de 4/4); e
 
- O Certificado Energético (CE) que é o documento comprovativo da situação da conformidade da construção do edifício perante o regulamento aplicável, a ser entregue com o pedido de licença de utilização nos termos artigo 12.º, nº3 do RCCTE (DL 80/2006, de 4/4) e artigo 23.º, n.º3 do RSECE (DL 79/2006, de 4/4).
 
Deve conjugar-se este normativo, no entanto, com as novas regras de simplificação processual entretanto introduzidas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) pelo D.L. 26/2010, de 30.3, nomeadamente, no que releva para o caso presente, a nova redação dada ao seu artigo 13º - “Consulta a entidades externas” – posteriormente alterado pela Lei 28/2010, de 2.9, o qual prevê, nos seus nº8 e nº9, o seguinte
 “8 – A consulta, certificação, aprovação ou parecer, por entidade interna ou externa aos municípios, dos projetos das especialidades e outros estudos referidos no número anterior não têm lugar quando o respetivo projeto seja acompanhado por termo de responsabilidade subscrito por técnico autor de projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as identificadas nos nº 1 e 2 do artigo 10º.
9 – A realização de vistoria, certificação, aprovação ou parecer, pelo município ou por entidade exterior, sobre a conformidade da execução dos projetos das especialidades e outros estudos com o projeto aprovado ou apresentado é dispensada mediante emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal”. 
(sublinhados nossos)
 
O nº 8 do artigo, como claramente resulta da sua letra, refere-se à fase procedimental de controlo preventivo de licenciamento ou de comunicação prévia da obra. Já o nº9, respeita à verificação da conformidade da obra realizada com os projetos das especialidades e outros estudos, ou seja, é necessário para a emissão da autorização de utilização.
 
Note-se que esta possibilidade de dispensa, no âmbito do controlo prévio das operações urbanísticas, de vistoria, certificação, aprovação ou parecer, não se aplica às especialidades de eletricidade e gás, e apenas a estes, nos termos do nº 10 do artigo, introduzido pela Lei 28/2010, de 2.9.
 
Sobre o assunto, julgamos útil transcrever um trecho da anotação ao citado artigo 13º do RJUE, especificamente quanto aos seus nº 8 e nº9, das autoras Fernanda Paula Oliveira, Maria José Castanheira Neves, Dulce Lopes e Fernanda Maçãs, sublinhando os pontos que consideramos essenciais. Assim, começando pelo nº8, dizem as autoras que,
 
“(…)
Antes de mais, não é de admirar esta solução. Com efeito, de há muito que os órgãos municipais praticamente apenas exercem um poder de controlo de caráter urbanístico sobre as obras de edificação: veja-se o disposto no nº 8 do artigo 20º, de acordo com o qual se exclui a apreciação prévia por parte dos órgãos autárquicos dos projetos de especialidade quando estes sejam acompanhados de declaração de responsabilidade dos respetivos autores que estejam inscritos em associação pública (regra apenas excetuada quando as declarações forem formuladas nos termos do nº5 do artigo 20º). A esta ausência de apreciação, o nº8 do artigo 13º veio acrescentar a desnecessidade de juntar ao processo administrativo a aprovação ou certificação daqueles projetos de especialidades por entidade externa ou interna, conforme o legalmente estipulado, desde que exista termo de responsabilidade do respetivo autor que, para além de atestar que na elaboração do mesmo foi cumprida a legislação específica, assegure que, caso exista previsão legal a exigir a aprovação ou certificação do projeto, a mesma foi já obtida ou está em curso, tornando desnecessária a apresentação dessa aprovação nos serviços municipais.
Vem assim, proceder-se a um reforço de simplificação procedimental (e de desburocratização), tornando inexigível a junção ao processo de elementos (aprovações e certificações) que se consideram desnecessários no seu âmbito, o que não significa a desnecessidade de eles serem obtidos, se legalmente exigíveis, tratando-se, no entanto, de um procedimento em que o município não é chamado a intervir (…).

Aplicando o mesmo princípio, diz-se de seguida sobre o nº9 do artigo, que,
“(…) o que decorre do nº9 do artigo 13º não é a criação de uma isenção da consulta, parecer ou certificação da exceção dos projetos de especialidade – que continuam a ser obrigatórios nos casos e nos termos legalmente exigidos – mas sim a instituição da desnecessidade de essa consulta, aprovação ou certificação ter de ser entregue no âmbito do procedimento de autorização de utilização dos edifícios sempre que exista termo de responsabilidade elaborado por técnico habilitado.
Tal significa que a execução dos projetos de especialidades terá de ser objeto de certificação sempre que ela for legalmente exigível (e os edifícios a que respeitem devem obtê-las) – facto comprovado pelo disposto no nº 11 do artigo aqui em anotação, que admite a verificação aleatória dos projetos neles referidos e sua execução. Não será é necessário entregar, em alguns casos, tais certificações no processo de autorização: havendo termo de responsabilidade do técnico, tal é dispensado como condição para a emissão dos atos de controlo administrativo.”1
(sublinhados nossos)
 
O  que importa salientar dos trecho citados, antes de mais, é que em caso algum ficam dispensados os técnicos de cumprir estritamente as normas legais e regulamentares aplicáveis ao edifício, entre as quais se contam, acrescentamos nós, os requisitos regulamentares do Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior dos Edifícios, tanto assim que essa conformidade pode ser sempre verificada, sempre que a Câmara Municipal assim o entenda, nos termos do nº11 do artigo, prevendo-se sanções para o seu não cumprimento – cfr. artigo 98º, nº1, alíneas e) e f), do RJUE.

Não vemos qualquer razão, por esse motivo, para afastar a aplicação do regime dos artigos 8º e 9º do artigo 13º do RJUE, as declarações e certificações previstas no Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior dos Edifícios. Deve ter-se sobretudo em conta que se o legislador assim o quisesse, teria previsto expressamente essa exceção expressamente na lei, tal como fez, no nº10 do artigo, para as especialidades de eletricidade e gás. 

Em conclusão:
A apresentação da Declaração de Conformidade Regulamentar (DCR) e do Certificado Energético (CE) - previstos no Sistema  Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior dos Edifícios (SCE), instituído pelo DL 78/2006, de 4 de Abril – podem ser dispensados, no âmbito do controlo prévio de operações urbanísticas, licença ou comunicação prévia de obra, no primeiro caso, e autorização de utilização, no segundo caso, por termo de responsabilidade subscrito por técnico legalmente habilitado, nos termos do artigo 13º, nº 8 e 9º, do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) aprovado pelo D.L. 555/99, de 16.12, na sua atual redação.


Divisão de Apoio Jurídico

(António Ramos)


1. In “Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, Comentado, 2011 – 3ª Edição, Almedina, pag. 233.

By |2023-10-23T12:27:05+00:0031/05/2013|Pareceres Jurídicos até 2017|Comentários fechados em Certificação Energética

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